Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOCILANDIA NUNES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: LYSSA MARTINS BONFIM (OAB 20381-MA)
REU: RAPIDO REAL LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: ARNALDO GOMES DE SOUSA (OAB 19695-MA), ABYSONN LOPES DE OLIVEIRA (OAB 4233-TO) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 113136680, da ação acima identificada. DECISÃO:"Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOCILANDIA NUNES DA ROCHA em face da sentença de Id 80675255, que teria incorrido em contradição, ao “término da minuta, haja vista que promoveu cobrança que possui a exigibilidade suspensa, em virtude de deferimento de pedido de gratuidade da justiça anterior, devendo, portanto, ser sanada”. Certidão em Id 84065646, atestando a tempestividade dos embargos. Contrarrazões em Id 113074596. É o relatório. Decido. Os Embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço. Na sistemática da lei processual, os embargos são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do CPC). É cediço que "a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.945/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). No caso em testilha, argumenta a embargante que a sentença objurgada teria incorrido em contradição, ao “término da minuta, haja vista que promoveu cobrança que possui a exigibilidade suspensa, em virtude de deferimento de pedido de gratuidade da justiça anterior, devendo, portanto, ser sanada”. Não antevejo a ocorrência de contradição na sentença, eis que correta a condenação em honorários e custas, mesmo a embargante sendo beneficiária da gratuidade judiciária. Lado outro, há omissão que precisa ser corrigida, no que diz respeito à suspensão da exigibilidade do pagamento.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803901-45.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Mas, de ofício, corrijo a omissão no julgado para que passe a constar: Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Diploma Processual Civil. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)