Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP
Requerido: CONSTRUTORA PRIMOR LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO - MA9404-A, MICHELLE VARAO PINHO - MA14678, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). D E C I S Ã O Analisando os autos, observo que a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré. Contudo, vale ressaltar que, nos termos do art.134, § 3º, do CPC/2015, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sub examine - tal como qualquer outro requerido após a petição inicial - deve ser processado em apenso. Com efeito, uma vez que a sobredita norma dispõe que a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º, forçoso concluir que se trata de dois autos distintos, pois não seria razoável determinar-se a suspensão do processo principal e, no mesmo passo, em seu bojo praticarem-se atos. Ademais, seria contraproducente de logo inserir-se no processo principal um terceiro que ainda nem se sabe se efetivamente será admitido como parte. Tanto que, a teor do § 2º do mesmo art.134, "dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". E assim é porque, conforme assevera Humberto Theodoro Júnior, "instaurado no processo de execução ou de cumprimento da sentença, o processo principal ficará suspenso até que o redirecionamento seja autorizado por decisão judicial de procedência do incidente".1 No mesmo sentido são as lições de Alexandre Freitas Câmara, para quem, "sendo originário o litisconsórcio entre sociedade e sócio, não haveria como tratar o indigitado responsável (não devedor), seja ele o sócio, seja a sociedade (no caso de desconsideração inversa), como terceiro, motivo pelo qual não haveria qualquer sentido em instaurar-se um incidente que tem por fim promover uma intervenção de terceiro".2 Por derradeiro, não excede registrar que somente se suspende o processo principal após decisão que acolher o pedido de desconsideração.3
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0004263-14.2014.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Duplicata]
Ante o exposto, determino concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para adequar seu pedido ao disposto nos arts.133 e seguintes do CPC/2015, sob pena de rejeição liminar. Ultrapassado o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 10 de maio de 2022. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de novembro de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário