Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Iracema Silva Do Nascimento. Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0805599-87.2022.8.10.0024
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 28197647). Em suas razões, o Recorrente sustenta que o Acórdão viola os arts. 166 IV e V, 169, 595 do CC e 1.022, II do CPC, ao argumento de que a decisão foi omissa em pontos importantes ao deslinde da causa, no que diz respeito à validação de contrato firmado com analfabeto, sem a assinatura de 03 (três) pessoas diversas, terceiro a rogo e duas testemunhas, nem que possa ser confirmado por transferência presente o vício formal demonstrado. (ID 32970027). Contrarrazões no ID 33572317. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o REsp não tem viabilidade, pois o Acórdão consignou expressamente a regularidade da contratação, afirmando que “Com efeito, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação.” (ID 27319831). Desse modo, qualquer reanálise acerca da legalidade do contrato de empréstimo, – se teve ou não a assinatura a rogo e as testemunhas –, demandaria, invariavelmente, o revolvimento do contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que a instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado e que houve o desfrute pela parte recorrente do valor emprestado, apesar de sua condição de analfabeta, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ” (AgInt no REsp 1813751/Pb, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27/11/2019)
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 4 de março de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça