Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CONDOMINIO LENCOIS PARK RESIDENCE Advogados: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, LAECIO ALAN FRANCA NASCIMENTO - MA10433-A, MATHEUS ANTUNES RIBEIRO COELHO - MA18435-A
Réu: LENCOIS DE AREIA EMPREENDIMENTOS TURRISTICOS LTDA - ME e outros (2) Advogados: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0801102-19.2018.8.10.0073
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por CONDOMINIO LENCOIS PARK RESIDENCE em face de LENCOIS DE AREIA EMPREENDIMENTOS TURRISTICOS LTDA, qualificado nos autos. Por petição de ID 165346194, o autor requereu a homologação do acordo extrajudicial realizado entre as partes, constante no ID 165346195. É relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se que inexiste impedimento para a homologação de transação extrajudicial, com o objetivo de obter-se título executivo judicial e a formação de coisa julgada material (arts. 487, III, “b”; 515, III; e 725, VIII, do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada.3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico.5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) Nessa hipótese, “o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença” (AgRg no AREsp n. 371.824/PR, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 29/10/2014). No presente caso, constata-se que estão atendidos os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: (i) capacidade das partes; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não vedada em lei. No que se refere ao objeto da transação, observa-se que este recai sobre direitos de caráter privado, em conformidade com o art. 841 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos. Cópia desta sentença servirá como mandado para o cumprimento do acordo perante a Serventia Extrajudicial, incumbindo às partes a realização da diligência, nos termos das atribuições previstas no referido instrumento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA