Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - PI11507
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 19 de agosto de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0801443-45.2022.8.10.0060 ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - PI11507
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 19 de agosto de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0801443-45.2022.8.10.0060 ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - PI11507
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 19 de agosto de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0801443-45.2022.8.10.0060 ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
20/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:52
Recebimento (competência exclusiva)
16/08/2024, 08:10
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801443-45.2022.8.10.0060.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB/MA n°9.348-A)
APELADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - (OAB/PI n°11507) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial lançado nos autos, o qual transcrevo, in verbis:
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta BANCO BRADESCO S.A., irresignado com a r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Bom Timon/MA, que julgou procedentes os pedidos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL a favor de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar nulo o contrato em referência (n. 773155600); b) condenar o demandado no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária, com a compensação dos valores recebidos pela parte autora; d) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do ilustre Procurador de Justiça Dr. Mariléa José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso (id 37514972). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. O tema central do recurso consiste em examinar se de fato o empréstimo questionado pela parte autora da demanda, ora apelada, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e reparação a título de danos morais. Como bem pontuado na sentença recorrida, o caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90. Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. De início, observo que o presente caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o (a) consumidor (a), nessas ações, aposentados (as), analfabetos (as), mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da contratação do mútuo bancário, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do (a) consumidor (a) no sentido de firmar o negócio jurídico está dentro de suas atribuições, pois necessário esses registros para a efetivação de seu controle. Na singularidade do caso, o autor, ora Apelado, alega a inexistência da relação contratual em comento, vez que não restou demonstrado nos presentes autos prova inequívoca da efetiva celebração do contrato de mútuo, haja vista não ter, a instituição financeira, juntado documento hábil a demonstrar a validade do negócio jurídico impugnado na exordial. Nesse passo, do exame detido dos autos, não obstante o Banco recorrente aduzir a validade do mútuo bancário objeto da lide, fato que ensejou a cobranças no benefício previdenciário da parte autora, verifico não constar documento apto a demonstrar a manifestação de vontade da parte autora no sentido de entabular o negócio objeto da lide, em desconformidade com o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), julgado por este e. Tribunal de Justiça, na 1ª Tese: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifou-se) Com efeito, da análise dos autos, entendo que o Banco apelante deixou de atender o disposto no art. 373, II, CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se) Assim, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, in casu, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Ademais, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência (in re ipsa), prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse contexto, em consonância com os precedentes desta colenda Câmara de Direito Privado em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que aduz dispor apenas do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Por derradeiro, em atenção ao disposto no tema 1059 do STJ e o § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios, arbitrados em desfavor do Banco requerido, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801443-45.2022.8.10.0060.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB/MA n°9.348-A)
APELADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - (OAB/PI n°11507) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. No que se refere ao preparo, observo que o magistrado deferiu o benefício da justiça gratuita em sentença para a Autora. Em relação ao Banco apelante, observo a comprovação de pagamento da respectiva guia de recolhimento. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Apelado: Antônio Pereira de Sousa Advogado: Alexsson Sousa Gomes Castro (OAB/PI 11.507) Relator: Des. Antônio José Vieira Filho DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação cível n.º 0801182-42.2022.8.10.0105 – TIMON
Trata-se de Apelação cível interposta pelo requerido (Banco Bradesco S/A) em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual o Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Timon julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inicialmente, convém destacar que, anteriormente, nos presentes autos, houve julgamento de apelação cível por este Relator, nesta 7.ª Câmara Cível, em 07/06/2023, na qual a sentença recorrida foi anulada e determinado o retorno do processo à primeira instância para prosseguimento do feito, conforme decisão ID n.º 26375243. Assim, com a interposição do segundo e novo recurso, após nova sentença, os autos foram remetidos a este Desembargador, porém sem observar a especialização das câmaras cíveis isoladas. Verifico que o presente recurso foi distribuído de forma equivocada à minha relatoria, uma vez que se trata de nova apelação, distribuída em 13/06/2024, a qual deve ser julgada em uma das novas Câmaras de Direito Privado. Por oportuno, registro que, como se trata de recurso novo, recebido em data posterior a 26/01/2023, aplica-se à espécie o teor da decisão do Órgão Especial de 01/02/2023, contida na ASSENTREG-GP 12023, afastando-se, assim, a prevenção.
Ante o exposto, declino da competência e determino a imediata remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda à livre redistribuição do recurso entre as Câmaras de Direito Privado de Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 20, inc. II, do RITJMA (com nova redação dada pela RESOLUÇÃO-GP Nº 8, de 2 de fevereiro de 2023), com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Des. Antônio José Vieira Filho Relator
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Apelado: Antônio Pereira de Sousa Advogado: Alexsson Sousa Gomes Castro (OAB/PI 11.507) Relator: Des. Antônio José Vieira Filho DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação cível n.º 0801182-42.2022.8.10.0105 – TIMON
Trata-se de Apelação cível interposta pelo requerido (Banco Bradesco S/A) em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual o Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Timon julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inicialmente, convém destacar que, anteriormente, nos presentes autos, houve julgamento de apelação cível por este Relator, nesta 7.ª Câmara Cível, em 07/06/2023, na qual a sentença recorrida foi anulada e determinado o retorno do processo à primeira instância para prosseguimento do feito, conforme decisão ID n.º 26375243. Assim, com a interposição do segundo e novo recurso, após nova sentença, os autos foram remetidos a este Desembargador, porém sem observar a especialização das câmaras cíveis isoladas. Verifico que o presente recurso foi distribuído de forma equivocada à minha relatoria, uma vez que se trata de nova apelação, distribuída em 13/06/2024, a qual deve ser julgada em uma das novas Câmaras de Direito Privado. Por oportuno, registro que, como se trata de recurso novo, recebido em data posterior a 26/01/2023, aplica-se à espécie o teor da decisão do Órgão Especial de 01/02/2023, contida na ASSENTREG-GP 12023, afastando-se, assim, a prevenção.
Ante o exposto, declino da competência e determino a imediata remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda à livre redistribuição do recurso entre as Câmaras de Direito Privado de Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 20, inc. II, do RITJMA (com nova redação dada pela RESOLUÇÃO-GP Nº 8, de 2 de fevereiro de 2023), com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Des. Antônio José Vieira Filho Relator
02/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2024, 10:12
Documento (Certidão)
04/06/2024, 10:36
Documento (Certidão)
04/06/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - PI11507 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 07/05/2024. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0801443-45.2022.8.10.0060
08/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2024, 20:03
Documento (Certidão)
07/05/2024, 13:11
Decurso de Prazo
05/05/2024, 00:06
Petição (Apelação)
02/05/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801443-45.2022.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - PI11507
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração (ID 110014186) apresentados pela parte demandada BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de id 108050095, proferida no processo em questão. O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo utilizado para completar decisões que contenham vícios claros. Analisando os autos, não há como prosperar os presentes Embargos de Declaração por não existir o erro indicado pelo embargante. Entende-se, neste caso, ser a sentença adequada, certa e determinada, estando em plena adequação com as normas disciplinadas pelo Código de Processo Civil no que se refere à análise das súmulas e jurisprudência vigentes, haja vista que as omissões da parte autora ensejaram a extinção do feito, sob os fundamentos aplicados. Por conseguinte, sua única manifestação posterior foram os presentes embargos de declaração após a prolatação da sentença atacada, não cabendo por meio de decisão a rediscussão do mérito da questão fundamentada em sentença.
Ante o exposto, e do que mais consta dos autos, deixo de acolher o pedido formulado e, em consequência, julgo improcedente os pedidos insculpidos nos presentes embargos de declaração, por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que não existem partes sucumbentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece, apenas, a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Intimem-se. Timon/MA, 4 de abril de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2024, 21:21
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 13:44
Documento (Certidão)
16/02/2024, 13:44
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:38
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
31/01/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801443-45.2022.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - PI11507
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Timon, 21 de janeiro de 2024. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2024, 17:44
Documento (Certidão)
21/01/2024, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801443-45.2022.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - PI11507
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA ANTONIO PEREIRA DE SOUSA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Em sentença de ID 61739886, foi julgada liminarmente improcedente com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, considerando a ocorrência da prescrição. Nesse diapasão, a parte autora apresentou Apelação de ID 62118986, pedindo o conhecimento do recurso a fim de reformar a sentença para o prosseguimento do feito. Nas contrarrazões da apelação de ID 64862579, a parte requerida aguarda decisão no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, de modo a manter a sentença proferida no ID 61739886. Em ato ordinatório de ID 64949126, foram remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões. Em despacho de ID 96152468, foram remetidos os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Nessa perspectiva, em parecer do Ministério Público do Estado do Maranhão de ID 96152471, o parquet de 2º grau manifesta-se pelo conhecimento do recurso. Em Acórdão de ID 96152475, foi reconhecido o recurso no sentido de anular a sentença. Em Ato ordinatório de ID 96254547, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, facultando as partes requerem o que acharem de direito. Desse modo, na Contestação da parte requerida de ID 97823535, foi apontada preliminarmente a falta de interesse de agir. Ademais, foi requerido a improcedência total da ação e as produções de todas os meios de prova em direito admitidas. A parte autora apresentou sua réplica à contestação em ID 100077703. Nesse ínterim, após a réplica à contestação houve despacho de ID 100318961, para que fossem especificadas provas que as partes quisessem produzir, não havendo manifestação das partes, conforme certidão de ID 101876970. Em despacho de ID 105451664, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse os extratos bancários referente ao período questionado. A parte autora apresentou manifestação no ID 106622030. É o relatório. Passo a fundamentar. Da análise dos autos, vê-se que a matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. I- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante. O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática. Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito. Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. II-DO MÉRITO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação do procedimento comum ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico. Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro. Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, mesmo que a demandante fosse analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”). Da análise dos autos, verifica-se que o contrato apresentado, ID Num. 97823535, fl. 20, não consta a assinatura a rogo de pessoa de confiança da autora, mas apenas uma digital atribuída ao contratante e duas supostas testemunhas, em desconformidade com o art. 595, do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Por conseguinte, é forçoso concluir que a promovente, se contratou o empréstimo indicado na exordial, o mesmo não se convalidou, sobremaneira não se oportunizou a leitura do contrato versado por pessoa de confiança da parte autora, e, assim, declarada a nulidade do título de crédito. Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a teor do art. 595 do Código Civil, faz-se necessária a participação de terceiro para assinar a rogo do analfabeto, com a subscrição de mais duas testemunhas, a fim de suprir o evidente desequilíbrio entre os contratantes. Precedentes. 2. O Tribunal a quo concluiu que o documento apresentado pelo banco não se revela satisfatório para atestar a validade do negócio jurídico, por não estarem presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil. Alterar tal premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O órgão julgador consignou expressamente que a parte autora provou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como que foram demonstrados os requisitos ensejadores do dever de indenizar. A alteração de tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1727177 MT 2020/0170997-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021). Denotam-se, portanto, válidos os argumentos autorais para se declarar nulas as contratações ora indevidas. De igual forma, há de se reconhecer o constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, em razão da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Destarte, o suplicado não logrou êxito em produzir nenhuma prova em sentido contrário às afirmações autorais, ônus que lhe competia, pois deveria ter demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, tanto por força do disposto no art. 373, II, do CPC, como em virtude da inversão do ônus da prova em favor da demandante/consumidora, além da impossibilidade desta de produzir prova negativa. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na hipótese em que o consumidor alega não ter firmado qualquer contratação com a operadora de telefonia, deve ser aplicado o princípio da inversão dos ônus da prova previsto na norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente em se considerando a dificuldade na produção de prova negativa. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.029965-1/001. 10ª CÂMARA CÍVEL. Relator Des. Cabral da Silva. Data de Julgamento: 30/04/2019. Data da publicação da Súmula: 08/05/2019) – Sublinhamos. Na hipótese versada, entende-se que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização. Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo banco revela-se ilegal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também se posiciona: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta-correntedo consumidor. 3. Evidenciado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, consubstanciado no desconto de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser reduzido de 40.000,00 (quarentamil reais) paraR$ 10.000,00 (dezmil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmenteprovida. 5. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0332222018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA. RECURSO PROVIDO. I. Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, já que não consta o julgamento da apelação adesiva interposta pela Embargada. Da análise dos autos verifica-se que assiste razão, em parte, ao Embargante, tendo em conta que a decisão deixou de analisar a apelação adesiva interposta pela parte Embargada, que pugna, em resumo, pela majoração do valor atribuído ao dano moral. II. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Embargada. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. III. Embargos acolhidos. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-46.2020.8.10.003, j 11 de fevereiro de 2021).
Ante o exposto, reputa-se caracterizada a responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados na inicial. Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido para a reparação. No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefícios previdenciários, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas. A propósito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada. A constatação da falha na prestação do serviço, conforme preceituado no art.14, §1] do CDC enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. Precedente do STJ, em julgamento do Recurso Repetitivo (Resp 1199782/PR). Em se tratando de descontos indevidos em benefícios previdenciários, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe da prova do abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas. Valor da indenização arbitrada pelo magistrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo pedagógico, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor (TJPE. APL 4749233. 2ª Câmara Cível. Relator Alberto Nogueira Virgínio. DJE 06/09/2018). O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico. Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido. Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva. Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre a demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um valor capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes. Dessa forma, infere-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para a reparação pretendida. Quanto aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços. A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo. Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade. Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor. No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, tendo direito de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, por não se tratar de engano justificável. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DAS TESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO ATACADA. MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Busca o recorrente a reconsideração da decisão agravada, para tanto, defende, que houve comprovação efetiva dos descontos realizados, devendo ser examinada a extensão do suposto prejuízo experimentado. II -Na decisão agravada deixei consignado que, durante a instrução processual, cabia ao banco recorrido a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de abertura de conta corrente. Contudo, não apresentou a instituição financeira nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da parte consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifa bancária em conta benefício. E mais, o banco apelado não se desincumbiu do ônus probandi(art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. Assim, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de "cesta fácil econômica". Quanto ao dano moral, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, vislumbra-se, nos fatos narrados pela parte autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de um desconto ocasionou abalo a vida privada da recorrida. Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação no caso em concreto, que deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os precedentes desta Quinta Câmara Cível Isolada. Assim, a decisão que proferi negando provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, V, "c" do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016,deve ser mantida. III - Considerando que a Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno. STJ; AgRg no AREsp 581046 / RS; Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 25/03/2015. Agravo Interno Improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010378/2020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021, DJe 14/12/2020). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 2.811,00 (dois mil e oitocentos e onze reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (ApCiv 0150622020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020, DJe 11/11/2020). Grifo nosso. Nada obstante, conforme especificado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 – TJMA, cabe à parte autora o dever de colaborar com a Justiça, cabendo a juntada de seu extrato bancário, a fim de comprovar o não recebimento das quantias de empréstimo. Neste cenário, a parte autora não contribuiu com a juntada de seus extratos bancário a fim de se verificar a existência do depósito dos valores do empréstimo, notadamente porque o contrato indica a sua conta bancária. Assim, deve ser considerado que os valores que recebeu devem ser restituídos à instituição financeira ou compensados. Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar nulo o contrato em referência (n. 773155600); b) condenar o demandado no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária, com a compensação dos valores recebidos pela parte autora; d) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 8 de janeiro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Procedência em Parte
08/01/2024, 12:27
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 11:57
Documento (Certidão)
19/11/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 23:00
Publicação
09/11/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801443-45.2022.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - PI11507
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar comprovadamente se recebeu os valores em questão, com a apresentação de extratos bancários do período de dezembro de 2013 a maio de 2014 ou declarar que não manteve a conta bancária apontada no contrato (Banco: 237, Agência: 1106-1, Conta corrente: 888994-2), vez que o contrato de ID Num.97823535, fl.21, indica conta do autor, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Timon/MA, 3 de novembro de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Mero expediente
03/11/2023, 21:11
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 15:44
Documento (Certidão)
09/10/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 22:40
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:16
Decurso de Prazo
06/10/2023, 15:36
Publicação
26/09/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801443-45.2022.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - PI11507
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando que o contrato de id 97823535 informa que a liberação do crédito se deu por "ordem de pagamento", oportunizo ao réu que apresente o respectivo recibo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Com a apresentação do documento acima, vistas à parte autora, no mesmo prazo. Intimem-se. Timon/MA, 22 de setembro de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2023, 00:00
Mero expediente
22/09/2023, 10:13
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 14:00
Documento (Certidão)
19/09/2023, 23:20
Decurso de Prazo
14/09/2023, 03:21
Decurso de Prazo
14/09/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801443-45.2022.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - PI11507
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, 30 de agosto de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2023, 00:00
Mero expediente
30/08/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 16:04
Documento (Certidão)
29/08/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 19:22
Publicação
09/08/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801443-45.2022.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - PI11507
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo de conhecimento de procedimento comum, com as partes acima mencionadas, em que se discute a legalidade de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da parte autora, a qual foi julgada liminarmente improcedente, em face da declaração de prescrição. Contudo, foi anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Desta feita, considerando a afirmação da parte autora de não ter condição de arcar com as custas e honorários, aliado ao fato de não constar indícios contraditórios a essa declaração, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito, considerando que a parte requerida já apresentou contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para despacho saneador (art. 357 do CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 354 do CPC). Intimem-se. Timon/MA, 3 de agosto de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível
08/08/2023, 00:00
Gratuidade da Justiça
03/08/2023, 20:57
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 15:15
Documento (Certidão)
02/08/2023, 13:02
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:01
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:01
Petição (Contestação)
26/07/2023, 18:46
Publicação
08/07/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801443-45.2022.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - PI11507
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 05/07/2023, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 5 de julho de 2023. ROSALVI CARVALHO VELOSO Tecnico Judiciario Sigiloso.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2023, 21:29
Recebimento (competência exclusiva)
04/07/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônio Pereira de Sousa Advogado: Alexsson Sousa Gomes Castro (OAB/PI 11.507)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Procuradora de Justiça: Dra. Rita de Cássia Maia Baptista Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Acórdão n.º ______________ EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. PRIMEIRO DESCONTO. FLUÊNCIA DO PRAZO. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos. 2. Compulsando os autos processuais eletrônicos, e aplicando na espécie o prazo prescricional previsto no art. art. 27, do CDC, entende-se que a presente ação não está prescrita. 3. De acordo com o extrato de consignações anexo, o desconto da última parcela ocorreu em janeiro de 2019, enquanto a propositura da demanda realizou-se em fevereiro de 2022. 4. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido. 5. Recurso conhecido e provido. DECISÃO (Acórdão):
Acórdão (expediente) - Sessão virtual com início em 30/05/2023 às 15:00:00 e fim em 06/06/2023 às 14:59:59. Apelação Cível n. 0801443-45.2022.8.10.0060 – TIMON Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, anulando a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Tyrone José Silva (Membro). Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, na figura da Procuradora de Justiça, Dra. Selene Coelho de Lacerda. Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 30/05/2023 às 15:00:00 e fim em 06/06/2023 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801443-45.2022.8.10.0060 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
28/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2022, 13:18
Documento (Certidão)
18/04/2022, 13:17
Documento (Certidão)
18/04/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 11:18
Documento (Certidão)
09/03/2022, 08:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2022, 08:11
Documento (Mandado)
08/03/2022, 08:07
Documento (Certidão)
08/03/2022, 08:04
Documento (Certidão)
08/03/2022, 07:59
Petição (Apelação)
07/03/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801443-45.2022.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - PI11507
REU: BANCO BRADESCO SA Aos 03/03/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que se discute a legalidade de empréstimo consignado referente ao contrato 773155600, descontado no benefício da parte autora. Assim, requereu o benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do empréstimo consignado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. É o que basta relatar. Fundamento. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO No art. 332 do Código de Processo Civil constata-se hipóteses excepcionais em que o magistrado, verificando antecipadamente que não há necessidade de fase instrutória, está abalizado a proferir sentença liminar de improcedência. O referido dispositivo, nos incisos de I a IV, reúne casos em que o cerne da lide reside unicamente em uma questão jurídica que já foi decidida, em julgamento anterior ao qual o ordenamento confere peculiar valor, opostamente à pretensão do autor. Outra possibilidade de rejeição, de plano, da demanda, com julgamento do mérito, acontece quando se verificar a ocorrência de prescrição ou decadência (art. 332, § 1º). O que há em comum em todos os casos é a circunstância de que é absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova para um julgamento contrário ao autor. Esse é exatamente o caso dos autos. Não há dilação probatória necessária, considerando que os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar do pedido. DO MÉRITO A inconformidade da parte autora se resume a negativa de qualquer contratação com a empresa requerida. Contudo, analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido do autor. Insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que o autor se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Neste caso, exploremos a prescrição: trata-se da extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular. Portanto, tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perdurem no tempo. Desta forma, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (05 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido é o aresto jurisprudencial da Quinta Câmara Cível do TJMA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Segundo o artigo 27do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".II. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007. Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado. III. Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015). Desta feita, nos contratos consignados, considera-se que o contratante toma conhecimento do dano no primeiro desconto alegado como indevido em sua aposentadoria ou contracheque. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 27 DO CDC. TERMO A QUO. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, AGINT NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.561 – M, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERIN) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já firmou posicionamento sobre o tema, senão vejamos: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. COERÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Portanto, nos termos na inicial, o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria, A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO, no mês de julho de 2010 (fl. 26). Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a referida ação de indenização, a partir da referida data. III. Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 15/10/2015, constata-se que está fora do prazo prescricional, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão da Apelante se extinguiu no mês de julho de 2015. IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (Ap 0198842018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018) Portanto, o prazo prescricional por eventual defeito na prestação do serviço é de 05(cinco) anos a contar da data da ciência do feito, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, o autor ingressou em juízo com a presente ação declaratória em 24 DE FEVEREIRO DE 2022 questionando a legalidade do empréstimo, informando não ter conhecimento do citado contrato, tendo o primeiro desconto em FEVEREIRO DE 2014, conforme se infere do documento de id 61709825. Assim, não é aceitável ter descontos mensais em seu benefício/conta e não ser percebido pelo autor, uma vez que ficaria a critério subjetivo da parte dizer se tomou ou não conhecimento do fato, sem comprovação do alegado, podendo, assim, dar azo à má-fé. Portanto, uma vez que não foi provado nos autos em momento oportuno a data exata em que se deu o conhecimento da existência do empréstimo multicitado, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência é a data do primeiro desconto. Desse modo, considerando que o primeiro desconto se deu em 02/2014, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição. Frisa-se que a prescrição caracteriza matéria de ordem pública, que, portanto, comporta pronúncia de ofício pelo juiz, nos termos do art. 332, caput e §1º c/c o art. 487, parágrafo único, todos do CPC, a seguir: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) §1o. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Art. 487, parágrafo único. Ressalvada a hipótese do§ 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Nestes termos, sendo desnecessária a intimação da parte para se manifestar, e, considerando que o prazo prescricional de 05(cinco) anos findou-se sem que a parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, reconheço, de ofício, a prescrição, consoante fundamentação acima. DECIDO.
Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, à luz do art. 332, §1º do CPC, considerando a ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 206, §3,º, V do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, que ora concedo a parte autora. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, considerando que não houve citação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Serve o presente expediente de mandado de intimação. Timon/MA, 25 de fevereiro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.