Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INALDO AGUIAR BRITO Advogada: Dra. ANNABEL GONCALVES BARROS COSTA - MA8939-A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. S E N T E N Ç A 1. Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000064-49.2014.8.10.0039 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução cujas partes são as mencionadas em epígrafe, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 27243118, que fica fazendo parte integrante desta sentença, como se aqui estivesse transcrita. Uma vez citado, o embargado apresentou contrariedade. Subiram os autos à conclusão. 2. Fundamentação. O caso é de extinção do processo, em face da perda do objeto jurídico da ação. Compulsando-se os autos do processo principal (nº 0000098-92.2012.8.10.0039), pude observar que a Ação Civil Pública de execução já se encontra devidamente arquivada, uma vez que o próprio Ministério Público Estadual ali peticionou requerendo a declaração de sua ilegitimidade ativa de parte para a propositura da demanda executória, tendo este Juízo proferido sentença nesse sentido no dia 18.02.2021. Nesse panorama, houve, de fio a pavio, a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação, não existindo mais razão para a movimentação do aparelho judiciário, de sorte que os embargos não poderiam ter vida própria, ou seja, dissociados e independentes da lide principal, por óbvio. Por derradeiro, consigne-se que, apesar de o art. 317 do CPC mencionar que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício, tal dispositivo não incide à espécie, uma vez que a intimação do embargante seria providência inócua e sem que pudesse surtir qualquer efeito prático, mercê de que ele não poderia cooperar para alterar a convicção deste Juízo em sentido contrário e nem muito menos poderia corrigir o vício que impede o prosseguimento da lide. 3. Dispositivo. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face da perda do objeto (CPC, art. 485, VI). Sem custas ou verba honorária, mercê da qualidade processual do Parquet Estadual. P. R. I. Lago da Pedra, 18 de outubro de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 41182022