Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A
APELADO: KAREN DELANE CARVALHO BEZERRA Advogado: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES (OAB 13728-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. I. O cerne da questão repousa acerca da legalidade da cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo consignado celebrado regularmente entre as partes. II. Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual, compreendendo o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela. III. In casu, quando há previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes há de se considerar lícita a exigência dos juros de carência, uma vez que o consumidor foi devidamente informado sobre sua existência, bem como por se tratar do exercício regular de direito da instituição bancária. IV. Inconteste nos autos que a parte apelada aderiu ao empréstimo contratado, ajustando o desconto em folha das parcelas e das demais taxas, estando comprovada a relação jurídica entre as partes. Portanto, lícita a cobrança de juros de carência. V. Assim, observo que o magistrado de base não ponderou de forma escorreita, devendo a sentença ser reformada, a fim de ser julgado improcedentes os pedidos iniciais, devendo ser mantido apenas os benefícios da justiça gratuita. VI. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),06 DE OUTUBRO 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
RECORRENTE: LUCIANA BRITO SOUSA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO (S) - SP211648 CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA009144 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO (A)) - MA009348 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 MORGANA KAROLINA BURÉGIO GOMES - PE025883 DECISÃO [...] É o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que. a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo,. pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43. Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. [...]
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805213-76.2021.8.10.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por KAREN DELANE CARVALHO BEZERRA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados na conta do Autor, inerente ao contrato em comento; b) CONDENAR o requerido à devolução dos descontos efetuados, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. d) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” O apelante alega em suas razões recursais (Id nº 15887491), que a sentença de base merece ser reformada sob o argumento de que a apelada tinha conhecimento prévio das cláusulas contratuais, tendo o banco agido de boa-fé e no exercício regular de seu direito ao cobrar pelos juros de carência, pactuado entre as partes, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda e da função social dos contratos. Assevera que não há nenhuma abusividade ou onerosidade excessiva na cláusula contratual que prevê a cobrança dos juros de carência, sendo legítima e compatível com o mercado, quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito. Aduz ainda, que o valor das parcelas está perfeitamente em harmonia com os preceitos legais e contratuais e que não há ato ilícito capaz de gerar a prejuízo ao consumidor, sendo que no caso em tela não se verifica a ocorrência de dano material, na forma de repetição de indébito e prejuízo moral, pois os valores descontados foram realizados com base no contrato firmado. Requer a reforma da sentença para que seja dado provimento ao recurso e julgado improcedente os pedidos da inicial e, subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, que o valor do dano moral seja reduzido. Contrarrazões apresentadas no ID 15887497. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 18947376, manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Inicialmente afasto a preliminar suscitada pelo apelante para que seja afastada o direito da apelada ao benefício da justiça gratuita, uma vez que a além da parte recorrida ter apresentado nos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, verifico ainda que o apelante não trouxe aos autos nenhum argumento plausível que pudesse afastar o direito da recorrida ao benefício da justiça gratuita. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão diz respeito a legalidade da cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo consignado celebrado regularmente entre as partes. Desse modo, cumpre assentar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança, desde que haja expressa previsão contratual, bem como que o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela, não havendo amortização nesse período por não restar quitada nenhuma prestação. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Assim prevê a Súmula nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato cumpriu com o seu dever de informação ao consumidor de modo que ele possa conscientemente e, de forma esclarecida efetuar a contratação livre de vícios. Em matéria contratual, o art. 46 do CDC estabelece que os contratos de consumo não vincularão os consumidores quando ocorrer ausência de conhecimento prévio do conteúdo do contrato pelo consumidor ou a ausência de compreensão do sentido ou alcance das cláusulas contratuais, caso sejam ambíguas ou mal redigidas. Ainda neste diapasão, com a intenção de garantir a proteção do consumidor e seu direito de informação relativo aos elementos que compõem as operações de crédito é que o legislador consumerista inseriu o art. 52, do CDC, que exige do fornecedor de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito e financiamento, que informem prévia e adequadamente o consumidor sobre: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Dito isto, quando há previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes, como verificado no caso em lide, deve-se considerar lícita a exigência dos juros de carência, uma vez que a parte apelada foi devidamente informada sobre sua existência, bem como por se tratar do exercício regular de direito da instituição bancária. Nada obstante, entendo que in casu não houve violação aos preceitos consumeristas, mormente aqueles dispostos nos arts. 6º, III; 46; 51, IV e 54, §§ 3º e 4º, CDC, eis que no documento “Relatório CDC” (Id nº 14962551), bem como no documento “Comprovante de Empréstimo/financiamento” colacionado inclusive pelo próprio consumidor, consta de forma clara a cobrança em lide, no valor de R$ 129,43 (cento e vinte e nove reais e quarenta e três centavos). Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE SENHAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO NÃO PROVIDO. I. A parte Apelante requer a reforma da decisão que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial por não reconhecer os empréstimos realizados em sua conta-corrente por meio de terminal de autoatendimento. II. A modalidade de empréstimo "Contrato BB Crédito 13º terceiro" pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da Instituição Bancária. No entanto, para que se concretize o empréstimo, se faz necessária a devida interação entre o tomador do empréstimo e o sistema de segurança da Instituição Bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas. Assim, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador do empréstimo junto à Instituição de crédito. III. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do Apelante, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. IV. Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA-AC: 00013719220168100063 MA 0075552018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I - As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II - Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (TJ/MA – AC 0049422017, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2017, Data de publicação: 27/04/2017). (Grifou-se) In casu, observo que os juros de carência foram pactuados entre as partes, incidindo legalmente no período convencionado. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, que ao contrário do alegado pela apelante não divergem da ponderação do juízo de base, veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205). [...] Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017). (Grifou-se) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – recurso não provido. (TJ/MA - AC 0851533-45.2019.8.10.0001, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/02/2021). (Grifou-se) CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA - - CLÁUSULA LÍCITA - PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, tem-se que a natureza do valor cobrado pelo banco do tomador de empréstimo consignado, sendo os juros de carência a remuneração recebida pelo banco, por conta do período passado entre o depósito do valor do empréstimo na conta do cliente e o início dos descontos em seu holerite, haja vista que estes descontos nunca são imediatos. II - Logo, considerando que o cliente (apelante) foi devidamente informado das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto a magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. III – Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - AC 0801479-50.2018.8.10.0053, Rel. Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/06/2021, Data de Publicação: 30/06/2021). (Grifou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II. No presente caso, observa-se pelo documento acostado Id. 10264555, a saber: Sistema de Informações do Banco do Brasil - que foi cobrado juros de carência” no importe de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos). III. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que o requerente foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo requerido, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. IV. APELO PROVIDO para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJ/MA – AC 0810664-54.2018.8.10.0040, Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. AUTOR QUE NO ATO DA CONTRATAÇÃO SABIA DA EXISTÊNCIA DA COBRANÇA DOS JUROS. ILEGALIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, restou evidenciado que os juros de carência foram previstos contratualmente, ou seja, o autor da ação era conhecedor dos encargos antes mesmo da contratação, portanto, legal a cobrança dos juros questionados, logo, o recurso merece desprovimento, a fim de que seja mantida a sentença recorrida, que jugou improcedente o pleito da inicial. II – Apelo desprovido. (TJ/MA - AC 0801256-88.2020.8.10.0001, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2020, Data de Publicação: 20/11/2020). (Grifou-se) Destarte, não há em ilicitude desse tipo de ônus contratual e, muito menos, como corolário, em repetição do indébito e reparação por danos morais ao consumidor, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença de base, para considerar improcedentes os pedidos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, a fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, CPC. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator