Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Maria dos Reis Alves da Silva Sousa Advogada: Michelle de Sousa Oliveira - OAB MA15263-A
Requerido: Município de Governador Luiz Rocha/MA Procuradora: Maiara Caroline Silva Sousa Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SENTENÇA ILÍQUIDA COM VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, em que a autora, professora da rede municipal admitida em 1998, postulou a implantação da progressão funcional horizontal prevista no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério (Lei Municipal nº 152/2011), bem como o pagamento de diferenças salariais retroativas e indenização por danos morais. O Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido para determinar a progressão funcional e o pagamento das diferenças, com observância da prescrição quinquenal, isentando o réu das custas e remetendo a fixação dos honorários à fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento da remessa necessária em face de sentença ilíquida cuja condenação, embora não quantificada, é passível de apuração por simples cálculos aritméticos e não ultrapassa o limite de 100 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da remessa necessária exige a presença dos requisitos legais expressamente previstos no art. 496 do CPC, tratando-se de medida de natureza excepcional. 4. A iliquidez da sentença não impede o afastamento da remessa necessária quando o valor da condenação, ainda que sujeito a apuração em liquidação, é mensurável mediante simples cálculos aritméticos, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O valor apontado na inicial (R$ 87.554,61) é inferior ao limite de 100 salários mínimos exigido pelo art. 496, § 3º, III, do CPC, não se justificando o reexame obrigatório da sentença. 6. A dispensa da remessa necessária observa os princípios da eficiência e da celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária não conhecida. Teses de julgamento: 1. O conhecimento da remessa necessária exige que o valor da condenação ultrapasse os limites previstos no art. 496, § 3º, do CPC/2015, salvo impossibilidade de apuração do montante por simples cálculos aritméticos. 2. A sentença ilíquida não impede o afastamento da remessa necessária se o valor da condenação for inferior ao limite legal e aferível por simples cálculos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 487, I, 496, § 3º, III; Lei n° 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 9.190/2009, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.08.2021, DJe 02.09.2021. DECISÃO
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801917-94.2021.8.10.0207 Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA
Cuida-se de remessa necessária da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria dos Reis Alves da Silva Sousa em face do Município de Governador Luiz Rocha/MA, julgou procedente em parte os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o município demandado a promover a implantação da progressão funcional-horizontal do Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Governador Luiz Rocha/MA em favor da parte autora, observando a referida classe a que faz jus, além de proceder com o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam à propositura da demanda, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). Apurar-se-á o quantum debeatur em liquidação de sentença - por cálculos, obedecidos os critérios fixados na presente sentença, conforme fundamentação. Para tanto, o saldo deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do fato, com incidência de juros de mora segundo os índices previstos para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, de acordo com a regra acrescida ao art. 11-F da Lei n°9494/97, pelo art. 541 da Lei n° 11.960/2009. Custas processuais isentas ao requerido, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual 9.190/2009. Deixo para fixar os honorários sucumbenciais por ocasião da liquidação de sentença. Petição inicial: A requerente narrou que é professora do município de Governador Luís Rocha/MA, admitida em 01/02/2002 e que, apesar de preencher todos os requisitos legais para a progressão de classes, não foi promovida conforme o Plano de Carreiras e Remunerações do Magistério (Lei Municipal nº 152/2011), que prevê promoções horizontais por antiguidade, com reflexos na remuneração. Afirmou que, desde 2016, deveria ter sido promovida para as classes D, com salários respectivos, o que não ocorreu, resultando em perdas salariais consideráveis. Requereu a progressão funcional para o Nível III, Classe E, o pagamento das diferenças salariais devidas desde 2016 até a efetiva progressão, além de indenização por danos morais. Remessa: Em sede de sentença, o magistrado determinou a presente remessa. Ausente recurso voluntário das partes. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É, pois, o relatório. Decido. Ressalta-se, de início, ser o caso de não conhecimento da presente remessa, uma vez que a remessa necessária
trata-se de medida excepcional cabível apenas nas hipóteses previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Sentença ilíquida Sem maiores elucubrações, sobreleva registrar que a construção pretoriana se firmou no sentido de que, inobstante a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites preconizados no art. 496, § 3º, CPC, se o montante devido for mensurável por simples cálculo aritmético, não se justifica a remessa necessária. Por oportuno, compatível com o que está sendo discorrido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). (grifei) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). (grifei). Na espécie, em que pese o magistrado de base não ter definido o valor líquido da condenação imposta ao Município de Governador Luiz Rocha/MA, mesmo acrescido de juros e correção monetária, o montante em testilha descrito na peça inicial de R$ 87.554,61 (oitenta e sete mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) não alcançará o patamar de 100 (cem) salários mínimos previstos no art. 496, § 3º, III, CPC. Evidenciado que o valor da condenação não ultrapassará, em liquidação, os limites previstos no comando normativo retro, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade processual, insofismável concluir que a presente remessa necessária não merece conhecimento. Dispositivo
Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO da presente remessa necessária, restando, portanto, inalterada a sentença, na forma da fundamentação suso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator