Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A
APELADO: ANTONIO ARRAIS DE ARAUJO ADVOGADOS: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A, PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A, POLYANNA BRAGA NASCIMENTO - MA11424-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO REGULAMENTAR. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800757-21.2019.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: DEMORA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA REF.: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/ Lucros Cessantes, ajuizada por Antônio Arrais de Araújo contra a Apelante, que julgou procedente o pedido de indenização por Danos Morais formulado na Petição Inicial. Inicial (ID 26949442) - Pleiteou indenização por Danos Morais (20 salários mínimos) e Materiais (lucros cessantes) devido à demora na religação do fornecimento de energia após a quitação de débito, ultrapassando o prazo regulamentar. Contestação (ID 26949461) - Alegou preliminar de carência de Ação e, no mérito, defendeu a legalidade do corte por inadimplemento, a conformidade do prazo de religação, e a inexistência de Dano Moral devido à ausência de ato ilícito. Sentença (ID 26949480) - Rejeitou a preliminar e julgou procedente o pedido, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por Danos Morais, atualizados com juros a partir da citação e correção monetária a partir da Sentença, além de custas e honorários de 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Razões da Apelação (ID 26949482) - Busca a reforma da Sentença, argumentando que o corte foi legítimo por inadimplemento e que não houve demora injustificada na religação, dada a necessidade de compensação bancária. Alega ausência de nexo causal para Danos Morais (citando precedentes do STJ) e, subsidiariamente, pede a minoração do valor indenizatório e a alteração da incidência de juros e correção para a data da Sentença. Contrarrazões (ID 26949486) - Defenderam a manutenção integral da Sentença, destacando a demora excessiva na religação após o pagamento e a violação dos prazos da ANEEL, o que configura Dano Moral. Pediu também a majoração dos honorários de sucumbência. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 31291277) - Opinou pelo Conhecimento e Desprovimento do Recurso, endossando a demora injustificada na religação como causa de Dano Moral e considerando o valor arbitrado adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, Presentes os pressupostos legais, conheço o Recurso. A Apelante insurge-se contra essa Decisão, alegando, em síntese: a necessidade de reforma da Sentença; a regularidade da suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento, em conformidade com a Resolução 414/2010 da ANEEL; a inexistência de Dano Moral, argumentando que a demora na religação ocorreu devido à ausência de comprovação do pagamento pelo Consumidor e à não compensação imediata do valor; a aplicação de jurisprudência do STJ que afasta o Dano Moral in re ipsa em casos de interrupção de energia sem fatos extraordinários; e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da sentença. A controvérsia principal neste Recurso cinge-se à ocorrência de Dano Moral em razão da demora na religação do serviço de energia elétrica e à correta aplicação dos encargos de mora. A r. Sentença de primeiro grau analisou de forma correta e pormenorizada a controvérsia, reconhecendo a falha na prestação do serviço por parte da concessionária. Conforme os autos do processo, o Apelado solicitou a religação do serviço de energia elétrica em 24/07/2018 (terça-feira), data a partir da qual, em se tratando de religação de urgência ou normal após a comunicação de pagamento, a concessionária possuía o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para restabelecer o fornecimento, conforme o Art. 176 da Resolução ANEEL nº 414/2010. O digno Juízo a quo corretamente assinalou que, com o pedido de religação, a Apelante não poderia aguardar o prazo de compensação bancária, uma vez que lhe era facultado exigir, antes da efetivação do serviço, a comprovação da quitação do débito. A Apelante, por sua vez, não logrou comprovar ter cumprido o prazo regulamentar para a religação, ônus que lhe incumbia, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil, e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação em tela. A demora injustificada de 7 (sete) dias para o restabelecimento de um serviço essencial, como a energia elétrica, após a solicitação do Consumidor, configura, indubitavelmente, falha na prestação do serviço. No que concerne à alegação de inexistência de Dano Moral, a privação prolongada de um serviço essencial, por sete dias, ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera dos direitos da personalidade, configurando Dano Moral. As Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça citadas pela Apelante (REsp 1.705.314/RS e REsp 1.661.894/RS) enfatizam a necessidade de se observar o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de dano moral in re ipsa quando não há "fato extraordinário" que ofenda o âmago da personalidade. No presente caso, a demora injustificada de sete dias na religação de um serviço essencial, quando o prazo regulamentar seria de 24 horas, consubstancia um "fato extraordinário" que, por si só, é apto a gerar grave sofrimento e angústia ao Consumidor, que se vê privado de comodidades básicas e essenciais em sua residência. A privação do acesso à energia elétrica por um período tão extenso e além do limite regulatório não pode ser qualificada como mero aborrecimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. POSTERIOR PAGAMENTO. DEMORA NO RELIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO NORMATIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000/2021-ANEEL. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELOS DESPROVIDOS. I. O serviço prestado pela agravante é considerado essencial e, como tal, a concessionária está obrigada a prestá-lo de forma contínua, adequada, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do CDC. II. Nos termos do art. 362, inciso IV e §2º, inciso I, da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021 (anterior art. 176, ANEEL, da Resolução nº 414/2010), a concessionária deve reestabelecer o fornecimento de energia em 24h (vinte e quatro horas) para religação normal de instalações localizadas em área urbana, a partir da comunicação do pagamento, compensação do débito no sistema da concessionária ou com a solicitação do consumidor e demais usuários, se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente. III. No caso e conforme ressaltado na sentença recorrida (ID 35559562), o pagamento das aludidas faturas em atraso se deu em 17/08/2021 (IDs 35559417 e 35559418) e que a própria concessionária (2ª apelada) juntou documento relativo ao cumprimento da liminar no qual foi consignado que o restabelecimento de energia ocorreu em 26/08/2021 (ID 35559544 – Pág. 2). Com isso, decorreram nove dias após a efetiva quitação e compensação das faturas no sistema próprio da concessionária, tempo superior ao previsto nas regras normativas de regência para o restabelecimento do fornecimento de energia, o que evidencia a falha na prestação de serviço. IV. Acerca do quantum fixado para os danos morais, registre-se que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial e que a parte requerente residia no imóvel quando da demora na religação, de modo que a falha na prestação de serviço inconteste nos autos, impõe a manutenção da condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Juízo a quo, que não destoa do entendimento apresentado nos precedentes em casos semelhantes desta Egrégia Corte Estadual. V. Devem ser observados os parâmetros do art. 85, §2º, CPC, sendo apenas subsidiária e excepcional a aplicação do §8 e §8-A do art. 85, do CPC, nas hipóteses estritamente previstas na legislação adjetiva civil (Tema Repetitivo nº 1076/STJ). VI. Apelos desprovidos, sem interesse ministerial. (ApCiv 0804238-75.2021.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 03/09/2024) negritado. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este se mostra razoável e proporcional à gravidade da conduta da Apelante e ao sofrimento imposto ao Apelado, considerando a essencialidade do serviço e o longo período de privação. Serve, ainda, ao caráter pedagógico e punitivo, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela concessionária. Por fim, no tocante aos juros de mora e correção monetária, a Sentença está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência de juros de mora a partir da citação em caso de responsabilidade contratual (o que se aplica à relação de consumo) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para os danos morais. Não há que se acolher o pleito de alteração do termo inicial para a data da Sentença, pois o posicionamento da Sentença coaduna-se com a orientação dominante dos tribunais superiores. Dessa forma, a Sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade, pois todos os pontos foram devidamente analisados e fundamentados.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A mantendo incólume a Sentença proferida em primeiro grau em todos os seus termos. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência