Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800696-79.2022.8.10.0130.
AUTOR: ELIANE DA CONCEICAO CORREIA AZEVEDO (RUA SÃO JOSE, S/N, SÃO JOSE, SãO VICENTE FERRER - MA - CEP: 65220-000)
RÉU: BANCO PAN S/A (Avenida Paulista, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100) DECISÃO Verifico da análise dos autos que, apesar de devidamente intimadas, conforme certidão de id 141243179, as partes deixaram de se manifestar para que fosse procedido ao cumprimento de sentença. Assim, determino o ARQUIVAMENTO do feito, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, caso haja manifestação das partes nesse sentido. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. São Vicente Férrer/MA, data e hora da assinatura digital. CALLEBY BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800696-79.2022.8.10.0130.
AUTOR: ELIANE DA CONCEICAO CORREIA AZEVEDO (RUA SÃO JOSE, S/N, SÃO JOSE, SãO VICENTE FERRER - MA - CEP: 65220-000)
RÉU: BANCO PAN S/A (Avenida Paulista, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100) DECISÃO Verifico da análise dos autos que, apesar de devidamente intimadas, conforme certidão de id 141243179, as partes deixaram de se manifestar para que fosse procedido ao cumprimento de sentença. Assim, determino o ARQUIVAMENTO do feito, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, caso haja manifestação das partes nesse sentido. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. São Vicente Férrer/MA, data e hora da assinatura digital. CALLEBY BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800696-79.2022.8.10.0130.
AUTOR: ELIANE DA CONCEICAO CORREIA AZEVEDO (RUA SÃO JOSE, S/N, SÃO JOSE, SãO VICENTE FERRER - MA - CEP: 65220-000)
RÉU: BANCO PAN S/A (Avenida Paulista, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100) DECISÃO Verifico da análise dos autos que, apesar de devidamente intimadas, conforme certidão de id 141243179, as partes deixaram de se manifestar para que fosse procedido ao cumprimento de sentença. Assim, determino o ARQUIVAMENTO do feito, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, caso haja manifestação das partes nesse sentido. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. São Vicente Férrer/MA, data e hora da assinatura digital. CALLEBY BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800696-79.2022.8.10.0130.
AUTOR: ELIANE DA CONCEICAO CORREIA AZEVEDO (RUA SÃO JOSE, S/N, SÃO JOSE, SãO VICENTE FERRER - MA - CEP: 65220-000)
RÉU: BANCO PAN S/A (Avenida Paulista, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100) DECISÃO Verifico da análise dos autos que, apesar de devidamente intimadas, conforme certidão de id 141243179, as partes deixaram de se manifestar para que fosse procedido ao cumprimento de sentença. Assim, determino o ARQUIVAMENTO do feito, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, caso haja manifestação das partes nesse sentido. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. São Vicente Férrer/MA, data e hora da assinatura digital. CALLEBY BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:59
Outras Decisões
14/05/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 11:29
Documento (Certidão)
13/02/2025, 11:28
Documento
13/02/2025, 11:26
Movimentação processual
13/02/2025, 11:26
Mero expediente
06/11/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ELIANE DA CONCEICAO CORREIA AZEVEDO Réu/Requerido: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, XXXII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Vicente Férrer/MA, 10 de julho de 2024. WILLAMY CASTRO CIRQUEIRA Serventuário(a) da Justiça Autorizado(a) pelo Provimento nº 22/2018
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 3359-0088, e-mail; [email protected] Processo nº 0800696-79.2022.8.10.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2024, 10:44
Recebimento (competência exclusiva)
03/04/2024, 07:34
Documento (Decisão)
03/04/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eliane da Conceição Correia Asevedo Advogado(a): Edilton Souza Pinheiro - OAB MA 17646-A Apelado(a): Banco Pan S.A. Advogado(a): Feliciano Lyra Moura - OAB PE 21714-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Eliane da Conceição Correia Asevedo, parte alfabetizada e beneficiária da Previdência Social, interpôs a presente Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Pan S.A., aplicando-lhe multa por litigância de má-fé. Na origem, a parte autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, conforme comprovante nos autos, referentes aos Contratos de Empréstimo Consignado nº 322532062-5 e nº 342092963-4. Negando as contratações, pediu que fosse o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (id. 32554532). Com a peça de defesa, apresentou cópias dos contratos questionados com assinaturas física e por “biometria facial”, documentos pessoais da parte demandante e documentos intitulados “Recibo de Transferência via SPB”, aos quais atribui força de comprovante de transferência dos valores ditos emprestados (id. 32554544 e 32554545). Instada a apresentar réplica, a parte autora pleiteou a desistência do feito (id. 32554548). O juízo singular intimou a parte demandada para se manifestar sobre o referido pleito, tendo esta pugnado pelo julgamento de mérito da demanda, com aplicação de multa por litigância e má-fé (id. 32554553). Sobreveio, então, sentença indeferindo o pedido de desistência e julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a validade da contratação por meio dos documentos juntados aos autos, entre eles o instrumento contratual, aplicando à parte demandante multa por litigância de má-fé (id. 32554555). Irresignada com o pronunciamento acima, a parte demandante interpôs o presente recurso com o intuito único de afastar a condenação em litigância de má-fé (id. 32554558). Para tanto, aduz inexistir comprovação de qualquer conduta contrária à boa-fé. Contrarrazões ofertadas pelo recorrido, solicitando o desprovimento recursal, com preliminar de ausência de dialeticidade (id. 32554563). Os autos vieram a mim conclusos após a regular distribuição. É o relatório. Decido. Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a discussão. Antes, contudo, ressalto que não acolho a preliminar de ausência de dialeticidade apresentada pela parte apelada em suas contrarrazões. O recorrido argui a ausência de dialeticidade da peça recursal e pugna pelo seu não conhecimento. Observo que a parte recorrente se atém a pedir, com os respectivos fundamentos, que seja reformada a sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé. A tese recursal está devidamente correlacionada ao decisum, que aplicou a referida penalidade processual. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Passo, então, à análise do mérito recursal, adiantando que merece provimento a pretensão da parte recorrente. O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante por litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto, ainda, que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Corte, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação. Nesse sentido: Apelação nº 0801255-94.2020.8.10.0101, rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022; Apelação nº 0800392-71.2021.8.10.0112, relª. Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, 2ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; Apelação nº 0000836-73.2013.8.10.0127, rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 12 de abril de 2022; Apelação nº 0804285-20.2019.8.10.0022, relª. Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, j. em junho de 2021; Apelação nº 0003528-59.2015.8.10.0035, rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 09/05/2022; Apelação nº 00041348720158100035, rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. em 29/10/2019; Apelação nº 0802781-69.2021.8.10.0034, rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. em 18/03/2022
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800696-79.2022.8.10.0130 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para excluir a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. Sob a condição de inexigibilidade, ante a gratuidade de justiça, mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença, considerando ter permanecido inalterada a improcedência dos pedidos autorais. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
06/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2024, 10:33
Mero expediente
27/12/2023, 11:02
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 09:52
Documento (Certidão)
13/12/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:55
Documento (Certidão)
04/10/2023, 16:52
Documento (Certidão)
04/10/2023, 16:49
Decurso de Prazo
04/10/2023, 04:13
Decurso de Prazo
04/10/2023, 02:36
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:29
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:18
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:24
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:05
Petição (Apelação)
19/09/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:08
Improcedência
22/08/2023, 10:18
Conclusão (para julgamento)
09/02/2023, 11:19
Documento (Certidão)
09/02/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n.º 0800696-79.2022.8.10.0130 D E S P A C H O Tendo em vista que o pedido de desistência foi formulado após a contestação, INTIME-SE o requerido para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o mesmo, advertindo que a sua omissão importará em presunção de aquiescência. Cumpra-se. São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 07:52
Mero expediente
13/12/2022, 19:54
Conclusão (para julgamento)
13/12/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:15
Decurso de Prazo
30/11/2022, 21:50
Publicação
31/10/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIANE DA CONCEICAO CORREIA AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: EDILTON SOUZA PINHEIRO OAB/MA 17646 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMº Juiz de Direito RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS, titular da Comarca de Alcântara-MA, respondendo pela Comarca de São Vicente Férrer/MA e, ante as atribuições a mim delegadas, com fundamento no art. 93, XIV da CF/88 c/c 152, VI e §4º do Art. 203 ambos do NCPC c/c art.1º, XIII do provimento CGJ 22/2018 - INTIMO a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e nas hipóteses previstas em lei (art. 350 c/c 351 ambos do CPC), acerca da CONTESTAÇÃO, bem como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), caso apresentada. São Vicente Férrer/MA, data e hora do sistema Venâncio Alíbio Santos da Paz Técnico Judiciário Matrícula 162420.
Intimação - PROCESSO Nº 0800696-79.2022.8.10.0130 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:30
Expedição de documento (Informações)
11/10/2022, 10:31
Audiência (conciliação)
27/09/2022, 11:21
Mero expediente
27/09/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:37
Documento (Certidão)
26/09/2022, 09:35
Publicação
22/09/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n.º 0800696-79.2022.8.10.0130 D E S P A C H O Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 27/09/2022, às 10:30 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO. QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234 ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal. Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número (98) 3359-0088, e-mail [email protected] ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1svf (senha: balcao1234 Ademais, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada. CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (VINTE) DIAS, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia. ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual desde logo fica arbitrada a ser revertida ao FERJ e cobrada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Para cobrança da multa, deve ser encaminhada esta decisão, certidão de intimação e de não comparecimento injustificado. ADVIRTA-SE os Advogados atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado. TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão. Cumpra-se. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))