Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte Ré: RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA Advogados: WILKER RICHARD MATOS - MA14594, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A DECISÃO Intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada para incidência de penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, CPC, a parte exequente, por seu advogado, formulou pedido de realização de penhora online de forma reiterada (teimosinha), bem como a negativação do nome da parte executada através do SERASAJUD (ID 67875050). Considerando a recenticidade da realização de consulta através do SISBAJUD, bem como ao fato de não há evidências de ocorrência de fato novo que tornasse a renovação do ato suscetível de êxito,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804413-40.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte indefiro o respectivo pedido. SERASAJUD. Quanto à inscrição do nome da parte requerida/executada nos cadastros de inadimplentes, dispõe o artigo 782, §3º do Código de Processo Civil: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A jurisprudência tem se manifestado positivamente quanto à possibilidade de inclusão do nome do devedor, pelo poder judiciário, nos cadastros de proteção ao crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÉTODO COERCITIVO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC/15. CABIMENTO. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. Viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento. Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS. AI nº 70069404192, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) Proceda-se com inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, por meio da parte requerida/executada SERASAJUD. Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta. Após, considerando que nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, suspende-se a execução quando (i) não for localizada a parte executada ou (ii) bens penhoráveis. Considerando ainda, que no caso dos autos, não se logrou êxito na identificação e localização de bens em nome das partes executadas, o que subsume-se à parte final do referido inciso, deve suspender-se a execução. A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC). Desta forma, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional. Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC). Na hipótese de serem encontrados bens passíveis de penhora, poderá ser realizado o desarquivamento do feito, a qualquer tempo. Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo ânuo de suspensão, retorna a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 27 de maio de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia