Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB MA19405-S RECORRIDO(A): YTAQUIRATE QUENA SILVA SOEIRO E GEANY RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A): MICHAEL ECEIZA NUNES - OAB MA7619-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 4101/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA PASSAGEM AÉREA PELA COMPANHIA AÉREA. COMPRA DE NOVAS PASSAGENS. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1.Consumidores que adquiriram passagens aéreas de volta do Rio de Janeiro-RJ para São Luís-MA em 20/10/2019, no entanto, o voo fora cancelado, sendo oferecida a realocação em voo no dia seguinte, que recusado em virtude de compromissos profissionais dos recorrentes. Em razão disso, adquiriram novos bilhetes em outra companhia aéreas, com conexão de 05 horas, ampliando a duração de viagem anteriormente programada. Assim pleitearam devolução dos valores das novas passagens adquiridas e indenização por danos morais. 2.Sentença. Julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a recorrente a pagar a importância de R$ R$2.859,90 (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) pelos danos materiais e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada recorrente, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais. 3. A recorrente se limitou a alteração do voo se deu por necessidade de problemas operacionais, sem, contudo trazer aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar, de forma cabal, o real motivo do cancelamento do voo. 4. As relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva. Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano. Não há dúvidas que a relação havida entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo, na espécie, a tutela do vulnerável nos moldes do art. 4º, I do CDC. 5. Defeito na prestação do serviço, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6. A Lei nº 8.078/90 afirma ser direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais. A responsabilidade da recorrente reside no fato de faltar com seu dever de informação clara e precisa sobre o serviço, bem como pela desconsideração absoluta para com seus consumidores. O dano moral, então, advém da própria prestação viciada do serviço, obrigando o recorrido a suportar uma situação desgastante, vendo-se privado de usufruir o serviço que havia contratado.7.O dano material está devidamente comprovado pelo recibo de aquisição de novas passagens aéreas, devidamente comprovada.8. No que tange ao dano moral, o cancelamento do voo próximo ao embarque, somado a ausência de assistência material, que obrigou os consumidores a adquirirem novas passagens foge a situação de mero inadimplemento contratual. Esse fato leva o consumidor a experimentar um dissabor acentuado, que extrapola os limites do suportável, caracterizado o dano pessoal, respondendo a recorrente pelos abusos que cometeu, uma vez que a inviolabilidade à honra e a liberdade das pessoas são garantias constitucionais, ex vi do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.9. Recurso conhecido e improvido. Sentença não merece reforma, mantendo-se nos seus próprios fundamentos. 10 Custas na forma da lei; honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação. 11. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO virtual DO DIA 16 DE agosto DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801086-77.2020.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís Temporária, por UNANIMIDADE, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume os dispositivos da sentença guerreada. Condenação da parte recorrente em custas processuais, já recolhidas, e na verba honorária em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 16 dias de agosto de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.