Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INFRATOR(ES): YURI PEDROSA VELOSO O Excelentíssimo Senhor Doutor CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo, processam-se os termos e atos do processo em epígrafe, e que pelo mesmo ficam todos, e principalmente o(s) infrator(es) YURI PEDROSA VELOSO, e de seu(s) representante(s) legal(is), intimado(s) do teor da SENTENÇA JUDICIAL prolatada nos autos em epígrafe, abaixo transcrita, passando a fazer parte integrante deste, bem como para, querendo, interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 198, inciso II, da Lei nº 8.069/1990).: "SENTENÇA. (...)Trata-se de Processo de Apuração de Ato Infracional instaurado com vistas a apurar a prática de ato infracional análogo ao crime previstos no art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro, pelo adolescente Yuri Pedrosa Veloso. Parecer do Ministério Público às fls.36, pela extinção do feito em razão da maioridade. Fundamento. Analisando os autos, observo que o adolescente Yuri Pedrosa Veloso. Contam, atualmente, com mais de 21 anos de idade, sem que lhe tenha sido aplicada medida socioeducativa até a presente data. Frise-se que, considerando que os supostos fatos ocorreram no ano de 2019, resta inócua a aplicação de eventual medida socioeducativa, visto que, via de regra, as medidas previstas na Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente não podem se estender àqueles que possuem idade superior a 18 anos, salvo exceções, as quais não se encontram presentes in casu. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu art. 2°, que? Art. 2° Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que as medidas socioeducativas podem ser aplicadas enquanto não atingida a idade de 21 anos? Súmula 605 - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. Dessa forma, a aplicação dos institutos do ECA torna-se juridicamente impossível, devendo o presente feito ser julgado extinto. Dispositivo
3 Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº: 137-75.2019.8.10.0126 (1372019) DENOMINAÇÃO: Juizados da Infância e da Juventude | Seção Infracional | Procedimentos Investigatórios | Boletim de Ocorrência Circunstanciada DATA DO AJUIZAMENTO: 06/02/2019 12:08:07
Ante o exposto, com fulcro no art. 2°, Parágrafo único da Lei 8.069 de 1990 e no art. 46 da Lei 12.594 de 2012, julgo extinto o processo em face de Yuri Pedrosa Veloso. Arquive-se, in continenti, com baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. CUMPRA-SE. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. São João dos Patos - MA, em 15 de março de 2022. Nuza Maria Oliveira Lima, Juíza de Direito Titular." E para que chegue ao conhecimento de todos e que nada seja alegado no futuro, mandou que se expedisse o presente Edital, com publicação no DJE (Diário da Justiça Eletrônico), e que fosse afixada uma via no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos 18 de outubro de 2022. E, para constar, eu, Jose Luis Almeida de Sousa, Técnico Judiciário, o lavrei. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito