Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA BEQUIMAN ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A APELADO(A): BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença do juízo de 1º grau. As partes informaram a celebração de acordo, devidamente formalizado e apresentado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do acordo firmado entre as partes e a sua homologação judicial, nos termos da legislação processual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisados os autos, constatou-se que o acordo foi celebrado extrajudicialmente, atendendo aos requisitos legais previstos no ordenamento jurídico. 4. Homologado o acordo nos seus exatos termos, extinguiu-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 5. Restou prejudicado o julgamento do recurso em razão da perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Homologado o acordo celebrado entre as partes e julgada extinta a demanda com resolução de mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo celebrado entre as partes extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 487, III, "b"; art. 932, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802307-93.2019.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença do juízo de 1º grau. As partes informaram a celebração de acordo (id.38296815). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo, extrajudicialmente, conforme documentos de id. 38296815/38474231). Evidencia-se que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais. Destarte, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I, c/c art. 487, III,“b”). Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora