Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr. Thiago Henrique De Sousa Teixeira (Oab/Ma 10012-A)
Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0818333-52.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível, extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente (ID 15173198). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 100, § 8 º e pelo que extrai do RE 564.132, tendo em vista a viabilidade constitucional da execução autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, uma vez que presente execução fora ajuizada em ocasião anterior à mudança de entendimento deste STF. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 15456108). Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. No entanto, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez fixado Tema de repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos. Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (art. 1.036, § 1º, do CPC). O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o Tema 1142. O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. Oportuno registrar que o STF, ao fixar a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, por estarem os acórdãos recorridos em conformidade com esse mais novo precedente do STF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 20 de maio de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça