Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005368-22.2009.8.10.0001.
AUTOR: ALBERTINA DA SILVA SANTOS, REBECA RIBEIRO PINTO DA SILVA, ELIEZER FERREIRA DOS SANTOS, JOSE HERMES MOTA DA SILVA, LIBANIA CARVALHO DE SOUSA, LEA MARIA MOTA DA SILVA, MARIA JULIA JADAO COELHO, MARINETE DE OLIVEIRA SOUSA, MARIA DE NAZARE DOS SANTOS SILVA, MARIA VILANI RODRIGUES DE SA, MARIA VANDA ARRUDA, ONEIDE OLIVEIRA ARAUJO, OSMARINA LIMA PACHECO, SUELI DE MIRANDA QUEIROZ Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A
REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ALBERTINA DA SILVA SANTOS e outros (13) contra o ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdão transitados em julgado, proferidos na fase de conhecimento, que reconheceu aos exequentes o recebimento de reposição salarial sobre suas remunerações, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessas remunerações de cruzeiros reais em URV, em índice a ser apurado, bem como as parcelas retroativas decorrentes da diferença. Os exequentes são professores públicos estaduais, conforme documentos juntados. O título executivo judicial transitou em julgado em 19.09.2013, ID. 67974600 - Pág. 148. Despacho em ID. 125705320 determinando a intimação das partes para manifestação quanto a Lei de Reestruturação da carreira do Magistério Estadual nº 9.860/2013. Manifestação do Estado do Maranhão em ID. 128729468 requerendo o reconhecimento da limitação temporal em relação à incorporação do índice. Em resposta de ID. 133735774, requereu a parte autora a indeferimento do pleito Estatal. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, observo que os autos se encontram em fase de liquidação, onde se discute os marcos temporais de alcance do título judicial. O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, permite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, o que ocorre neste caso, tendo em vista que suscitado a legislação de reestruturação remuneratória posterior ao trânsito. A alegação de limitação temporal, em razão da edição da Lei de reestruturação da carreira do Magistério, a saber, Lei Estadual nº. 9.860, 01 de julho de 2013, se aplica ao caso, no sentido de que deverá ser fixado como termo final das diferenças remuneratórias a entrada em vigor da lei de reestruturação da carreira acima referida. Esta fase da ação visa a liquidação do título judicial com objetivo de dar cumprimento a sentença, que deve se limitar àqueles encargos dispostos na sentença executada, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), bem como ao devido processo legal. O pleito requerido pelo executado, da inexigibilidade parcial do título executivo tendo em vista a colidência do teor do julgamento do RE 561.836/RN, julgado em 18.12.2015, com a parte da sentença que dispõe que o pagamento das diferenças deve ter como termo inicial (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação originária) até a data da efetiva incorporação remuneratória. Explico. No julgamento do RE 561.836/RN, com repercussão geral, fixada a tese de que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. De forma que estabelece uma limitação temporal de incidência do título executivo. Em verdade, com a edição da lei de reestruturação da carreira e, ao mesmo tempo, havendo implantação do percentual, haveria um verdadeiro bis in idem, ou seja, haveria duplicidade de recomposição, o que se afasta dos ideais de justiça. Ademais, ressalto que eventual lei de reestruturação da carreira não retira o direito à percepção de diferença remuneratória reconhecida por sentença transitada em julgado. Vide os julgados colacionados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. As carreiras vinculadas ao Poder Executivo do Município de São Luís foram reestruturadas por meio das Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006, a contar do dia 01/01/2007, com modificação dos cargos, grupos e vencimentos dos servidores municipais. 3. Considerando a ocorrência da reestruturação, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista o fato de a ação ter sido proposta após o decurso do prazo de 5 anos (22/05/2014). 4. Nessa mesma data (01/01/2007), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Ap 0262902018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018). EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4. Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual da servidora, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Apelo provido. (Ap 0206462018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2018, DJe 16/08/2018). No caso, os exequentes pertencem ao quadro de servidores vinculados à Administração Pública Estadual/MA, a qual operou efetiva reestruturação financeira quando da edição da Lei Estadual nº. 9.860, 01 de julho de 2013, Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências. Veja-se que a referida norma, através dos anexos II, III; VI e VII, que fixaram a estrutura para enquadramento nas carreiras da docência, o quadro de correlação de cargos e referências, tabela de vencimentos, de modo que não se pode negar a natureza reestruturante da Lei Estadual para os integrantes do Magistério. Desta forma, entendo que o percentual apurado de URV encontrado pela Contadoria Judicial não deve ser incorporado aos vencimentos dos exequentes, o que não interfere, no entanto, no pagamento do retroativo, que deverá ser pago, porém, com início em fevereiro de 2008 até a data da reestruturação remuneratória promovida pela Lei 9.860/2013. Face ao exposto, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO de ID. 128729468, indeferindo a implantação do índice de URV na remuneração dos exequentes e reconhecendo o direito dos mesmos ao recebimento do retroativo limitado até efeitos da reestruturação remuneratória da carreira (Lei 9.860/13). Intime-se. Após o trânsito em julgado, determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial a fim de que sejam apurados os valores devidos, levando-se em consideração o índice previamente encontrado e os limites estabelecidos na presente decisão. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís