Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806717-80.2016.8.10.0001.
Autor: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA - MA8986-A, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618, ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
Réu: EDUARDO BATA FARIAS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial originária de conversão de busca e apreensão promovida por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Eduardo Bata Frias. Observa-se que em petição de ID124267030, a parte exequente requereu a desistência da ação. Pelo Princípio da Disponibilidade, a execução poderá ser desistida a qualquer tempo, no todo ou apenas em alguns atos, pelo exequente, sem que seja necessária a anuência do executado. Dispõe o art. 775, do CPC: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Contudo, poderá haver exceção a esse princípio quando o executado opuser impugnação ou embargos à execução que versem sobre direito material. Cumpre ressaltar, que sequer houve embargos à execução, sendo desnecessário, pois, o consentimento da parte executada nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte exequente, nos termos do art. 775, caput, CPC c/c o art. 925, do mesmo código e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Custas como recolhidas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica e consumativa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís, Terça-Feira, 23 de Julho de 2024. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023