Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GEOVANE DE SOUSA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DE: GEOVANE DE SOUSA OLIVEIRA, através de seu advogado, Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 DE: BANCO BRADESCO S.A., através de seu advogado, Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Com efeito, verifico que os autos versam sobre a temática Empréstimo Consignado, matéria de competência do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados”. Cumpre ressaltar, que os Núcleos de Justiça 4.0 foram criados no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão pela Resolução-GP n° 29/2022, a qual foi alterada pela Resolução-GP 30/2024. Importante consignar ainda, que o Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022 instalou o “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados”, o qual tinha competência territorial para julgamento das causas envolvendo a matéria de empréstimos consignados nas Comarcas do Pólo de Caxias, quais sejam, Caxias, Codó, Coelho Neto, Timbiras e seus respectivos termos judiciários. (art. 2º ATOPRESIDENCIA-GP – 602022). Ato contínuo, sobreveio o Ato da Presidência n.º 32, de 24 de abril de 2024, o qual em seu art. 1º alterou o art. 2º do Ato da Presidência 60/2022 estendendo a competência territorial do Núcleo para todo o Estado do Maranhão, estabelecendo a seguinte nova redação: Art. 1° Alterar o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo. Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de 02 de maio de 2024. Assim, a partir da alteração na redação promovida Ato da Presidência n.º 32, de 24 de abril de 2024 observa-se que a competência para julgamento de todos os feitos envolvendo a matéria de empréstimos consignados é do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados”, haja vista a prorrogação de sua competência territorial para todo o estado. Desse modo, com base no disposto, constata-se que a competência para o processamento e julgamento deste feito é do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados”, razão pela qual declino da competência e determino que os presentes autos sejam remetidos ao citado núcleo, com baixa na distribuição. Dê-se ciência. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Segunda-feira, 10 de Junho de 2024. Resp: 122085
Intimação - [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Nº 0803049-44.2022.8.10.0049