Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCINETE DE SOUSA ADVOGADA: JORLENE DE SOUSA COSTA (OAB/MA 12.970)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Sendo nítido o abuso do direito de ação praticado pela apelante, cuja conduta se amolda ao previsto no o artigo 80, II, do CPC, sua condenação por litigância de má-fé deve ser mantida.. 3. Apelação cível desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por FRANCINETE DE SOUSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, questiona empréstimo consignado realizado em seu nome, negando a contratação em tela. Nesse panorama, ingressou em juízo postulando a declaração de nulidade/inexistência do contrato impugnado, além de indenizações por dano material (repetição do indébito) e por dano moral. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos. As razões do apelo centram-se na tese nulidade/inexistência do contrato, agregando-se, também, tese de cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica. Além disso, a recorrente impugna a parcela da sentença referente à litigância de má-fé. Contrarrazões devidamente apresentadas. Por fim, o Ministério Público apresentou manifestação sugerindo o conhecimento do apelo. É o suficiente relatório. Passa-se a decidir. O recurso não merece provimento, pois a sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n. 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça. Especificamente no que se refere ao contrato de empréstimo impugnado pela autora, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, é pertinente observar, especialmente, o seguinte trecho da sentença: “Com efeito, o banco requerido em sua defesa, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou os originais do contrato nº 810646447 (id: 28309159), referente ao empréstimo contratado pela parte autora, bem como a disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade da autora por meio do comprovante e os documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos. Ademais, da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos à inicial e contestação, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que interessa à numeração, nome, filiação, data de nascimento e entre outras indiferentes características. É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR A SIMILITUDE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, QUE SE MOSTRAM IDÊNTICAS ‘PRIMO ICTU OCULI’, TORNANDO-SE PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.” Tudo nos autos indica, em verdade, que o contrato é válido e eficaz. Quanto ao pormenor, vale observar o extrato mensal de ID 7691506, que atesta o recebimento de R$ 445,47 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) pela autora, ora apelante. De outro lado, esta última se limitou a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ressalta-se que, ao julgar o IRDR n. 53.983/2016, este Eg. Tribunal de Justiça fixou teses específicas, aplicáveis ao caso sob exame, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no mencionado IRDR não socorrem a apelante. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Diante do recebimento de valores por parte da apelante, caem por terra todas as demais alegações recursais referentes à nulidade (ou inexistência) do contrato firmado entre as partes ou a cerceamento de defesa. Assim, está correto o entendimento manifestado em sentença, pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo em questão. No que se refere à condenação do recorrente por litigância de má-fé, o apelo também não merece guarida. Relevante observar, quanto ao pormenor, as seguintes passagens da sentença em questão: “Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos. Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a). Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC. Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009). Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou ao empregar sua assinatura no contrato de empréstimo, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.” Ora, conforme relatado, a autora propôs petição inicial afirmando peremptoriamente que não firmou contrato com o réu e negando, por consequência, o recebimento de valores referentes a tal empréstimo. Sua versão dos fatos, contudo, foi contraditada já na contestação, oportunidade em que o réu juntou aos autos o contrato firmado entre as partes e extrato bancário comprovando o recebimento de valores pela ora recorrente. Nesse panorama, de nítido abuso do direito de ação, é evidente que a conduta da autora se amolda ao previsto no art. 80, II, do Código de Processo Civil (alterar a verdade dos fatos). Estando, pois, presente uma das hipóteses discriminadas no art. 80 do Código de Processo Civil, imperativa a manutenção da condenação da apelante por litigância de má-fé. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença tal como lançada. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800417-43.2019.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ