Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000704-69.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: AVELAR MOREIRA LIMA & SILVA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA FERNANDES ARTHURO - MA7190, ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA - MA7370-A
EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de acordo celebrado após o ajuizamento desta demanda, que havia sido proposta de forma litigiosa. O pacto foi celebrado em documento juntado ao processo na data de 26 de setembro de 2022 (ID. 76950126), oportunidade em que houve acordo quanto ao valor da dívida e forma de pagamento. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que deve ser aumentado o indicador índice de conciliação do Justiça em Números em 02 (dois) pontos percentuais em relação a 2021 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 03, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. Na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado. Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, conforme ID. 76950126, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições do acordo celebrado. No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos – consta nos instrumentos procuratórios poderes específicos para que os patronos firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação. Destaco, por fim, que as partes não pediram a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação, como permite o art. 922, do CPC. Já que o aludido dispositivo legal condiciona a suspensão à concordância das partes, vejo que a medida não é cabível in casu, já que autor e réu expressamente pediram a extinção e arquivamento do feito. Dispositivo - Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO, por sentença, os termos e condições pactuadas pelas partes AVELAR MOREIRA LIMA & SILVA LTDA – ME, UNIMED DE SÃO LUÍS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, que passam a integrar este julgamento, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito. Honorários nos termos do acordo. As partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeçam-se as comunicações necessárias, inclusive aos Desembargadores Relatores dos recursos relacionados a este processo e que ainda estejam tramitando. Certificado o trânsito em julgado por causa da preclusão lógica, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 4506, de 10 de agosto de 2022.