Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Jonas Carvalho Ramos Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/TJ 153999-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802541-35.2021.8.10.0049
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III a da CF em face de Acórdão deste Tribunal que, aplicando teses do IRDR nº 53.983/2016, manteve a improcedência da ação ajuizada pelo Recorrente, ao reputar válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes na modalidade de cartão de crédito consignável (ID 20956871). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II do CPC, 422 CC, 6 III e IV, 39 V, 47, 51 e 52 do CDC, divergindo do precedente local invocado, da jurisprudência assentada pelo STJ no julgamento do REsp nº. 1.722.322 MA, e do entendimento firmado pela Corte Estadual na ACP nº 106890-28.2015.4.01.3700, além de inobservar as Resoluções nº 3.694/2009 e 4.283/2013 Bacen, ao deixar de enfrentar questões essenciais deduzidas no recurso, como a abusividade do contrato impugnado e o descumprimento do dever de informação (ID 24786165). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, mercê da Súmula 7/STJ, uma vez que o Acórdão consignou expressamente que “Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de improcedência da demanda.” (ID 20956871). E sendo assim, qualquer reanálise com o fim de discutir a alegada lesão à norma consumerista, notadamente aos direitos do consumidor, demandaria a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual e das provas juntadas aos autos, pretensão inviável em sede de REsp que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Tendo o julgado em comento fundamentado suas conclusões a partir do substrato fático constante dos autos, a alegação recursal de ausência de fundamentação não merece ser acolhida, uma vez que “não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes). Por sua vez, a tese recursal, no sentido de que houve violação às resoluções Bacen nº 3.694/2009 e 4.283/2013, não pode ser acolhida, já que “por não se amoldar ao conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, não se revela cognoscível, na presente via excepcional, a análise da suposta inobservância de regras insertas em Circular ou Resoluções expedidas pelo Banco Central do Brasil (AgInt no AREsp n. 2.072.750/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). Finalmente, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 8 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça