Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804744-34.2021.8.10.0060.
AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: MATHUZALEM QUARESMA DE CASTRO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: MONITÓRIA (40) VISTOS EM CORREIÇÃO. O BANCO DO BRASIL SA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MATHUZALEM QUARESMA DE CASTRO, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão de Id. 48808286 concedeu a liminar pretendida, bem como determinou a citação do réu, sendo procedida restrição do veículo no Renajud. Certidão atestando que não restou possível o cumprimento da liminar e nem da citação, vide Id. 50808828. Petitório da parte requerente em Id. 56490272 pleiteando a conversão da ação em monitória, o que foi deferido em Id.61963526, não sendo localizado o promovido pelo Oficial de Justiça. Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 84275575), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 8427557. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 84275575), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado. Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do bem no Renajud, juntando o documento correlato aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 31 de Janeiro de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 03/02/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.