Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º
APELANTE: LUIZA VIEIRA LIMA Advogado: Dr. André Luiz de Sousa Lopes (OAB/MA 24.995-A) 1ª APELADA: LUIZA VIEIRA LIMA Advogado: Dr. André Luiz de Sousa Lopes (OAB/MA 24.995-A) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABÍVEL. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº 3043/2017. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. IV – Apelos desprovidos. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800174-48.2022.8.10.0099 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Luiza Vieira Lima contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Mirador, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, que, nos autos da ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ajuizada contra o Banco. A autora propôs a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão de desconto referente a tarifas bancárias no valor mensal de R$ 39,75 (trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, consoante se observou nos extratos juntados na inicial, sem que tivesse contratado tais serviços, uma vez que possuiria apenas uma conta para recebimento de seu benefício. Requereu, assim, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Em contestação, o Banco alegou que as tarifas cobradas são válidas, tendo em vista a previsão contratual. Destacou a inexistência de ato ilícito e que não caberia repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida. Assentou a ausência de dano moral. Não juntou o contrato. Na sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o Banco requerido transforme a conta-corrente da requerente em conta benefício, bem como cancele a cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 1”. Condenou, ainda, o Banco à devolução dos valores cobrados de forma indevida em dobro na quantia de R$ 2.870,88 (dois mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Banco apelou alegando que a cobrança de tarifa bancária é válida. Asseverou o descabimento da restituição dos descontos, bem como da indenização por dano moral. Por fim, requereu pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito exordial e, em assim não sendo, seja reduzido o dano moral e a restituição seja feita na forma simples. A parte autora também apelou pugnando pela reforma da sentença, requerendo a majoração da indenização dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas pelo Banco alegando que o recurso não merece provimento. A parte autora, em suas contrarrazões, afirmou que a tarifa cobrada é ilegal, razão pela qual pugnou pelo desprovimento do apelo. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão do presente recurso consiste em definir se houve cobrança indevida de tarifas bancárias, bem como danos materiais. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, de relatoria do Des. Paulo Velten, julgado em 22 de agosto de 2018, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão os Bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirmou que é correntista do requerido e utiliza sua conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, sendo que não está recebendo o valor integral dos seus proventos, pois o Banco de forma unilateral passou a lhe cobrar tarifas relativas aos serviços de conta corrente, por ela não solicitados, nem contratados. Já na contestação, o Banco, sustentou que a parte autora celebrou o contrato, sendo incabível qualquer reparação, por danos materiais ou morais, porém deixou de juntar prova da avença. Nota-se dos autos que a parte autora pretendeu apenas abrir uma conta para receber seu benefício previdenciário, todavia, a instituição bancária ofereceu-lhe uma conta para movimentações bancárias diversas. O entendimento adotado na sentença recorrida está em conformidade com o que foi decidido no IRDR, no qual ficou determinado que é ônus do réu a comprovação de que o cliente teve prévia ciência da contratação da conta-corrente, o que não restou demonstrado nos autos, nos moldes do art. 373, II do CPC2, pois sequer trouxe a cópia do contrato ou de dos supostos empréstimos contratados pelo autor, tampouco da conta corrente. Dessa forma, mostra-se ilícita a cobrança das taxas. Acerca da configuração do dano moral, em caso de falha no serviço prestado por Banco e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 722226 / MG, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 12/04/2016). A propósito do tema, SERGIO CAVALIERI FILHO[1] obtempera: “Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral (...)”. Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor fixado pelo Juízo de base em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostra em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara Cível e proporcional ao abalo sofrido. Em relação ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, tenho que deve ser mantida a sentença, uma vez que não contratado os referidos serviços. No que diz respeito aos consectários legais, retifico a sentença para aplicar à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ3). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ4).
Ante o exposto, nego provimento aos apelos. Juros e correção alterados de ofício. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator