Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA BRITO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 129502581, da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804648-92.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA BRITO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 129502581, da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804648-92.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2024, 00:00
Mero expediente
17/09/2024, 10:21
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 21:26
Decurso de Prazo
04/09/2024, 07:55
Decurso de Prazo
04/09/2024, 07:55
Publicação
27/08/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA BRITO Advogados do(a)
AUTOR: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A, JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 127165593, da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804648-92.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2024, 00:00
Mero expediente
21/08/2024, 23:27
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 14:01
Documento (Certidão)
08/08/2024, 14:01
Decurso de Prazo
26/07/2024, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA BRITO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 122252176, da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804648-92.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Mero expediente
21/06/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 15:42
Documento (Certidão)
03/06/2024, 10:48
Decurso de Prazo
28/05/2024, 04:19
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:19
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:19
Publicação
16/05/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA BRITO Advogados do(a)
AUTOR: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A, JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da MANIFESTAÇÃO DO PERITO ID 119142432 da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804648-92.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:05
Documento (Certidão)
10/05/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:43
Mero expediente
10/05/2024, 09:20
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 15:29
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 18:11
Publicação
15/12/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA BRITO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:108453647 da ação acima identificada. DESPACHO:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804648-92.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc...Intime-se o requerido para que deposite em juízo os honorários periciais, conforme ID 52755551.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
14/12/2023, 00:00
Mero expediente
12/12/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 19:50
Decurso de Prazo
22/08/2023, 02:44
Decurso de Prazo
22/08/2023, 02:44
Decurso de Prazo
22/08/2023, 02:44
Publicação
14/08/2023, 00:39
Publicação
14/08/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA BRITO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A, JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804648-92.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA BRITO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A, JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804648-92.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2023, 11:42
Recebimento (competência exclusiva)
04/08/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: JOSE TEIXEIRA BRITO ADVOGADO: DANILO MACEDO MAGALHAES E OUTRO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOCOMPOSIÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. In casu, as partes celebraram acordo judicial, após a interposição do recurso aviado. III. Logo, o presente recurso não pode ser conhecido face a sua prejudicalidade. III. Embargos de Declaração acolhidos. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 29 de Junho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 22/06/2023 A 29/06/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804648-92.2019.8.10.0026
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do Acórdão (ID 20970237) em que deu parcial provimento ao apelo por ele interposto para, reformando a sentença, reduzir os danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nas razões recursais (ID 21225190), a parte embargante alega a omissão no julgado, tendo em vista que houve o acordo extrajudicial entre as partes, motivo pelo qual deveria ter sido homologado. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. Não houve a apresentação de contrarrazões pela parte embargada. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. A decisão recorrida merece reparos com efeitos infringentes. Compulsando os autos, verifica-se que as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial em que pugnaram pela sua homologação e extinção do processo, conforme documento, ID 20853730. Acerca da matéria, nos dizeres de Nelson Nery e Rosa Nery, "quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840, dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação" (JUNIOR NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1144). Aliás, a Lei Adjetiva conferiu ao julgador a extinção do feito com julgamento do mérito quando se tratar de homologação por transação, a teor do art. 487, III, "b". No caso em apreço, considerando a autocomposição entres as partes, cabe a este Relator apenas a sua homologação nos termos art. 932, I do CPC, e consequentemente o julgamento de mérito, restando, pois, prejudicada a análise recursal. Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, in exthensis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULO. NOTÍCIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CÓDIGO DE RITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. "A homologação da autocomposição das partes é uma dentre todas as funções da competência do relator na ordenação dos processos nos tribunais, ex vi, do disposto no inciso I, do artigo 932, do Código de Processo Civil" (TJSC, Ap. Cív. n. 0013580-77.2008.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, j. em 21-7-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0501247-70.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA EM SEGUNDO GRAU. FORMULAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. POSSIBILIDADE. INCUMBÊNCIA DO RELATOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, I do CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 487, INCISO III, "B" DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 1 - Com fundamento na redação do art. 139, V, do Código de Processo Civil, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que encerra o litígio, às partes é garantida o direito de transacionar o objeto da lide, e submetê-la à homologação em Juízo. 2 – Havendo autocomposição formulada pelas partes é de se proceder a sua homologação, por meio de provimento monocrático, nos termos do art. 932, I, do Novo Código de Processo Civil, extinguindo-se, por consequência a demanda, com resolução de mérito, diante da incidência da regra contida no art. 487, III, b, do referido Diploma Legal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00679011720148152001, - Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 29-01-2019). CONTRATO BANCÁRIO – Ação ordinária revisional de contrato bancário – Acordo comunicado nos autos – Perda do objeto – Artigo 932, incisos I e III, do CPC 2015 – Homologaram a autocomposição das partes e julgaram prejudicado o recurso. (TJSP; Apelação 1020651-93.2015.8.26.0007; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019). APELAÇÃO – PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO – TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO. Impositiva se mostra a homologação, pelo relator, da transação celebrada entre as partes na fase recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que torna extinto o processo (art. 487, III, b, do NCPC) e prejudicada a apelação – RESULTADO: transação homologada e apelação prejudicada. (TJ-SP 10398111920158260100 SP 1039811-19.2015.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 27/07/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2018) Com base nas razões supra alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, conferindo efeitos infringentes, homologar o acordo constante no documento ID 20853730, julgo extinto o processo com resolução de mérito, restando, pois, não conhecido o recurso face a sua prejudicalidade. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,29 DE JUNHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: JOSE TEIXEIRA BRITO ADVOGADO: DANILO MACEDO MAGALHAES E OUTRO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804648-92.2019.8.10.0026 Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) úteis, se manifestar do acordo (ID 21204510). Após, cumprida ou não a diligência, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de janeiro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JOSE TEIXEIRA BRITO ADVOGADOS: DANILO MACEDO MAGALHAES E OUTRO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA NÃO PERTENCE AO AUTOR. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso em análise, o contrato questionado à inicial foi objeto de perícia grafotécnica, tendo esta concluído que o objeto periciado é lançamento original, o lançamento encontrado na Peça Questionada NÃO partiu do mesmo punho escritor do Senhor José Teixeira Brito, ID 15862349 - Pág. 12. Quanto à disponibilização do numerário, a instituição financeira não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrente, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). II. O recorrente não comprovou a legalidade da contratação relativo ao empréstimo consignado que ocasionou descontos indevidos no benefício previdenciário do aposentado, o afasta a compensação. III. Entendo, entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. IV. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),06 DE OUTUBRO 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004)
APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA: IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto.
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804648-92.2019.8.10.0026
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[…]
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS e CONDENO o requerido BANCO BRADESCO S.A. a devolver todos os valores descontados indevidamente dos proventos da demandante, em dobro, na quantia de R$ 14.256,48 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido. CONDENO ainda o Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto. Ademais, JULGO procedentes os pedidos para decretar a inexistência de débitos decorrentes do contrato entabulado entre as partes, nos termos da fundamentação supra. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC)”. Nas razões recursais (ID 15862370), alega o apelante em preliminar a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; interesse de agir; conexão. Sustenta a validade do comprovante de pagamento, cabendo ao apelado a apresentação do extrato bancário apto à comprovação da transferência da quantia contratada. Assevera a regularidade da contratação em que foi efetuado com o consentimento do apelado, o que afasta a indenização por danos morais e restituição em dobro. Aduz que é necessária a compensação com a devolução do valor do empréstimo. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais com a intimação do apelado para a apresentação dos extratos bancários. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 18772279. É o relatório. VOTO Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a autora busca tutela jurisdicional ao questionar as parcelas do empréstimo consignado descontadas de seu benefício previdenciário. Não há que falar em conexão processual quando nas diferentes ações se discute contratos de empréstimo distintos. Sendo assim, embora haja identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos são diferentes em relação contratos discutidos, com valores diversos, que geram números e cobranças distintas. Além disso, ressalto que a autora que é idosa e beneficiária da previdência social cuja a renda é no valor de 01 (um) salário mínimo, tenho que restou evidenciados os elementos para a concessão da gratuidade da justiça. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o contrato questionado à inicial foi objeto de perícia grafotécnica, tendo esta concluído que o objeto periciado é lançamento original, o lançamento encontrado na Peça Questionada NÃO partiu do mesmo punho escritor do Senhor José Teixeira Brito, ID 15862349 - Pág. 12. Além disso, quanto à disponibilização do numerário, a instituição financeira não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrente, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Dessa forma, o recorrente não comprovou a legalidade da contratação relativo ao empréstimo consignado que ocasionou descontos indevidos no benefício previdenciário do aposentado, o afasta a compensação. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, reduzir o valor da indenização por dano moral de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
19/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2022, 14:37
Documento (Ofício)
31/03/2022, 14:59
Decurso de Prazo
30/03/2022, 10:30
Decurso de Prazo
30/03/2022, 09:58
Publicação
09/03/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA BRITO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399, JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação cível id 59557767 da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804648-92.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2022, 12:43
Decurso de Prazo
17/02/2022, 02:48
Decurso de Prazo
17/02/2022, 02:48
Decurso de Prazo
17/02/2022, 02:48
Petição (Apelação)
24/01/2022, 20:46
Publicação
24/01/2022, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803973-23.2019.8.10.0029.
REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA BRITO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399, JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA DE ID: 58288016 da ação acima identificada, abaixo transcrita: SENTENÇA:"Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ TEIXEIRA DE BRITO em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor argui que estão sendo descontadas da sua pensão, parcelas referentes a empréstimo consignado, o qual ele aduz não ter entabulado com a parte ré. Apresentada contestação e réplica à contestação. Perícia grafotécnica – ID 52755552, acerca da qual as partes se manifestaram. Relatados. Decido.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804648-92.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária feito pelo autor porque as alegações genéricas feitas pelo banco de que o demandante possui boa situação econômico-financeira, não afastam a presunção relativa de hipossuficiência por parte dele (art. 99, §3º do CPC). Nesse sentido é o acórdão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) De início, friso que a arguição de conexão não restou provada nos autos. Preliminarmente, a ré aduz a ausência de interesse de agir autoral, por falta de requerimento administrativo. A pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação. Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC. De início, quanto ao mérito, urge considerar que o Ofício RECOM-CGJ-82019, advindo do corregedor geral da justiça deste poder judiciário, trouxe que: [...]diante do trânsito em julgado dos capítulos acima referidos, do acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria. Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos do demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido contraída por ele. De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). [grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, o que foi feito – ID 32133569 (art. 373, inciso II, do CPC). Entretanto, o laudo pericial grafotécnico de movimentação 52755552 concluiu que o objeto periciado é lançamento original, o lançamento encontrado na Peça Questionada NÃO partiu do mesmo punho escritor do Senhor José Teixeira Brito. A requerida, como fornecedora dos serviços bancários, é responsabilizada de forma objetiva pelos prejuízos que causar ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força do Enunciado n. 297 da Súmula predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, constata-se a existência do fato danoso, consistente na cobrança indevida de valores a título de empréstimos não contratados pelo demandante, o nexo etiológico e o dano suportado, o que enseja a responsabilização civil pelos descontos irregularmente realizados, com a indenização. Registre-se que além do prejuízo material experimentado, atinente à diminuição patrimonial decorrente dos descontos indevidos, o requerente verdadeiramente sofreu danos morais, eis que o simples fato de assistir aos descontos em seus proventos sem que houvesse solicitação nesse sentido é capaz de produzir angústia, aflição, abalo psíquico que destoam de simples aborrecimentos comuns à vida em sociedade. Em resumo, realmente exsurgiram danos morais da conduta perpetrada pela instituição bancária requerida. O E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já proferiu decisão a respeito do tema, que se passa a transcrever: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio do contrato de nº 802786888, no valor de R$ 5.332,04 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e quatro centavos), dividido em 72(setenta e duas)parcelas no valor de R$151,75 (cento e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos cada, conforme documento de Id 4556983. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pelo apelado, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reduzir a condenação, arbitrada pelo juízo a quo, ao pagamento a título de Danos Morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Número do Data do registro do acórdão: 19/12/2019 Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Data de abertura: 01/10/2019 Data do ementário: 19/12/2019 Órgão: 5ª Câmara Cível) Assim, configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte do BANCO BRADESCO S.A., cumpre apreciar montante indenizatório, tanto em relação aos danos materiais, quanto aos morais sofridos pelo requerente. Quanto aos danos materiais, percebe-se que a indenização que lhes corresponde deve coincidir com o montante descontado indevidamente, o que aconteceu mês a mês, de setembro/2021 a dezembro/2021, em 28 parcelas de R$ 254,58 (noventa e oito reais e vinte e dois centavos) – ID 26487093. Destarte, o pedido formulado nesse sentido merece julgamento favorável, de modo que a indenização por danos materiais deve corresponder aos valores indevidamente descontados, em 28 parcelas - R$ 7.128,24 (sete mil, cento e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) - em dobro, consoante preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando a quantia de R$ 14.256,48 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos).Quanto aos danos morais, percebe-se que a indenização que lhes corresponda deve em um só tempo abranger: a) a dor e o sofrimento experimentado pela vítima; b) o caráter pedagógico da tutela jurisdicional [no sentido de evitar que novos casos semelhantes se sucedam]; c) a capacidade econômica da vítima. Por esses parâmetros, fixo o montante dos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), importância que nem se mostra irrisória, tampouco promove o enriquecimento sem causa da vítima, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS e CONDENO o requerido BANCO BRADESCO S.A. a devolver todos os valores descontados indevidamente dos proventos da demandante, em dobro, na quantia de R$ 14.256,48 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido. CONDENO ainda o Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto.Ademais, JULGO procedentes os pedidos para decretar a inexistência de débitos decorrentes do contrato entabulado entre as partes, nos termos da fundamentação supra.CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Balsas, datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ- 16/12/2021 09:22:00 Servidor Judicial PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
10/01/2022, 00:00
Procedência
16/12/2021, 09:22
Petição (Contestação)
13/12/2021, 10:30
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 10:06
Documento (Certidão)
01/12/2021, 10:04
Decurso de Prazo
18/10/2021, 14:10
Decurso de Prazo
18/10/2021, 14:10
Decurso de Prazo
18/10/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 05:49
Publicação
26/09/2021, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2021, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA BRITO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399, JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO DE ID: 37149939 ITEM 6: " O expert deverá informar data e horário para realização da perícia, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes por ato ordinatório, sendo facultado a ambas a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 05 dias, contados da data da intimação do início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, observando-se o prescrito no art. 473 do CPC. Deve a Secretaria arquivar provisoriamente o processo até a juntada do laudo. Com o laudo, intimem-se as partes por ato ordinatório, para se manifestar sobre o mesmo no prazo legal (CPC, art. 477, §1º).", da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804648-92.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 08:51
Documento (Certidão)
25/08/2021, 09:59
Documento (Certidão)
26/07/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:41
Decurso de Prazo
22/06/2021, 17:10
Decurso de Prazo
16/06/2021, 16:30
Decurso de Prazo
16/06/2021, 16:30
Decurso de Prazo
16/06/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 04:49
Publicação
07/06/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA BRITO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631, DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS DE ID: 46288856 CONFORME ITEM 5 DO DESAPCHO DE FLS. 37149939 da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804648-92.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 11:00
Documento (Informações)
25/05/2021, 10:58
Documento (Carta)
19/05/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:12
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:47
Publicação
20/04/2021, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA BRITO
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados DA DECISÃO DE ID: 3714939 ITEM 1 da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804648-92.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)