Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
EXECUTADO: ELIZABETH NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 SENTENÇA Os presentes autos versam sobre CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ajuizada por BANCO PAN S/A em face de ELIZABETH NASCIMENTO DOS SANTOS, todos já qualificados. Veio a inaugural instruída com os documentos em anexo. No evento Id 150607596, a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação. Veio o caderno processual concluso. É o brevíssimo o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu artigo 775, prescreve ser lícito ao exequente desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. A aquiescência da parte executada só é imprescindível se opostos embargos ou impugnação versando sobre direito material (art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC), caso em que o foco será a própria pretensão executiva, tendo o embargante/impugnante direito a uma sentença de mérito, assim como ocorre no processo de conhecimento. Não é o caso dos presentes autos. Pelo exposto, considerando o pedido autoral, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Desnecessário aguardar trânsito em julgado. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. Arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0807308-79.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
27/08/2025, 00:00
Definitivo
26/08/2025, 13:17
Trânsito em julgado
26/08/2025, 13:10
Desistência
19/08/2025, 15:48
Conclusão (para julgamento)
22/06/2025, 07:37
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
EXECUTADO: ELIZABETH NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 ELIZABETH NASCIMENTO DOS SANTOS Rua Costa Sobrinho, 1430, Bairro Volta Redonda, CAXIAS - MA - CEP: 65610-000 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0807308-79.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Intime-se a parte exequente, via patrono/defensor, para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar planilha com o valor atualizado do crédito perseguido. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
EXECUTADO: ELIZABETH NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 ELIZABETH NASCIMENTO DOS SANTOS Rua Costa Sobrinho, 1430, Bairro Volta Redonda, CAXIAS - MA - CEP: 65610-000 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0807308-79.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Intime-se a parte exequente, via patrono/defensor, para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar planilha com o valor atualizado do crédito perseguido. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
23/05/2025, 00:00
Mero expediente
16/05/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 20:39
Documento (Certidão)
21/03/2025, 20:38
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:32
Publicação
28/01/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RÉU: ELIZABETH NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 DESPACHO Diligência realizada em anexo. Efetuada a restrição, proceda-se com a intimação da parte executada, para que, querendo, no prazo legal, apresente impugnação. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006,conforme movimentação no sistema processual, bem como impressão à margem inferior.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0807308-79.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
27/01/2025, 00:00
Mero expediente
20/01/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 07:37
Outras Decisões
27/09/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 13:44
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
Requerido: ELIZABETH NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Terceiro
Interessado: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Diligência realizada em anexo. Fica intimada a parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente. Caxias, data da assinatura no sistema. CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0807308-79.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 15:58
Decurso de Prazo
20/06/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:15
Publicação
02/06/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELIZABETH NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0807308-79.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
01/06/2023, 00:00
Mero expediente
08/05/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 17:08
Documento (Certidão)
28/02/2023, 17:07
Decurso de Prazo
07/01/2023, 06:19
Publicação
31/10/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807308-79.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ELIZABETH NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para tomar ciência e/ou proceder ao que consta na determinação judicial ou da secretaria de ID 73498775. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
19/10/2022, 00:00
Mero expediente
11/08/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 19:35
Documento (Certidão)
10/08/2022, 19:35
Evolução da Classe Processual
10/08/2022, 19:35
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIZABETH NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA Nº 17.231) APELADO (A): BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 599,75 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 14,10 (catorze reais e dez centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Quantidade de parcelas pagas: 08 (oito). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Elizabeth Nascimento dos Santos, em 21.01.2022, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 24.11.2021 (Id. 16884574) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 11.07.2021, em desfavor do Banco Pan S/A, assim decidiu: “…DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil”. Em suas razões recursais contidas no Id. 16884579, aduz em síntese, a apelante, que não contratou, tampouco autorizou, o empréstimo consignado, e via de consequência não usufruiu do valor pegue emprestado por terceiro, que impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato incluso ao processo, até mesmo por ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, cabendo, pois, à própria instituição financeira comprovar e custear essa autenticidade através de perícia grafotécnica. Com esses argumentos, requer “que se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que é tempestivo e é justificada a ausência do preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 4.1.A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E/OU ANULAÇÃO, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, FAZENDO-SE REALIZAR A COGITADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PARA FINS DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO OBJETO, A SER CUSTEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, e a partir daí, pugna-se pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão. 4.2. Outrossim, REQUER SEJA DETERMINADO QUE A RECORRIDA DEPOSITE EM JUÍZO A VERSÃO ORIGINAL DO CONTRATO; 4.3. E ainda, A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este e. Tribunal, o que desde logo fica requerido”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 16884584, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17953326). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 338092816-2, no valor de R$ 599,75 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 14,10 (catorze reais e dez centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 16884568 – Pág. 1/12, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado, pela apelante, seus documentos pessoais e do pagamento direcionado, para conta nº 625-9, em nome da mesma, da agência 28 do Banco Caixa Econômica Federal, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pelo apelante, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 08 (oito), quando propôs a ação em 11.07.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807308-79.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807308-79.2021.8.10.0029 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
19/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2022, 21:19
Documento (Ofício)
10/05/2022, 09:51
Documento (Certidão)
06/05/2022, 21:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:15
Publicação
04/03/2022, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA 17231 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807308-79.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ELIZABETH NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
23/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 21:43
Documento (Certidão)
22/02/2022, 21:42
Publicação
01/02/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 01:24
Petição (Apelação)
21/01/2022, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para conhecimento da sentença proferida nos autos. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807308-79.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ELIZABETH NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
18/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 21:30
Improcedência
24/11/2021, 20:55
Conclusão (para julgamento)
22/11/2021, 14:27
Documento (Certidão)
22/11/2021, 14:27
Decurso de Prazo
15/10/2021, 09:52
Publicação
25/09/2021, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 08:18
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/ MA 17231 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -OAB/ MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807308-79.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ELIZABETH NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021. Lucimar Barros do Nascimento Téc. Judiciário- Mat. 1504273
20/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:09
Documento (Certidão)
17/09/2021, 09:07
Petição (Contestação)
16/09/2021, 09:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))