Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858752-41.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BARAO CRED BRASIL LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046
EXECUTADO: EDILSON JAMES DA COSTA MORAIS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por BARÃO CRED BRASIL LTDA – ME em face de EDILSON JAMES DA COSTA MORAIS, no qual sobreveio petição de ID 151403832, mediante a qual o exequente requer a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada sob o ID 143233742, argumentando que o executado, embora devidamente intimado do bloqueio, não apresentou impugnação, conforme certidão de ID 148165825. É o relatório. Decido. I – DO BLOQUEIO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO Verifica-se dos autos que houve bloqueio judicial de valores pertencentes ao executado, conforme registro de ID 143233742, decorrente de ordem de constrição financeira realizada via sistema BacenJud/SisbaJud, em regular processamento do cumprimento de sentença. O executado foi devidamente intimado para se manifestar acerca do bloqueio, consoante certidão de ID 148165825, permanecendo inerte, não apresentando impugnação no prazo legal. Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução”. Assim, operou-se a preclusão, devendo ser liberado o valor bloqueado ao exequente, porquanto a constrição restou consolidada e não impugnada. II – DO LEVANTAMENTO DOS VALORES O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada encontra respaldo legal, considerando que o bloqueio foi regularmente efetivado e consolidado; o executado foi intimado e não se insurgiu e não há notícia de recurso, impugnação ou qualquer medida suspensiva pendente. Dessa forma, é cabível o levantamento dos valores pelo exequente, nos termos do art. 906 do CPC, o qual dispõe que “ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.” III – DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO Ressalto, por oportuno, que o pedido de prosseguimento das medidas constritivas deverá ser apreciado oportunamente, após a juntada da planilha atualizada do débito exequendo, com a dedução do montante já bloqueado e ora liberado. Tal providência é necessária para a exata apuração do saldo remanescente da execução e eventual determinação de novas medidas executivas, em observância ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 854, §5º, e 906, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de ID 151403832, para: 1. Determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente BARÃO CRED BRASIL LTDA – ME, por meio de seus patronos habilitados, para levantamento da quantia bloqueada no ID 143233742, acrescida dos rendimentos eventualmente existentes. 2. Reservo-me para apreciar o pedido de continuidade das medidas constritivas de execução após a juntada da planilha atualizada do débito exequendo, com dedução da quantia ora liberada. 3. Concedo a parte exequente o prazo de 05 (dias), para apresentar planilha atualizada do crédito executado, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 9 de outubro de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA