Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FLORENCIO BISPO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que em Id.144211565, houve a intimação da parte autora para manifestação sobre a proposta de honorários periciais, quando na verdade deveria ser a parte requerida. Portanto,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0002137-37.2017.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida para se manifestar sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias ou para que, se anuir à estimativa, que de plano comprove o recolhimento do valor, que terá por assim fixado, sob pena de preclusão da prova. Dispõe o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ (Precedente Qualificado): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (REsp 1846649/MA. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Trânsito em Julgado em 25/05/2022) O ônus de arcar com o pagamento dos honorários da perícia grafotécnica recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o banco requerido, sobretudo quando a parte autora foi contemplada com a concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA DE OFÍCIO - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, a esta incumbindo, também, o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais para a realização da perícia grafotécnica. (TJ-MT - AI: 10101590220238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) Se porventura divergir, conclusos os autos para decisão e arbitramento do valor. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para prestar as informações previstas no art. 466 e 474 do CPC, num prazo de pelo menos 20 dias de antecedência. Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame), deverá, de imediato, por ato ordinatório, providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de 05(cinco) dias. Sem prejuízo, Certifique-se a Secretaria quanto à resposta encaminhada pelo BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual a instituição informou não ter localizado saque referente à transferência eletrônica no valor de R$1.209,40 (mil duzentos e nove reais e quarenta centavos), efetuada em favor do requerido FLORENCIO BISPO FERREIRA, conforme já informado em cumprimento ao ofício expedido nos termos da decisão de ID nº 92671498. Em caso negativo, reitere-se o ofício anteriormente expedido, determinando ao BANCO BRADESCO S/A que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, esclareça se houve saque posterior ao crédito efetuado no período de julho de 2015 e, em caso positivo, identifique o responsável pela retirada dos valores, ou informe, de maneira detalhada, as movimentações subsequentes da conta corrente mencionada, que possam indicar o destino do numerário. Intimem-se. Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. Karen Borges Costa Juíza Titular da Vara Única da Comarca de São Bento/MA