Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ednan Duarte da Silva Advogada: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, OAB/MA 11.175 e outros
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14.009-a ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO. APELO DESPROVIDO. 1. No caso, não vislumbro a alegada ausência de fundamentação na sentença, se não que se trata de decisão concisa, que apresenta de forma breve as razões do convencimento do magistrado. Da decisão recorrida, é possível se extrair, de forma clara e precisa, que a autora contratou empréstimo consignado junto ao banco requerido e que pretende a declaração de nulidade da cobrança de juros de carência, e o demandado apresentou contestação, refutando os fatos alegados na inicial. 2. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. 3. O caso aqui tratado se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos “juros de carência”, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança daqueles, com a qual anuiu. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a apelante foi informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito à informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. 4. Apelo desprovido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802369-28.2018.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.08.2022 a 25.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator