Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Manoel Maciel de Sousa Advogado: Igor Gomes de Sousa (OAB/SP 273.835)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO João Manoel Maciel de Sousa, alfabetizado/a, interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos, que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Cetelem S.A. A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que a instituição financeira comprovou a validade da contratação por meio dos documentos juntados aos autos, dentre eles o instrumento contratual (Id. 29393479). Nas razões recursais, a parte autora pede a reforma da sentença, ao argumento de não ter o banco recorrido juntado comprovante válido de repasse da quantia supostamente contratada, bem como de que “o contrato juntado
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800922-08.2021.8.10.0102 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Montes Altos
trata-se de mera cópia” (Id. 29393481). Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 29393485). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id. 30306069). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Já realizado por meio da decisão de Id. 29756406, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. MÉRITO Adianto que não merece provimento o recurso. A instituição financeira, arguindo a validade da avença, em contestação, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, por pessoa alfabetizada, demonstrando que a parte autora, ora recorrente, realizou a contratação questionada (Id. 29393462). Ademais, insta pontuar que a autenticidade da respectiva assinatura não foi impugnada em nenhum momento da instrução processual. O insatisfeito ocupante do polo ativo, conforme se extrai de suas razões recursais, postulou o provimento do recurso centralizando o inconformismo, essencialmente, na alegação de que o apelado não juntou comprovante do efetivo repasse do valor do empréstimo e de que “o contrato juntado
trata-se de mera cópia”. Com efeito, considerando que o banco demandado trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte autora, ora apelante, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao suplicado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. De tal modo, entendo que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Portanto, não merece reforma a sentença combatida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, ficando, desde já, suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator