Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Erinaldo Leite Sodré ADVOGADO: Dr. Reginaldo Silva Soares (OAB/MA 14968) APELADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801293-12.2018.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Trata-se de Apelação Cível interposta por Erinaldo Leite Sodré contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que o Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id nº 38482624), relata que a sentença desconsiderou prova documental robusta, como vídeo e fotografias do medidor supostamente avariado, juntadas aos autos. Alega que o pedido de perícia foi formulado desde o início do processo, tendo o Juízo deferido a medida, nomeado perito e determinado que o exame se realizasse especificamente no medidor retirado e armazenado pela Apelada. Assegura que o perito designado posteriormente descumpriu a ordem judicial, realizando vistoria no imóvel, que já contava com um novo medidor instalado após mais de 04 (quatro) anos, o que teria maculado totalmente o resultado da perícia, inviabilizando a constatação do alegado vício de funcionamento no equipamento anterior. Assevera que não houve realização de perícia no equipamento efetivamente questionado, conforme previsto no despacho judicial, o que impõe a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Salienta que impugnou formalmente o laudo apresentado, demonstrando a irregularidade no cumprimento da decisão judicial. Reitera que a responsabilidade pelo correto funcionamento do equipamento de medição é da empresa concessionária, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Aponta a inversão do ônus da prova como medida cabível e legal, ressaltando que a prova pericial correta jamais foi produzida, o que inviabiliza o julgamento de improcedência. Ao final, requer o provimento da Apelação, com a reforma integral da sentença, para que sejam acolhidos todos os pedidos iniciais, por ser medida de justiça. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id nº 38482628), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 38815524), manifestou-se pelo julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixa de opinar por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. O Apelante afirma que não houve realização de perícia no equipamento efetivamente questionado, conforme previsto no despacho judicial, o que impõe a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sob essa perspectiva, imperioso mencionar que o Juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. Isto porque cabe ao Julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Assim, encontrando-se o pleito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide.2. Agravo regimental desprovido" ( AgRg no REsp n. 1.206.422/TO, Min. João Otávio de Noronha). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ.2. Agravo regimental não provido" ( AgRg no AREsp n. 136.341/SP, Min. Luis Felipe Salomão) No mesmo norte é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. VÍCIO DE PRODUTO. TELEVISÃO. DEFEITO NÃO SOLUCIONADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - O recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que as partes se inserem no conceito de consumidor e fornecedor contido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o televisor foi adquirido pelo apelado em loja do apelante, que, por sua vez, fez parte da cadeia prestadora de serviços, auferindo os lucros advindos da atividade. Assim, responde o recorrente pelos danos decorrentes de sua atividade, nos termos do art. 7º, Parágrafo único do referido Diploma Legal. Preliminar rejeitada. II-"O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no AREsp 859.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). III -Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. IV - Resta evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, o qual não se desincumbiu do ônus de sanar o vício apresentado no produto, pelo contrário, a todo momento afirma que a responsabilidade para tanto é do fabricante. V - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. (Ap 0026042017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 30/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÍVIDA INEXISTENTE EM RAZÃO DE ACORDO FIRMANDO EM OUTRO PROCESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A EXTENSÃO DO DANO, SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APELO IMPROVIDO. I -Antes de adentrar no mérito afasto a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, levantada pela Apelante, tendo em vista, que, o magistrado entendeu os fatos já estavam maduros para análise da aplicação normativa ao caso em questão, nos termos do art. 355, do NCPC. II - Da análise detida dos autos constata-se que assiste razão a Apelada, pois consta às fl.09 Cópia de Ata de Audiência Preliminar realizada dia 17 agosto de 2015, em outro processo, que a ora Apelante formalizou com a Apelada, acordo judicial, se comprometendo a trocar o medidor da unidade consumidora em questão, e ainda a promover o cancelamento dedos débitos e bem como retirar o nome da Apelada dos cadastros de restrição de crédito. O referido foi devidamente homologado por sentença judicial proferida em banca. III - Neste cenário, houve falha na prestação dos serviços, tendo em vista, que a suspensão dos serviços de energia na unidade consumidora em questão, em razão dos débitos pretéritos, é manifestamente indevida, pois foi de encontro com estabelecido no acordo judicial em tela. IV - Com efeito, o valor doquantum indenizatório, fixado na sentença no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi estabelecido dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade, sendo portanto satisfatório para atenuar as consequências dos danos sofridos, e de forma alguma configura enriquecimento sem causa, pois é suficiente para exercer o caráter pedagógico da pena. V - Apelo conhecido e improvido (Ap 0018152017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017, DJe 31/05/2017) Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que a prova reclamada pelo Apelante seria absolutamente inútil para o fim pretendido, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o fato impeditivo de seu direito. Na hipótese, o Apelante ajuizou a presente demanda alegando a ocorrência de cobrança indevida de valores supostamente oriundos de consumo de energia elétrica, os quais teriam sido registrados de forma equivocada em razão de irregularidade no funcionamento do medidor de energia elétrica instalado em sua residência. Asseverou que o medidor em questão apresentava oscilações e inconsistências nos valores registrados, o que teria gerado faturas com valores muito superiores à média histórica de consumo, levando a empresa Apelada a realizar cobrança excessiva e posteriormente propor termo de parcelamento de débito, sem qualquer critério objetivo ou comprovação da exatidão dos valores exigidos. Aduziu que solicitou administrativamente a realização de perícia no equipamento, o que não foi atendido pela concessionária, e que o medidor foi retirado e substituído, sem qualquer acompanhamento técnico isento ou elaboração de laudo pericial. Afirmou que, com base nas cobranças indevidas, a Apelada o constrangeu a firmar termo de confissão de dívida, cujos valores não refletem o consumo efetivamente realizado. Informa que, mesmo com os pagamentos realizados, a empresa passou a ameaçar o corte no fornecimento de energia elétrica, o que motivou o pedido de tutela provisória de urgência. A Apelada, por seu turno, explicou que, no mês novembro/2014, procedeu à troca do medidor da conta contrato do Apelante, e após isso, as leituras foram realizadas sem nenhum apontamento de irregularidade que pudesse influenciar no consumo. O Magistrado de Primeiro Grau entendeu que o medidor instalado na unida consumidora do Apelante não apresentou leitura incorreta no período indicado, o que ocorreu foi um mero aumento do valor da energia elétrica. Nesse diapasão, cumpre consignar que o Apelante não logrou demonstrar que o consumo aferido pela concessionária apresenta grande discrepância em relação à média de consumo. Quer isto dizer que não há elementos probatórios que permitam afirmar que a medição apontada não seja minimamente condizente com o padrão de consumo da unidade consumidora do Apelante. Outrossim, é evidente que é de responsabilidade do consumidor a manutenção da rede elétrica interna para a efetiva distribuição de energia, sendo certo que não há nos autos elemento capaz de demonstrar algum defeito ou irregularidade na prestação de serviços da Apelada. Dessa maneira, embora possa existir, em outros meses, medições que indiquem baixo consumo mensal, tal fato, isoladamente, não pode ser utilizado como parâmetro absoluto para cobranças futuras, máxime quando restou incontroverso nos autos que a unidade consumidora é utilizada para fins comerciais. Seguindo essa linha de raciocínio, a despeito da possibilidade da inversão do ônus da prova, o consumidor não se exime do ônus de demonstrar minimamente a verossimilhança das suas alegações para comprovar seu direito, o que, friso, não ocorre na hipótese dos autos. Não sendo, pois, o caso de revisão das faturas e ilicitude da cobrança, descabe o direito à revisão e, consequentemente, a indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2