Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA - MA19475, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A
EXECUTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Com efeito, conforme certidão retro, restam ainda R$ 49.739,48 (quarenta e nove mil setecentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos) que sequer contemplam o pagamento integral da obrigação, portanto, AUTORIZO de logo o imediato levantamento do valor através de ALVARÁ JUDICIAL, com o recolhimento das devidas custas para a conta indicada em ID 106134422. Em seguida,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801908-29.2018.8.10.0049 INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 dias apresente planilha atualizada do seu crédito remanescente para prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 24 de março de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2 ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria CGJ 949/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA - MA19475, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A
EXECUTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Com efeito, conforme certidão retro, restam ainda R$ 49.739,48 (quarenta e nove mil setecentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos) que sequer contemplam o pagamento integral da obrigação, portanto, AUTORIZO de logo o imediato levantamento do valor através de ALVARÁ JUDICIAL, com o recolhimento das devidas custas para a conta indicada em ID 106134422. Em seguida,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801908-29.2018.8.10.0049 INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 dias apresente planilha atualizada do seu crédito remanescente para prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 24 de março de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2 ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria CGJ 949/2025)
15/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:04
Mero expediente
24/03/2025, 11:23
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:53
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:20
Documento (Certidão)
10/03/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:50
Documento
17/02/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:01
Publicação
14/02/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA - MA19475, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A
EXECUTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801908-29.2018.8.10.0049
Trata-se de cumprimento de sentença protocolado por JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, devidamente qualificados nos autos, para satisfação do crédito de R$ 84.021,17 (oitenta e quatro mil, vinte e um reais e dezessete centavos). Analisando detidamente os autos, observo que foi realizada a penhora on line, via sistema SISBAJUD, no ID 128792635, na quantia de R$ 73.071,53 (setenta e três mil e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), conforme extrato de detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores. Intimada, a parte executada apresentou manifestação, afirmando que o valor bloqueado é impenhorável, por se tratar de patrimônio de afetação do empreendimento Be Life II e Barra Grande (ID 129400483). Para tanto, juntou declaração emitida pela Caixa Econômica Federal e certidão de inteiro teor do imóvel (ID's 129400496; 129400486). Por sua vez, o exequente pugnou pelo não acolhimento do argumento levantado pela executada, requerendo a liberação dos valores bloqueados (ID 130881744). Em seguida, este juízo, por meio do despacho de ID 135879180, determinou a intimação da parte executada para, em dez dias, comprovar que o bloqueio realizado na Caixa Econômica Federal recaiu sobre conta vinculada a patrimônio de afetação, mediante certidão do cartório de registro imobiliário, declaração da instituição financeira e extratos atualizados. Ocorre que, embora devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no ID 137926990. Vieram-me conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que o patrimônio - universalidade de direitos e obrigações - de determinada pessoa, seja ela natural ou jurídica, é uno, não passível de separação. Entretanto, a lei de incorporação (Lei nº 4.591/1964) estabeleceu o instituto do patrimônio de afetação, em que há a separação patrimonial, de modo que os bens destinados à construção do empreendimento sejam utilizados apenas para essa finalidade. Tal premissa tem por principal objetivo impedir que eventuais dívidas referentes ao patrimônio geral do incorporador não recaia sobre o patrimônio de afetação, ante a existência de isolamento patrimonial. Ademais, cumpre ressaltar que a constituição de patrimônio de afetação é uma faculdade conferida pela lei à empresa incorporadora (art. 31-A), conforme consta no art. 31-B e, ao optar por constituí-lo, deverá proceder à averbação junto ao registro de imóveis. Logo, constitui-se o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no registro de imóveis competente, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o imóvel. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 73.071,53 (setenta e três mil e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), conforme extrato de detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, junto à Caixa Econômica Federal, consoante ID 128792635. Ocorre que, embora a parte executada tenha sido intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que o bloqueio realizado na Caixa Econômica Federal recaiu sobre conta vinculada a patrimônio de afetação, mediante certidão do cartório de registro imobiliário, declaração da instituição financeira e extratos atualizados, esta deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no ID 137926990. Assim, entendo que a parte executada não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, muito embora tenha sido intimada e advertida do teor do despacho de ID 135879180, deixou de apresentar a certidão do cartório de registro imobiliário, a declaração da instituição financeira e/ou os extratos atualizados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 129400483, mantendo-se a constrição realizada sob a conta bancária da parte demandada. Com a indicação, AUTORIZO a Secretaria Judicial a providenciar a transferência eletrônica dos valores bloqueados via SISBAJUD, e seus acréscimos, para conta judicial, redirecionando-os, em seguida, para a conta bancária da parte demandante no ID 106134422. Dê-se ciência à requerente de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – A liberação do valor para conta bancária só será realizada pela Secretaria Judicial mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará, inclusive pelo advogado titular da conta bancária, salvo se a transferência se direcionar diretamente para a conta do beneficiário da justiça gratuita; 2 – Somente após a operação acima referida, e mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará – caso não usufrua da gratuidade da justiça –, será providenciado o encaminhamento dos valores à conta bancária por si apontada; 3 – A parte beneficiária não está isenta do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência. Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; e 4 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007. Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial. Intimem-se as partes acerca deste decisório. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar (MA), 10 de fevereiro de 2025. LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria CGJ - 516)
13/02/2025, 00:00
Outras Decisões
12/02/2025, 10:33
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 08:33
Documento (Certidão)
07/01/2025, 08:33
Decurso de Prazo
26/12/2024, 01:24
Publicação
04/12/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801908-29.2018.8.10.0049.
Autor: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA - MA19475, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A
Réu: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: A parte executada, por sua advogada, NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA, para, no prazo de 10 dias, fazer prova eficiente de que, tal qual por ela alegado, o mais recente bloqueio de valores levado a efeito junto à Caixa Econômica Federal de fato incidiu em conta bancária que constitui patrimônio de afetação, para tanto coligindo aos autos certidão do cartório de registro imobiliário, declaração da mencionada instituição financeira e extratos de movimentação da conta especificada, todos devidamente atualizados. Paço do Lumiar/MA, 2 de dezembro de 2024 JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected].
03/12/2024, 00:00
Mero expediente
29/11/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:56
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 14:55
Documento (Certidão)
19/09/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:09
Publicação
11/09/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA Adv.: Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA - MA19475, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA 5980-A Parte Demandada: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Adv.: Advogado do(a)
EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA 23232 ATO ORDINATÓRIO Realizada a penhora, procedo a intimação da parte executada, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo oferecer impugnação à penhora on line realizada, nos termos d art. art. 854, § 3º, do CPC. e/ou requerer o que entender de direito. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801908-29.2018.8.10.0049 Parte
10/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2024, 10:10
Documento (Certidão)
29/07/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:06
Publicação
11/07/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA - MA19475, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A Parte Demandada: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801908-29.2018.8.10.0049 Parte Defiro o pedido de ID retro e, por conseguinte, determino que a secretaria judicial expeça alvará de transferência eletrônica do valor depositado no DJO de ID 122734514 e de seus acréscimos para a conta bancária apontada no ID 106134422. Dê-se ciência à parte beneficiária de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – A liberação do valor para conta bancária só será realizada pela Secretaria Judicial mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará, inclusive pelo advogado titular da conta bancária, salvo se a transferência se direcionar diretamente para a conta do beneficiário da justiça gratuita; 2 – O(a) beneficiário(a) não está isento(a) do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência. Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; 3 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007. Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de ID retro e, por conseguinte, determino que a secretaria judicial proceda à nova tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, da quantia indicada no ID 122910447, na modalidade teimosinha, devendo ser realizada a reiteração a cada 30 (trinta) dias, por um prazo de 90 (noventa) dias. Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o executado, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e intimação do réu para os fins do art. 525, § 11, do CPC. Não havendo êxito no bloqueio, intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar, 1 de julho de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
10/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 10:18
Documento (Certidão)
28/06/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA - MA19475, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A
EXECUTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Diante do teor da certidão de ID retro,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801908-29.2018.8.10.0049 intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Após, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 26 de junho de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
27/06/2024, 00:00
Mero expediente
26/06/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 11:04
Documento (Certidão)
26/06/2024, 11:03
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:08
Documento (Certidão)
17/06/2024, 14:08
Expedição de documento (Informações)
17/06/2024, 14:06
Documento (Certidão)
17/06/2024, 12:21
Mero expediente
10/06/2024, 22:20
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:53
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:04
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 11:02
Documento (Certidão)
10/05/2024, 11:02
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:30
Publicação
03/05/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:57
Publicação
02/05/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA - MA19475, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A
EXECUTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Diante do teor da petição de ID retro,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801908-29.2018.8.10.0049 intime-se a parte executada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 29 de abril de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA - MA19475, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A Parte Demandada: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232: DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801908-29.2018.8.10.0049 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em face da sentença decisão no ID 113047767, sob o argumento de que haveria equívocos no decisum. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 116371629. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, todavia não foi apontada a modalidade recursal cabível, nos termos do art. 1.022, II, CPC, limitando-se tão somente o embargante a afirmar que a decisão conteria equívocos. Portanto, ausente pressuposto de admissibilidade recursal. Assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos por AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, mantendo inalterados os termos da decisão. P. R. I. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar/MA, quarta-feira, 24 de Abril de 2024 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
30/04/2024, 00:00
Mero expediente
29/04/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:40
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2024, 09:28
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:50
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 22:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 22:16
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:04
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:11
Expedição de documento (Informações)
04/04/2024, 10:49
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:44
Publicação
03/04/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA - MA19475, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A Parte Demandada: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, que dispõe sobre os atos ordinatórios, a serem utilizados pela Secretaria Judicial, INTIMO a parte embargada para para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos, em 05 (cinco) dias. Paço do Lumiar/MA, 1 de abril de 2024 JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801908-29.2018.8.10.0049 Parte
02/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2024, 10:36
Documento (Certidão)
01/04/2024, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2024, 10:24
Documento (Mandado)
25/03/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:51
Mero expediente
18/03/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 10:24
Documento (Certidão)
18/03/2024, 10:24
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:11
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2024, 15:25
Publicação
29/02/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA - MA19475, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A
EXECUTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801908-29.2018.8.10.0049
Trata-se de cumprimento de sentença protocolado por JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, devidamente qualificados nos autos, para satisfação do crédito de R$ 84.021,17 (oitenta e quatro mil, vinte e um reais e dezessete centavos). A ação teve seu trâmite regular. Despacho determinando a intimação da executada para o pagamento do débito exequendo (ID 99927163). Decorrido o prazo para pagamento voluntário (ID 102606197), foi realizada a penhora on-line, via sistema SISBAJUD (ID 105372570), ocasião em que foi bloqueada a quantia de R$ 100.824,00 (cem mil, oitocentos e vinte e quatro reais), em conta bancária vinculada ao Banco da Amazônia, bem como a quantia de R$ 5.359,48 (cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), em conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal (CEF). Intimada, a parte executada apresentou manifestação, afirmando que o valor bloqueado é impenhorável, por se tratar de patrimônio de afetação do empreendimento Be Life II Club Residencial Sampaio Correia (ID 106520818). Para tanto, juntou declaração emitida pela Caixa Econômica Federal e certidão de inteiro teor do imóvel (ID's 106520823; 106520818). Por sua vez, o exequente pugnou pelo não acolhimento do argumento levantado pela executada, requerendo a liberação dos valores bloqueados (ID 106634120). Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que o patrimônio - universalidade de direitos e obrigações - de determinada pessoa, seja ela natural ou jurídica, é uno, não passível de separação. Entretanto, a lei de incorporação (Lei nº 4.591/1964) estabeleceu o instituto do patrimônio de afetação, em que há a separação patrimonial, de modo que os bens destinados à construção do empreendimento sejam utilizados apenas para essa finalidade. Tal premissa tem por principal objetivo impedir que eventuais dívidas referentes ao patrimônio geral do incorporador não recaia sobre o patrimônio de afetação, ante a existência de isolamento patrimonial. Ademais, cumpre ressaltar que a constituição de patrimônio de afetação é uma faculdade conferida pela lei à empresa incorporadora (art. 31-A), conforme consta no art. 31-B e, ao optar por constituí-lo, deverá proceder à averbação junto ao registro de imóveis. Logo, constitui-se o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no registro de imóveis competente, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o imóvel. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 5.359,48 (cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), junto à Caixa Econômica Federal (ID 105372570). Observo, ainda, que consta nos autos declaração do referido banco, afirmando que a conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal, que a executada mantém com a referida instituição financeira, é indicada para os créditos de financiamento referente ao empreendimento Be Life Club II, que possui patrimônio de afetação registrado na matrícula do imóvel. Constato, também, que a executada procedeu à juntada da certidão de inteiro teor do imóvel, matrícula 96.196, na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Paço do Lumiar, em que se encontra averbada no ID 106520818 - págs. 74/75 a referida afetação de patrimônio. Desta forma, entendo que merece prosperar a alegação de impossibilidade de penhora do valor bloqueado, somente em relação à conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal, ante a existência de afetação de patrimônio devidamente averbada na matrícula do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DISCUSSÃO SOBRE CRÉDITO ORIUNDO DA RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE INCORPORAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE ADMITE PENHORA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA ANTE A CONSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO – OCORRÊNCIA – AFETAÇÃO DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA AFETAÇÃO LISTADAS NO ART. 31-E DA LEI Nº 4.591/1964 – VEDAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DO BEM ATRELADO À PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO COM OS EFEITOS DA INSOLVÊNCIA OU FALÊNCIA DO INCORPORADOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 31-F DA LEI Nº 4.591/1964 – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0027626-75.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 04.11.2020) (TJ-PR - AI: 00276267520208160000 PR 0027626-75.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Joeci Machado Camargo, Data de Julgamento: 04/11/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) (grifei)
Ante o exposto, acolho parcialmente a manifestação protocolada no ID 106520814 e, por conseguinte, determino o levantamento do montante bloqueado, no valor de R$ 5.359,48 (cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), junto à Caixa Econômica Federal (ID 105372570). Em tempo, sobre a quantia de R$ 100.824,00 (cem mil, oitocentos e vinte e quatro reais), vinculada ao Banco da Amazônia, passo a tecer os seguintes comentários. Precipuamente, verifico que a conta bancária não está vinculada à patrimônio de afetação, referente ao empreendimento Be Life Club II, vez que a declaração juntada somente foi expedida pela Caixa Econômica Federal, razão pela qual entendo que o saldo bloqueado encontra-se livre de qualquer ônus. Com efeito, o art. 835, inc. I, do CPC afirma que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, aduz o art. 854, §2º, do CPC, que tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Analisando detidamente os autos, verifico que, embora devidamente intimado, a parte executada apresentou manifestação, de forma extemporânea, alegando, unicamente, que os valores bloqueados correspondem à patrimônio de afetação do empreendimento Be Life Clube II. todavia, conforme exposto alhures, tal afetação somente incide sobre a quantia bloqueada em conta judicial mantida com a CEF. Desta forma, considerando que não foram levantados argumentos capazes de afastar a impenhorabilidade sobre o montante de R$ 100.824,00 (cem mil, oitocentos e vinte e quatro reais), fica convertida a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Considerando que já foi realizado o pagamento das custas, bem como indicada a conta bancária pelo exequente no ID 106134422, AUTORIZO a secretaria judicial a providenciar a transferência eletrônica dos valores bloqueados via SISBAJUD, e seus acréscimos, para conta judicial, redirecionando-os, em seguida, para a conta bancária da parte demandante. Dê-se ciência à requerente de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – A liberação do valor para conta bancária só será realizada pela Secretaria Judicial mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará, inclusive pelo advogado titular da conta bancária, salvo se a transferência se direcionar diretamente para a conta do beneficiário da justiça gratuita; 2 – Somente após a operação acima referida, e mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará – caso não usufrua da gratuidade da justiça –, será providenciado o encaminhamento dos valores à conta bancária por si apontada; 3 – A parte beneficiária não está isenta do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência. Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; e 4 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007. Por fim, quanto à obrigação de fazer, verifico que, intimada para o cumprimento da determinação judicial, a parte executada afirmou que, embora o Acórdão tenha determinado a entrega das chaves da unidade habitacional ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) dias, o exequente exigiu que a unidade habitacional fosse completamente reformada antes da referida entrega e que, em razão disso, restou impossibilitado o seu cumprimento. Ocorre que, embora a parte executada alegue que tal disposição não foi prevista no provimento final, ressalto que foi avençado pelas partes, quando do adquirimento do imóvel, que esse fosse entregue em condições de uso, com todas as especificidades postas no instrumento contratual, o que não se observa, diante de simples conferência das imagens do imóvel juntadas aos autos no ID 101797765. Sendo assim, em atenção ao princípio da boa fé objetiva, assim como ao que foi avençado pelas partes no contrato, rejeito a manifestação, e, por conseguinte, determino que a parte executada entregue as chaves do imóvel, com os seus devidos reparos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) dias. Advirto a executada que a referida multa poderá ser majorada, em caso de recalcitrância no cumprimento da presente determinação judicial. Informo, também, as partes, que, em razão de ter sido suscitada a referida questão, o prazo para o cumprimento será renovado a partir desta decisão. Publique-se. Intimem-se as partes, por intermédio dos seus patronos constituídos. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar (MA), 27 de fevereiro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
28/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:01
Outras Decisões
27/02/2024, 10:49
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:45
Publicação
30/01/2024, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 19:58
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 11:14
Documento (Certidão)
30/01/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA - MA19475, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A
EXECUTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801908-29.2018.8.10.0049 Vistos em Correição/2024. Considerando o ID retro, intime-se a parte executada para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Após, autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 9 de janeiro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
11/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 08:36
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 09:01
Decurso de Prazo
13/11/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 11:45
Publicação
05/11/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA Adv.: Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA - MA19475, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A Parte Demandada: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Adv.: Advogado do(a)
EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 ATO ORDINATÓRIO Realizada a penhora, procedo a intimação da parte executada, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo oferecer impugnação à penhora on line realizada, nos termos d art. art. 854, § 3º, do CPC. e/ou requerer o que entender de direito. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801908-29.2018.8.10.0049 Parte
02/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2023, 16:48
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2023, 23:40
Documento (Certidão)
28/09/2023, 12:03
Documento
28/09/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2023, 11:12
Publicação
03/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA - MA19475, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A
Executado: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801908-29.2018.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Intime-se o executado, pessoalmente, para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) dias. Outrossim, intime-se o executado AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 84.021,17 (oitenta e quatro mil e vinte e um reais e dezessete centavos), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. Da penhora on line, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 24 de agosto de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
31/08/2023, 00:00
Mero expediente
25/08/2023, 10:46
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 14:04
Publicação
17/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA - MA19475, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A Parte demandada: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXII, procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo máximo de 15 dias. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801908-29.2018.8.10.0049 Parte
16/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:52
Documento (Certidão)
15/08/2023, 16:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
15/08/2023, 16:01
Evolução da Classe Processual
15/08/2023, 16:01
Retificação de Classe Processual
15/08/2023, 16:00
Recebimento (competência exclusiva)
15/08/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOÃO CARLOS DE ALENCAR SENA Advogado(s): JOÃO CARLOS DE ALENCAR SENA, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR
APELADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES VERIFICADOS E DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS PROVIDOS. I. Alega a embargante que o acórdão é omisso quanto ao fato de que não houve pronunciamento acerca do pedido para que a construtora embargada fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, tendo em vista que fora colacionada prova aos autos que demonstram o encargo com alugueis pelo embargante após a efetiva data que deveria ser entregue as chaves do imóvel. II. Verifico que de fato há a omissão no acórdão mencionado, uma vez que o decisório combatido ficou silente quanto as provas colacionadas aos autos, a saber: contrato de compra e venda (prazo de entrega extrapolado), o contrato de locação e os recibos dos alugueres – todos aptos à comprovação dos danos materiais. III. Embargos acolhidos. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA),06 de Julho de 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 29/06/2023 A 06/07/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801908-29.2018.8.10.0049
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS interposto pelo JOÃO CARLOS DE ALENCAR SENA em face do acórdão proferido na apelação que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargante, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para reformar a sentença, julgando procedente os pleitos autorais, determinando que a apelada no prazo de 05 (cinco) dias proceda com a entrega das chaves, sob pena do arbitramento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) no limite de 30 (trinta) dias. Declaro ainda nula em razão da abusividade a taxa cobrada pelo recorrido no valor de R$ 6.235,51 (seis mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Por fim, condeno o apelado ao pagamento de dano moral, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da fundamentação supra”. Alega o embargante em suas razões (Id nº 21217894), a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve pronunciamento acerca das provas documentais colacionadas aos autos que comprovaram a ocorrência de dano material e lucros cessantes capazes de ensejar indenização. Requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprida a omissão. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Alega a parte embargante que o acórdão é omisso quanto ao fato de que não houve pronunciamento acerca do pedido para que a construtora embargada fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, tendo em vista que fora colacionada prova aos autos que demonstram o encargo com alugueis pelo embargante após a efetiva data que deveria ser entregue as chaves do imóvel. De fato há a omissão no acórdão mencionado, uma vez que o decisório combatido ficou silente quanto as provas colacionadas aos autos, a saber: contrato de compra e venda (prazo de entrega extrapolado), o contrato de locação e os recibos dos alugueres – todos aptos à comprovação dos danos materiais. Assim, verifico que merece prosperar em partes tais pleitos, uma vez que, em análise atenta dos autos, noto que foram juntados comprovantes de aluguéis referentes aos meses que o embargante teve que locar um imóvel para morar com a sua família, como bem demonstrado a partir da juntada de contrato de locação de imóvel residencial [id. 11159336], com prazo de 01 (um) ano (janeiro de 2019 até janeiro de 2020), mas que conforme dito pelo próprio recorrente, vigeu apenas por 07 (sete) meses em razão de dificuldades financeiras, que totalizou a quantia de R$ 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais). De mais a mais, como é cediço, os danos materiais dividem-se em danos emergentes (o que o credor efetivamente perdeu) e lucros cessantes (o que deixou de lucrar), estando ambos expressamente disciplinados no Código Civil, verbis: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” (grifei) No caso específico de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que os lucros cessantes são presumidos, tendo em vista que o adquirente fica impedido de dar a destinação econômica ao imóvel. Vejamos, nesse sentido, os seguintes precedentes: “DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como prefixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento.” (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA) (grifei) EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no Ag 1036023/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA). Assim, resta evidente que o embargante deve ser ressarcido dos valores que deixou de auferir pela não fruição do imóvel em razão de sua não entrega no prazo avençado, a saber: 30 de junho de 2018 (já incluída a cláusula de tolerância), por culpa da construtora recorrida, ou seja, deve ser imposto o pagamento de lucros cessantes desde a referida désidia.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS, para reformar a decisão embargada, somente para fixar a condenação a título de dano material e lucros cessantes no valor mensal do aluguel de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a partir de julho de 2018 até a data da entrega das chaves, a correção monetária incida com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), salvo se o INCC for menor, em conformidade com o entendimento do STJ. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA Advogado(s): JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR
APELADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos dos artigos 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801908-29.2018.8.10.0049 intime-se a parte embargada AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís/MA, 15 de Fevereiro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA Advogado(s): JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR
APELADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS DE OBRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS EMERGENTES NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão versa sobre a análise acerca da legalidade da cobrança de encargos cobrados pela construtora recorrida. II. Nota-se que para que a taxa de evolução de obra seja cobrada, é preciso estar prevista no contrato. E essa previsão precisa estar destacada e clara para o consumidor, inclusive com o percentual fixo que será cobrado. Afinal,
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801908-29.2018.8.10.0049
trata-se de uma taxa. III. Ressalto que o Tema 966 do STJ, que dispõe que a cobrança de encargos de obra somente será ilícita se realizada após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância, somente pode ser levado em consideração se for previsto contratualmente, o que não foi observado nos presentes autos, uma vez que a construtora recorrida não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir o direito da parte apelante (art. 373, II do CPC). IV. Cabível a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, ante a não entrega das chaves por culpa exclusiva da construtora recorrida, que privou o recorrente e sua família de receberem o imóvel mesmo devidamente pago, além de violar a boa-fé contratual. V. A decisão fustigada merece ser reformada, para ser considerado nulo a cobrança de encargos da obra não previstos no contrato, bem como seja determinada a entrega das chaves para o apelante, e condenado o recorrido ao pagamento de dano moral no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA São Luís (MA),06 DE OUTUBRO 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JOÃO CARLOS DE ALENCAR SENA em face da sentença de (Id nº 11159430) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA, que nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada em desfavor de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em breve síntese, nas razões recursais, de (ID nº 11159433), o Apelante alega que a decisão do juízo ‘a quo’ merece ser reformada, sob o argumento de que os encargos de obra cobrados pelo recorrido não estão estipulados em contrato. Aduz ainda que já efetuou o pagamento do valor total do negócio previsto em contrato e que a referida cobrança é abusiva, razão pela qual sustenta ser devida a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais e lucros cessantes. Assim, requer o conhecimento e provimento ao presente apelo para que seja reformada a sentença de base, e assim julgada procedente todos os pedidos contidos na inicial, bem como requer que seja invertido o ônus sucumbencial, condenando assim a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios. Mesmo devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme consta em certidão de (Id nº 11159440). A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de Id 13567812 se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante que exijam a intervenção ministerial. Eis o relatório. VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito a análise acerca da legalidade da cobrança de encargos cobrados pela construtora recorrida. Pois bem. De início, ao analisar todo arcabouço probatório colacionado nos autos, este julgador observa que os pontos apresentados pelo recorrente se baseiam na alegação de que procedeu com o pagamento de todos os valores referentes ao contrato de compra e venda de imóvel e que fora surpreendido pela negativa da construtora em entregar as chaves do apartamento sob a alegação de que encontrava-se pendente o pagamento do valor de R$ 6.235,51 (seis mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) por supostos “encargos de obra”, que sustenta que não foram aprazados no contrato. Dito isso, é importante salientar que para que a taxa de evolução de obra seja cobrada, é preciso estar prevista no contrato. E essa previsão precisa estar destacada e clara para o consumidor, inclusive com o percentual fixo que será cobrado. Afinal,
trata-se de uma taxa. Noto que a sentença combatida de Id nº 11159430 se ateve a basear a decisão em supostas cláusulas de tolerância para entrega da obra, o que é diferente da causa de pedir do recorrente, que visa a anulação da cobrança de encargos não pelo fato deles terem sidos cobrados dentro do “prazo de entrega da obra”, mas sim pelo fato de que sequer fora previsto contratualmente. Acerca disso, saliento entendimento jurisprudencial firmado no tocante a ilegalidade de cobrança de taxas e encargos quando inexiste previsão legal para tal fato, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TAXA DE CORRETAGEM - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - DEVOLUÇÃO - NECESSIDADE - JUROS DE MORA - TERMO A QUO. Não estando expressamente prevista a cobrança de comissão de corretagem no contrato, existe ilegalidade que impõe a devolução de tal valor. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da construtora e para que seja garantida a atualização monetária e a conservação do poder de compra dos valores pagos pelo promissário comprador, as parcelas pagas em decorrência da resolução do contrato de promessa de compra e venda deverão ser restituídas, sobre elas incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, eis que é este o momento da constituição em mora do devedor. (TJ-MG - AC: 10702150338292001 Uberlândia, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021) (g.n) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PREMILINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO VERIFICAÇÃO - PRELIMINAR EX OFFICIO DE VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE - COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - PREQUESTIONAMENTO. Sendo as matérias discutidas em sede de apelação também tratadas do decorrer do trâmite processual em 1ª instância, ausente a inovação recursal. Não tendo a sentença apreciado todos os pedidos da parte, impõe-se o reconhecimento do vício citra petita que enseja a sua nulidade. Todavia, estando a causa madura, possível o julgamento da lide em 2º grau, conforme art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Constatada a cobrança de juros remuneratórios em percentual que supera uma vez e meia a média praticada no mercado à época da contratação, tem lugar o pleito de revisão da avença. Inexistindo previsão no contrato quando a cobrança de capitalização de juros, deve ser esta extirpada. Não havendo previsão contratual de comissão de permanência, não há que se falar em abusividade. A repetição em dobro dos valores efetivamente cobrados a maior depende de prova da má-fé por parte do credor. O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais narrados nas razões de apelo, sob pena de excesso de formalismo. (TJ-MG - AC: 10000204604490001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) (g.n) Ademais, ressalto que o Tema 966 do STJ, que dispõe que a cobrança de encargos de obra somente será ilícita se realizada após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância, somente pode ser levado em consideração se for previsto contratualmente, o que não foi observado nos presentes autos, uma vez que a construtora recorrida não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir o direito da parte apelante (art. 373, II do CPC). Dito isso, colaciono entendimento jurisprudencial acerca da matéria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E ANULAÇÃO DE DÉBITO. TELEFONIA. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MODIFICADA. Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o CDC às relações como a dos autos. Caso. Inscrição Indevida. Demandada não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme art. 373, II, do CPC/2015, uma vez que junta aos autos documentos a um período diverso do reclamado pela autora. Débito inexistente. Resolução contratual. É de ser rescindido o contrato que originou as inscrições indevidas em nome da demandante. Sentença modificada. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70075002709 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 19/10/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2017) (g.n). Saliento ainda que o documento citado em sentença a quo de Id nº 16091103, não faz prova de que o encargo se encontrava previsto contratualmente, e sim, constitui prova de cobranças que não possuía nenhuma previsão, constituindo assim abusividade. No tocante ao pleito do recorrente para que seja arbitrado dano moral, verifico que este merece prosperar, uma vez que foi verificado no caso concreto que a não entrega das chaves se deu por culpa exclusiva da construtora recorrida, que privou o recorrente e sua família de receberem o imóvel mesmo devidamente pago, além de violar a boa-fé contratual. Assim, tendo em vista que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil, fixo o dano moral no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No tocante ao pedido para que seja condenado o recorrido ao pagamento de danos emergentes, deixo de condenar tendo em vista a ausência de provas que atestassem os prejuízos sustentados pela apelante, que não se desincumbiu do ônus de provar seu direito a tal indenização (art. 373, I do CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para reformar a sentença, julgando procedente os pleitos autorais, determinando que a apelada no prazo de 05 (cinco) dias proceda com a entrega das chaves, sob pena do arbitramento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) no limite de 30 (trinta) dias. Declaro ainda nula em razão da abusividade a taxa cobrada pelo recorrido no valor de R$ 6.235,51 (seis mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Por fim, condeno o apelado ao pagamento de dano moral, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 06 de Outubro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2021, 19:21
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2021, 19:47
Documento (Certidão)
27/05/2021, 13:17
Documento (Certidão)
27/05/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:09
Decurso de Prazo
22/05/2021, 05:05
Decurso de Prazo
01/05/2021, 13:33
Publicação
30/04/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO CARLOS DE ALENCAR SENA Advs.: José Cavalcante de Alencar Junior (OAB/MA 5.980) e Fiama Corrêa dos Santos Pereira ( OAB/MA 19.469)
RÉU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Adv.: Rodrigo Antônio Delgado Pinto de Almeida (OAB/MA 8.540) DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801908-29.2018.8.10.0049 Recurso de Apelação intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 27 de Abril de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
29/04/2021, 00:00
Mero expediente
27/04/2021, 20:16
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 12:13
Petição (Apelação)
27/04/2021, 12:11
Publicação
07/04/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801908-29.2018.8.10.0049 AUTOR(A): JOÃO CARLOS DE ALENCAR SENA Advs.: José Cavalcante de Alencar Junior (OAB/MA 5.980) e Fiama Corrêa dos Santos Pereira ( OAB/MA 19.469) RÉ(U): AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Adv.: Rodrigo Antônio Delgado Pinto de Almeida (OAB/MA 8.540) SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido liminar, ajuizada por JOÃO CARLOS DE ALENCAR SENA em face da AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Alega terem as partes celebrado contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária autônoma, situada no Lote 14 da Quadra 54, Cidade Verde II, em Paço do Lumiar/MA, cujo prazo de entrega estava previsto pra a data de dezembro/2017. Explica que, somente em junho/2018, tomou conhecimento da cobrança de encargos de obra no valor de R$ 6.235,51 (seis mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), sobre a qual não há previsão contratual. Requereu, liminarmente, a entrega do imóvel. E, no mérito, requer seja declarada a abusividade da cobrança, bem como condenada a ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, e de R$ 3.000,00 (três mil reais), por lucros cessantes. Recebida a inicial, após emenda, foi indeferido o pedido antecipatório no ID 21401455. O autor juntou novos documentos no ID 22179988. A requerida ofereceu contestação no ID 23299146, sustentando a regularidade da cobrança dos encargos de obra. Réplica no ID 37878955. Instadas à produção de provas (ID 38016022), as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Passo a decidir. Considerando que as partes dispensaram a dilação probatória e que o processo versa sobre questão de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/2015. Cinge-se o feito à regularidade da cobrança de encargos de obra no valor de R$ 6.235,51 (seis mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), cujo pagamento teria sido imposto como condição ao recebimento do imóvel. Analisando detidamente os autos, observo que o contrato previa como prazo de entrega do imóvel a data de 31/12/2017, possibilitando ainda a prorrogação por 180 (cento e oitenta dias), amplamente admitida pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: "[...] Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC) [...]" (3ª Turma. REsp 1582318/RJ. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJe 21/09/2017). Além disso, observo que a Amorim Coutinho observou o dever de informação que lhe incumbe, divulgando aos adquirentes a prorrogação autorizada, de modo que a entrega dos imóveis da ETAPA 07 do Cidade Verde foram prorrogadas para junho/2018, conforme se vê no documento de ID 16091105 - Pág. 2. Dito isso, destaco que o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial nº 1729593/SP ao rito dos recursos repetitivos, e estabeleceu no Tema 996 (trânsito em julgado em 27/11/2019) que a cobrança de encargos de obra somente será ilícita se realizada após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. No caso em espécie, os e-mails juntados no ID 16091103 - Pág. 1 pelo autor demonstram que, ainda dentro do prazo de entrega do imóvel (junho/2018), a empresa demandada efetuou a cobrança dos encargos faltantes, previstos no contrato de financiamento da Caixa Econômica Federal. Assim, entendo que não houve irregularidade na cobrança, sendo possível que a construtora condicione a entrega do bem, não havendo que se falar em indenização.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da justiça gratuita que o ampara no feito. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 30 de Março de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
06/04/2021, 00:00
Improcedência
04/04/2021, 10:17
Conclusão (para julgamento)
10/12/2020, 22:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 16:30
Publicação
18/11/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2020, 02:39
Publicação
18/11/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2020, 02:38
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 16:38
Mero expediente
16/11/2020, 13:23
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 21:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:46
Publicação
29/10/2020, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2020, 02:05
Mero expediente
27/10/2020, 13:22
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 10:47
Documento (Certidão)
22/10/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 14:57
Mero expediente
22/10/2019, 10:08
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:25
Decurso de Prazo
13/09/2019, 02:30
Petição (Contestação)
09/09/2019, 16:34
Conclusão (para julgamento)
22/08/2019, 15:15
Mero expediente
22/08/2019, 15:09
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 14:14
Expedição de documento (Informações)
22/08/2019, 13:47
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 16:45
Audiência (Juiz(a))
20/08/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))