Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803285-60.2022.8.10.0060.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
REU: LUCAS N DA SILVA EIRELI, LUCAS N DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de LUCAS N DA SILVA EIRELI (CNPJ 39.394.809/0001-80) e LUCAS N DA SILVA (CNPJ 23.492.406/0001-34), buscando o recebimento da quantia de R$ 127.724,50, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 164.019.475, emitida em 26/11/2020. A parte autora alegou que a obrigação, vencida extraordinariamente em 20/06/2021, não foi cumprida pelos réus, sendo o segundo réu (LUCAS N DA SILVA) avalista e corresponsável pelo adimplemento do contrato. Após diversas diligências para citação real, que restaram infrutíferas, a citação foi realizada por edital, conforme Decisão ID 113830660. Certificada a ausência de manifestação dos requeridos, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial. A Defensoria Pública apresentou Embargos Monitórios, requerendo a concessão da Justiça Gratuita e a suspensão do mandado de pagamento. Em sede preliminar, alegou a ilegitimidade passiva dos requeridos, argumentando que a ação foi proposta em 26/04/2022 após a baixa definitiva de ambos os CNPJs (LUCAS N DA SILVA EIRELI em 04/04/2022 e LUCAS N DA SILVA em 05/04/2022). No mérito, utilizou-se da prerrogativa da negativa geral. O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos, defendendo a validade do título para a Ação Monitória, a legalidade dos encargos e a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A Defensoria Pública requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor dos demandados, sob o fundamento genérico de hipossuficiência econômica. Todavia, o pedido não merece acolhimento; senão, vejamos. Ressalte-se, inicialmente, que a Defensoria Pública atua nos presentes autos na qualidade de Curadora Especial, em razão da citação por edital, não havendo presunção automática de hipossuficiência em favor dos citados fictamente. A atuação da instituição, nessa hipótese, decorre de imposição legal (art. 72, II, do CPC), e não de comprovação de vulnerabilidade econômica. Ademais, conforme se depreende dos autos, o devedor principal é pessoa jurídica do tipo EIRELI, cuja constituição exigia capital social mínimo correspondente a 100 (cem) salários-mínimos, o que, por si só, afasta a alegação de miserabilidade. Some-se a isso o fato de que a obrigação subjacente à presente demanda decorre da aquisição de veículo FIAT TORO FREEDOM 1.8 FLEX, avaliado em aproximadamente R$ 115.000,00, o que evidencia tratar-se de operação de valor expressivo, incompatível com a alegada hipossuficiência. Por fim, embora, como regra, não se indefira de plano o pedido de gratuidade formulado pela parte, cabendo oportunizar a comprovação da hipossuficiência, no caso concreto tal providência mostra-se desarrazoada, haja vista que os requeridos foram citados por edital, encontrando-se em local incerto e não sabido, o que inviabiliza a intimação pessoal para juntada de documentos comprobatórios da alegada condição econômica. Diante desse contexto, inexistem elementos mínimos que indiquem a necessidade de concessão do benefício, motivo pelo qual indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela Curadoria Especial. II.2 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso dos autos, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos juntados frente à legislação e jurisprudência pátria, mostrando-se prescindível de outras provas. Senão, vejamos. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370 do CPC. Nesse diapasão, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018. Grifamos. Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. Ademais, a teor do art. 355 do Código de Processo Civil, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença conhecendo diretamente do pedido, por entender que a questão é unicamente de direito. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.3 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA DESNECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o ajuizamento da Ação Monitória (26/04/2022) ocorreu após a extinção das inscrições no CNPJ dos réus (04/04/2022 e 05/04/2022). De fato, a jurisprudência, ao tratar da propositura de ação contra réu preteritamente falecido (o que se equipara à extinção da pessoa jurídica), reconhece a ilegitimidade passiva do de cujus ou da pessoa jurídica baixada. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme decidido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.061 - DF, orienta que, em tais casos, deve ser oportunizada a regularização do polo passivo, mediante emenda à petição inicial, afastando-se o rigor excessivo da extinção imediata do processo, em observância aos princípios da efetividade e do acesso à Justiça. Passo à análise da situação do réu LUCAS NUNES DA SILVA, inscrito no CNPJ nº 23.492.406/0001-34, sob a natureza jurídica de Empresário Individual, o qual figura nos autos como avalista e devedor solidário. Verifica-se que o referido CNPJ foi baixado em 05/04/2022, portanto, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda. Todavia, é entendimento consolidado que, na modalidade Empresário Individual, há comunhão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, não havendo distinção entre os respectivos patrimônios. Em razão dessa característica, a responsabilidade do empresário individual é ilimitada, respondendo ele com todos os seus bens pessoais pelas obrigações contraídas sob o CNPJ. Dessa forma, considerando que o registro empresarial se confunde com a pessoa natural do empresário, entendo que o prosseguimento do feito deve ocorrer em face da pessoa física. Assim, determino a retificação do polo passivo para que conste LUCAS NUNES DA SILVA, CPF nº 062.477.533-06, em substituição a LUCAS N DA SILVA, CNPJ nº 23.492.406/0001-34. Proceda a SEJUD à alteração supra no sistema PJe, promovendo a inclusão e exclusão mencionadas, a fim de regularizar o cadastro processual. Sigo para a análise da extinção da suplicada LUCAS N DA SILVA EIRELI (CNPJ 39.394.809/0001-80) Não obstante a extinção da devedora principal LUCAS N DA SILVA EIRELI (CNPJ 39.394.809/0001-80), entendo que, no caso em análise, mostra-se desnecessária a instauração de incidente de sucessão processual formal ou a determinação de emenda para a inclusão de eventuais sucessores patrimoniais da EIRELI. Explico. O STJ, ao apreciar o RECURSO ESPECIAL Nº 2.082.254 - GO (2023/0139390-1), estabeleceu que, em se tratando de sociedades limitadas, "os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social". Portanto, a sucessão, em tese, dependeria da demonstração de "existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios". Na espécie em apreço, a sucessão do débito do devedor principal LUCAS N DA SILVA EIRELI (CNPJ 39.394.809/0001-80) para LUCAS NUNES DA SILVA (CPF 062.477.533-06) seria até o limite dos ativos partilhados em razão da liquidação da pessoa jurídica, conforme o art. 1.110 do CC/02. Ocorre que, no caso em análise, dado
trata-se de EIRELI, o único sócio e eventual sucessor processual já responde pela execução na qualidade de avalista, haja vista que a pessoa jurídica LUCAS N DA SILVA (CNPJ 23.492.406/0001-34)
trata-se de empresário individual no qual todos bens da pessoa natural respondem pelas obrigações contraídas sob o CNPJ. Ora, se a sucessão patrimonial da extinta devedora principal LUCAS N DA SILVA EIRELI (CNPJ 39.394.809/0001-80) só gerará encargos, neste feito, para a pessoa física LUCAS NUNES DA SILVA (CPF 062.477.533-06) até o limite dos ativos partilhados em razão da liquidação daquela pessoa jurídica, e que a pessoa natural LUCAS NUNES DA SILVA (CPF 062.477.533-06) já responde, por ser MEI da pessoa jurídica LUCAS N DA SILVA, CNPJ nº 23.492.406/0001-34, na qualidade de avalista da Cédula de Crédito Bancário n° 164.019.475, comprometendo-se a garantir o cumprimento da obrigação e sendo corresponsável solidário pela dívida. Assim, em nome da celeridade e da instrumentalidade das formas, e considerando a garantia solidária já existente no polo passivo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao réu LUCAS N DA SILVA (avalista/devedor solidário) e deixo de determinar a emenda à inicial. II.4 - DO MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA A Ação Monitória é cabível para quem pretende exigir pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (Art. 700, I, CPC). A Cédula de Crédito Bancário, embora não tenha eficácia de título executivo para ação de execução quando apresentada em cópia ou fora das formalidades específicas, é considerada documento idôneo a lastrear a ação monitória, pois constitui prova escrita da existência do crédito. O autor juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 164.019.475 e a planilha de cálculo que demonstra a dívida no valor de R$ 127.724,50, incluindo os encargos de inadimplemento (juros de 1,308% a.m., juros de mora de 1,000% a.m., e multa de 2,000%). A Curadoria Especial se limitou à negativa geral e à preliminar de ilegitimidade. A negativa geral impõe ao requerente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC). No entanto, a documentação apresentada pelo Banco do Brasil, incluindo o instrumento de crédito e a memória de cálculo, é suficiente para demonstrar a verossimilhança e a plausibilidade do crédito, preenchendo o requisito de prova escrita para a ação monitória. Considerando que a Curadoria Especial não apresentou oposição específica ou cálculo alternativo que desconstituísse a dívida (ônus do embargante, conforme Art. 702, § 2º, CPC), e que a dívida está solidariamente garantida pelo segundo réu, a pretensão autoral deve ser acolhida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na presente ação monitória proposta em face de LUCAS NUNES DA SILVA (CPF nº 062.477.533-06) para constituir, de pleno direito, o respectivo título executivo judicial, nos termos do art. 702 do mesmo diploma legal. Juros de mora e correção monetária a partir da data do vencimento do título, observando-se os índices contratuais até a data do ajuizamento da ação, conforme planilha de cálculo apresentada pelo autor; e, a partir de então, os índices legais aplicáveis à espécie, quais sejam, atualização monetária pelo IPCA (art. 389 do CC) e juros de mora pela SELIC deduzida do IPCA (art. 406, §1º do CC). Condeno o requerido LUCAS NUNES DA SILVA (CPF 062.477.533-06) em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Proceda a SEJUD à alteração no sistema PJe, promovendo a retificação do polo passivo, para que conste LUCAS NUNES DA SILVA, CPF nº 062.477.533-06, em substituição a LUCAS N DA SILVA, CNPJ nº 23.492.406/0001-34, a fim de regularizar o cadastro processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observadas as prerrogativas da Defensoria Pública. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data da assinatura eletrônica. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon_. Aos 04/11/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.