Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800362-91.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: PAULO DE TARSO SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Expeça-se alvará judicial, referente ao valor bloqueado e transferido para a conta judicial em favor da autora, através do SISBAJUD, conforme requerido na petição retro. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 25/03/2024, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
26/03/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800362-91.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: PAULO DE TARSO SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Expeça-se alvará judicial, referente ao valor bloqueado e transferido para a conta judicial em favor da autora, através do SISBAJUD, conforme requerido na petição retro. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 25/03/2024, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
26/03/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 11:36
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:03
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800362-91.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: PAULO DE TARSO SILVA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO as partes exequente e executada para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca da Certidão ID 106788991. EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria. Parnarama/MA, Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:58
Documento (Certidão)
21/11/2023, 10:28
Documento (Certidão)
18/11/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 05:30
Mero expediente
07/11/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 12:03
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:18
Publicação
01/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800362-91.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: PAULO DE TARSO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, caso ainda não o tenha sido realizado, certifique-se o trânsito em julgado nos autos. Em seguida, retifique-se a classe judicial para o cumprimento de sentença correspondente.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário, sob pena de ser acrescido multa de 10% e também honorários advocatícios que desde logo ficam fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como, após a devida certificação de não pagamento, seja realizada a penhora on-line do valor exequendo, através do sistema SISBAJUD em desfavor da executada. Procedida a penhora online, e, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 30/05/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
31/05/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
30/05/2023, 09:36
Mero expediente
19/05/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:43
Documento (Certidão)
19/05/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: PAULO DE TARSO SILVA SANTOS Advogado: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - OAB/TO 5383-A 2º
Apelante: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A 1º
Apelado: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A 2º
Apelado: PAULO DE TARSO SILVA SANTOS Advogado: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - OAB/TO 5383-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800362-91.2020.8.10.0105 1º
Trata-se de duas apelações cíveis, a primeira interposta PAULO DE TARSO SILVA SANTOS, e a segunda por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambas com o objetivo de reformar a sentença proferida no Juízo de Direito de Vara Única da Comarca de Parnarama/MA (ID 21714969) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta pelo 2º Apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Colhe-se dos autos que a parte autora propôs a referida ação, para alegar sofrer descontos denominas de previdência privada, ditas indevidas em seu benefício previdenciário, o qual afirma não ter contratado. O Juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ao tempo em que determinou o cancelamento dos descontos em conta de titularidade da parte autora, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade; condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária demonstrados nos extratos anexos referentes às tarifas indevidamente cobradas, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o ínfimo valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Irresignada, a instituição financeira interpôs o recurso de Apelação, ID. 21714972 alegando prejudicial de mérito referente à prescrição; no mérito, ausência de nulidade contratual; inaplicabilidade da repetição em dobro; redução do valor indenizatório e honorários. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença. Por sua vez, o segundo apelo defende a necessária restituição em dobro e a majoração da indenização por danos morais. Requer o provimento nesse aspecto. Pugnou pelo provimento do Apelo para a reforma da sentença nesse capítulo. Contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da procurador Teodoro Peres Neto manifestou-se pelo julgamento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito. É o essencial a relatar. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los unipessoalmente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Os dois apelos serão analisados conjuntamente. A matéria trata acerca de alegação pela parte consumidora de que o banco, de forma unilateral, sem consentimento ou autorização, passou a creditar em seu benefício previdenciário duma conta corrente que teria como o objetivo de cobrar taxas e tarifas bancárias. O Juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ao tempo em que determinou o cancelamento dos descontos em conta de titularidade da parte autora, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade; condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária demonstrados nos extratos anexos referentes às tarifas indevidamente cobradas, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o ínfimo valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Irresignada, a instituição financeira interpôs o recurso de Apelação, ID. 21714972 alegando prejudicial de mérito referente à prescrição; no mérito, ausência de nulidade contratual; inaplicabilidade da repetição em dobro; redução do valor indenizatório e honorários. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença. Por sua vez, o segundo apelo defende a necessária restituição em dobro e a majoração da indenização por danos morais. Requer o provimento nesse aspecto. Pugnou pelo provimento do Apelo para a reforma da sentença nesse capítulo. Pois bem. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao Banco Apelado a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de Seguro Residencial. Contudo, não apresentou, a instituição financeira, nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do consumidor em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostado aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifa bancária em conta benefício Quanto ao processo em análise, vale algumas considerações acerca dos valores cobrados indevidamente. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Assim, a responsabilidade objetiva, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representam um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. Isso posto, não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: “Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo. Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012. p. 388). Latente, ainda, o dano moral suportado pelo Apelante, levando em conta que depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do Banco. Entendo, assim, restarem configurados neste caso o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, estando ausente, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude. Impõe-se, evidentemente, à instituição financeira o dever de reparar a dor experimentada pela autora, não havendo que se falar em mero aborrecimento. Dessa forma, presente o dano moral suportado pela parte consumidora, passo à análise do quantum indenizatório. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Para o arbitramento do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Corte, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nessa linha, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a quantia de R$ 2.000,00 (um mil reais) não atende perfeitamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando, assim, em consonância com os precedentes deste Tribunal de Justiça. Ante tais considerações, dou provimento ao 1º Apelo para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nego provimento ao 2º Apelo. Mantenho os demais termos e fundamentos da sentença. Tendo em vista que a magistrada de 1º Grau arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), majoro-o para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), à luz do que dispoe o art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800362-91.2020.8.10.0105.
AUTOR: PAULO DE TARSO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões. Timon/MA, 16 de novembro de 2022. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 16/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2022, 11:30
Documento (Certidão)
16/11/2022, 11:27
Decurso de Prazo
16/11/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 21:18
Petição (Apelação)
14/11/2022, 21:18
Petição (Apelação)
08/11/2022, 15:24
Publicação
31/10/2022, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800362-91.2020.8.10.0105.
AUTOR: PAULO DE TARSO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerida para que seja sanada a omissão / contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. É o breve relatório. Passo a decidir. Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador. Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la. Portanto, presente o interesse de agir da parte autora. Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser. No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante. pois, os pontos trazidos nos embargos foram devidamente fundamentados na decisão e não há contradição/omissão da sentença prolatada. Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida através dos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão anterior, buscam, em verdade, anulá-la ou reformá-la. No caso em exame, a sentença judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição. Por fim, cabe destacar que o julgador, ao analisar o mérito da lide, não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença. Nesse sentido, encontra-se assentado o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme se extrai do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEI MUNICIPAL QUE DETEMINA A REMISSÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO. 1-
Trata-se de apelação visando modificar decisão que conheceu a prescrição do débito ora executado. 2 - Tendo o crédito sido constituído definitivamente em 02/01/2006 e a ação, como dito, ajuizada em 22/07/2010, não há que se falar em prescrição qüinqüenal (artigo 174 do CTN). 3 - Afastada a incidência do manto da prescrição passamos a análise da sucessão da RFFSA pela União. 4- Sendo assim, observa-se que a constituição definitiva do crédito tributário em questão - 02/01/2006 - se deu em momento anterior a sucessão da RFFSA pela União - 22/01/2007 - pelo que não há que se falar em aplicação do princípio da imunidade recíproca. 5- Por fim, passamos a análise do disposto na Lei de nº 6865/11 do Município de Petrópolis. Prescreve o artigo 11 da lei em comento: 6- Conforme se observa pelo documento à fl. 22 o vencimento do débito em questão se deu em 02/01/2006, dessa forma encontra-se vencido há mais de 5 anos. Quando ao valor em 31 de dezembro de 2010, compulsando os autos abstrai-se que o valor quando do ajuizamento da ação consistia em R$ 124,68, destarte, não poderia ter alcançado o montante de mil reais em dezembro de 2010. 7- Sendo assim, conforme lei do município ora exequente encontra-se remido o crédito em questão. 8-Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00018346320144025106 RJ 0001834-63.2014.4.02.5106, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 15/07/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Isto posto, conheço dos embargos porque tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, por não haver na decisão atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição e mantenho a sentença proferida neste feito tal como se encontra lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se Diligências necessárias. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 18/10/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/10/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2022, 08:30
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:34
Documento (Certidão)
11/07/2022, 11:25
Decurso de Prazo
03/06/2022, 22:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:46
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:46
Publicação
22/04/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800362-91.2020.8.10.0105.
AUTOR: PAULO DE TARSO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de antecipação, repetição de indébito e indenização de danos morais ajuizada na forma da inicial. A parte reclamante alega que o banco requerido, de forma unilateral, sem consentimento ou autorização, passou a creditar o benefício previdenciário dela em uma conta corrente, com o objetivo de cobrar taxas e tarifas bancárias. A inicial veio acompanhada dos documentos. Em tese defensiva, a parte ré alegou que a contratação da conta corrente e das tarifas se deu de forma regular. A parte autora devidamente intimada, manifestou pela procedência dos pedidos constantes na inicial. É o relatório, fundamento e decido. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular. Em se tratando de nítida relação de consumo, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço. Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença da contratação da conta corrente ou dos demais serviços que deram causa aos descontos na conta bancária da autora. Além disso, analisando-se os documentos acostados, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes a tarifas de serviços, como dito acima, não há provas de que os referidos negócios jurídicos tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante. Neste ponto, urge destacar que é ônus da parte autora provar que os descontos indevidos, de fato, existiram, uma vez que poderia facilmente juntar aos autos os extratos da sua conta corrente relativas ao período dos descontos alegados. Contudo, somente é possível se concluir, para fins de restituição de indébito, os valores obtidos pelos extratos anexos nos autos, não havendo provas de terem ocorrido outros descontos. Por outro lado, no que se refere ao dano moral postulado pela parte autora, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido. Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moral quando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017). Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ao tempo em que determino o cancelamento dos descontos em conta de titularidade da parte autora, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária demonstrados nos extratos anexos referentes às tarifas indevidamente cobradas, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o ínfimo valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito. Aos 19/04/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/04/2022, 00:00
Procedência
19/04/2022, 10:42
Conclusão (para despacho)
17/10/2021, 20:15
Mero expediente
17/10/2021, 20:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:38
Publicação
12/09/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800362-91.2020.8.10.0105.
AUTOR: PAULO DE TARSO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação nos autos do processo acima indicado. Parnarama/MA, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021. EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 14:18
Petição (Contestação)
21/10/2020, 16:16
Petição (Contestação)
21/10/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2020, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))