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Intimação
REQUERENTE: ANA LUCIA DE JESUS PINHEIRO
REQUERIDO: BANCO PAN S/A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais - Processo de Conhecimento PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 26.193,25. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 785,80 Taxa judiciária R$ 523,87 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.385,67 PROCEDIMENTO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de GUIA DE ARRECADAÇÃO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO PARA A EMISSÃO DA GUIA DE ARRECADAÇÃO: GERADOR DE CUSTAS → CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU → CUSTAS FINAIS →CUSTAS FINAIS CÍVEIS COM VALOR INFORMADO PELA COMARCA→VALOR ARBITRADO/PAGAMENTO→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER TODOS OS CAMPOS PARA GERAR A GUIA →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→GERAR GUIA. Notas explicativas: 1) Para o cálculo das custas judiciais será considerado o valor da causa atualizado no momento do lançamento (Lei nº. 12.193/2023, art. 24, § 1º). 2) Data base para atualização: data do ajuizamento da ação. 3) Índice utilizado: INPC(IBGE) - Tabela uniforme da Justiça Estadual não expurgada, Gilberto Melo. 4)Cálculo conforme gerador de custas, acesso por: https://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home-judicial. Caxias - MA, 23 de agosto de 2024 Louvanya Danielle do Nascimento Marques Couy Secretária Judicial da Contadoria Matrícula 173286
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA CONTADORIA DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 2055-1364 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802618-41.2020.8.10.0029
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-PE 23.255)
AGRAVADO: ANA LUCIA DE JESUS PINHEIRO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB-MA 16.495) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS, CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 2 DA 5ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado no cartão de crédito, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). II. Da análise dos autos, verifica-se que, a instituição financeira, não apresentou TED devidamente autenticado, ou outro documento comprobatório valido de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora/agravada. III - A incidência no presente caso da Súmula nº 2 da 5ª Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a d decisão agravada.” é medida que se impõe. IV - Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 16/10/2023 A 23/10/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802618-41.2020.8.10.0029 CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: ANA LUCIA DE JESUS PINHEIRO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NÚMERO ÚNICO: 0802618-41.2020.8.10.0029 CAXIAS/MA intime-se a agravada, para manifestar - se sobre o recurso no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de Agosto de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA LUCIA DE JESUS PINHEIRO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802618-41.2020.8.10.0029 CAXIAS/MA
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANA LUCIA DE JESUS PINHEIRO contra a decisão deste signatário na Apelação Cível nº 0802618-41.2020.8.10.0029, que lhe deu provimento ao presente recurso de apelação, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Em suas razões (id. 23868982), agravante alegando em síntese, que a decisão agravada não levou em consideração a sentença de ID 20435726, mas sentença já transitada em julgada e que não cabe mais discussão (ID 9991975). Diante disso, a presente decisão merece ser revista pelos fatos e fundamentos que não realizou qualquer contrato com o requerido e que este não provou a validade do negócio jurídico. Alega que houve falha na prestação dos serviços e que sofreu danos de ordem material e moral. Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Com contrarrazões pela parte agravada (ID nº 24502603). É o relatório. DECIDO Presentes os seus requisitos legais, conheço do agravo interno. De logo, em análise mais detida dos autos, reputo assistir razão à Agravante, motivo pelo qual procedo ao juízo de retratação para reconsiderar a decisão monocrática recorrida, face à apresentação de fundamentos capazes de alterar o entendimento nela assentado. No presente processo, entendo que existindo no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) e ausência de determinação expressa de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça em seu primeiro juízo de admissibilidade no REsp. nº. 1.846.649 - MA (2019/0329419-2). O cerne da demanda, cumpre analisar se é válido ou não o contrato de empréstimo firmado entre as partes. Na origem, a apelante ajuizou ação pelo procedimento comum em face do apelado, afirma que é analfabeta, idosa e percebe proventos de aposentadoria no montante de um salário mínimo e observou desconto de um suposto empréstimo referente ao contrato nº 309183858-5 no valor de R$ 1.852,46, em 72 parcelas de R$ 56,00 cada, tendo início em 16/02/2016, o qual desconhece, pois não perpetrou o negócio jurídico e inexiste depósito em sua conta bancária que corresponde à quantia informada. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a responsabilidade civil do apelado com repetição do indébito em dobro e compensação pelo abalo extrapatrimonial. Com a inicial juntou documentos. Após oferecimento de contestação e réplica sobreveio sentença, contra a qual se insurgem a parte autora. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, o apelado não apresentou nenhum documento a viabilizar a demonstração de vontade da consumidora em realizar o negócio jurídico ora questionado, tal como descrito na tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, in verbis: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". A consumidora, de sua vez, desconhece a contratação e, de fato, o contrato juntado pela demandada não tem a devida validade jurídica, tendo em vista que não há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do ted/doc da quantia supostamente contratada, juntando somente TEDS que correspondem a números e valores de contratos diversos. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que o aposentado comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, eis que está demonstrado que o valor respectivo não foi colocado à disposição da aposentada, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. Registre-se que incumbia ao banco, como já mencionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que a apelante solicitou empréstimo bancário a ensejar a cobrança das referidas parcelas e teve acesso ao montante contratado, logo comprovada a falha na prestação do serviço, tal como concluiu o magistrado de base. Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão está, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania in verbis: Súmula nº 479 do STJ.“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela aposentada, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado e nem mesmo há documento válido a demonstrar o assentimento do consumidor de realizar o negócio jurídico. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, restando refutadas as teses elencadas no apelo. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o 2º apelante imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Feitas estas considerações, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao apelo do autor, reformando a sentença de primeiro grau e julgando procedente a pretensão autoral formulada na inicial, a) declarar extinta a obrigação referente ao contrato nº 309183858-5; b) condenando a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora; com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo apelante (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com dedução dos valores referentes a saques/compras efetuadas pela apelante com o cartão de crédito, com os acréscimos dos encargos atinentes ao contrato de cartão de crédito, o que será apurado em liquidação; c) condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ) e ainda reverter as custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; afasto as penalidades impostas a título de litigância de má-fé. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de julho de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ANA LUCIA DE JESUS PINHEIRO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB-MA 16.495)
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-PE 23.255) RELATOR: DES. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802618-41.2020.8.10.0029 CAXIAS/MA intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA LUCIA DE JESUS PINHEIRO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB-MA 16.495)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-PE 23.255) RELATOR: DES. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802618-41.2020.8.10.0029 CAXIAS/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por ANA LUCIA DE JESUS PINHEIRO, por seu advogado, contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., indeferiu a inicial, por ausência de interesse de agir e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015. Em suas razões, a Apelante assevera que todas as ações distribuídas, que envolvem as mesmas partes e a mesma causa de pedir próxima, trazem, entretanto, contratos e débitos diversos, não existindo perigo de decisões conflitantes, apto a ensejar a conexão das ações ou mesmo a discussão de todos os contratos em uma única ação. Alega que o próprio Magistrado de Piso reconhece que todas as ações envolvem contratos diversos, conforme se observa da sua conclusão inserida no r. Despacho, que ordenou a reunião de todos os contratos em uma única ação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de 1º grau, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o consequente prosseguimento do feito, com base nos argumentos apresentados. Sem contrarrazões. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento e julgamento do recurso, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir interesse público, de acordo com as disposições constantes no 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, busca a Apelante a reforma da sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, I e VI do CPC, por entender o magistrado a quo que a parte autora intentou várias ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos. Para tanto, defende, em síntese, inexistir conexão entre a presente demanda e os demais processos apontados na sentença hostilizada. Com razão a Apelante. Na espécie, como destacado na sentença recorrida a parte demandante intentou quatro ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados, sendo duas propostas contra a mesma instituição bancária ré desta lide, onde a única diferença em todas elas é apenas o número do contrato questionado.” Com efeito, o art. 55 do CPC, disciplina que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Sobre o assunto, lecionam os ilustres Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1[1]: “(...) Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente. (...).” Nessa linha, verifico que, muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, conforme inclusive reconheceu o Juízo a quo, na sentença recorrida. Equivocada, portanto, a sentença a quo.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso de apelação, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de janeiro de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802618-41.2020.8.10.0029.
APELANTE: ANA LUCIA DE JESUS PINHEIRO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO CAXIAS/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 17 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2022, 08:39
Sem efeito suspensivo
15/09/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 13:59
Documento (Certidão)
13/09/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:44
Decurso de Prazo
22/04/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2022, 19:53
Publicação
28/03/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802618-41.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: ANA LUCIA DE JESUS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quarta-feira, 23 de Março de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
24/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 11:08
Decurso de Prazo
03/03/2022, 09:04
Petição (Apelação)
22/02/2022, 10:54
Indeferimento da petição inicial
21/02/2022, 03:57
Publicação
14/02/2022, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802618-41.2020.8.10.0029.
AUTORA: ANA LUCIA DE JESUS PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANA LUCIA DE JESUS PINHEIRO em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802618-41.2020.8.10.0029.
AUTORA: ANA LUCIA DE JESUS PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANA LUCIA DE JESUS PINHEIRO em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
31/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 15:24
Improcedência
17/12/2021, 19:53
Conclusão (para julgamento)
17/12/2021, 09:20
Documento (Certidão)
17/12/2021, 09:20
Decurso de Prazo
06/11/2021, 22:36
Indeferimento da petição inicial
09/10/2021, 07:36
Publicação
07/10/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802618-41.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: ANA LUCIA DE JESUS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
06/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:37
Documento (Certidão)
05/10/2021, 08:36
Decurso de Prazo
24/09/2021, 11:03
Petição (Contestação)
21/09/2021, 19:08
Indeferimento da petição inicial
13/09/2021, 03:57
Publicação
09/09/2021, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Endereço: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, N 1374, ANDAR 16 BELA VISTA, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 DESPACHO
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802618-41.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: ANA LUCIA DE JESUS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANA LUCIA DE JESUS PINHEIRO, em face de BANCO PAN S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20052809181934600000029520623 ANA LUCIA DE JESUS PINHEIRO 309183858-5 Petição 20052809181939400000029520627 Despacho Despacho 20052816570334900000029550796 Intimação Intimação 20052816570334900000029550796 MANIFESTAÇÃO Petição 20070215540022200000030701464 0802618-41.2020.8.10.0029 Petição 20070215540026600000030701467 Certidão Certidão 20070216133401100000030702713 Sentença Sentença 20070310592272500000030715316 Intimação Intimação 20070310592272500000030715316 Apelação Cível Apelação Cível 20080317094407700000031828904 APELAÇÃO -0802618-41.2020-CONEXÃO - ANA LÚCIA DE JESUS PINHEIRO Apelação 20080317094423000000031828905 Certidão Certidão 20080409384406400000031848322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20080522182885800000031945179 Citação Citação 20080522201002100000031945181 Petição Petição 20092120011288000000033613730 protocolo-carol-habilitacao-1547490_1600712268 Petição 20092120011301900000033613731 atos-constitutivos-2019_1563368663 Documento Diverso 20092120011333900000033613732 procuracao-e-subs-banco-pan-2020_1593797834 Procuração 20092120011347600000033613733 Contrarrazões Contrarrazões 20092517435523900000033814974 cr-ana-lucia-de-jesus-pinheiro_1601061151 Documento de Identificação 20092517435529500000033814975 Certidão Certidão 20102317560112900000034864125 Certidão Certidão 20102612342915200000034905102 Ofício Ofício 20102709134544700000034905114 Despacho Despacho 21041720344800000000046259255 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21041910315200000000046259256 Intimação Intimação 21041910335700000000046259257 Parecer Parecer 21042816185800000000046259258 A C 0802618-41.2020.8.10.0029 SEM INTERESSE IDOSO Parecer 21042816185800000000046259259 Petição Petição 21051715175000000000046259260 ma-peticao-retirada-de-pauta-para-fins-de-sustentacao-oral-ana-lucia-de-jesus-pinheiro_1 Documento Diverso 21051715175000000000046259261 RETIRADA DE PAUTA Certidão de Julgamento 21053114494000000000046259262 Petição Petição 21061616414200000000046259263 pg-ana-lucia-de-jesus-pinheiro_1 Documento Diverso 21061616414200000000046259264 Petição Petição 21061711503900000000046259265 memorial-de-julgamento-manutencao-ana-lucia-de-jesus-pinheiro_1 Documento Diverso 21061711503900000000046259266 Certidão de julgamento Certidão 21062113504700000000046259267 Ementa Ementa 21062209333900000000046259268 Acórdão Acórdão 21062209333900000000046259269 Voto do Magistrado Voto 21062209333900000000046259270 Relatório Relatório 21062209333900000000046259271 Ementa Ementa 21062209333900000000046259273 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21062209401000000000046259272 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21072011560300000000046259274
30/08/2021, 00:00
Mero expediente
27/08/2021, 10:25
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 08:56
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA LUCIA DE JESUS PINHEIRO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB-MA 16.495)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Na espécie, a Apelante ajuizou ação ordinária com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou duas ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos. III – Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. IV - Apelação provida, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO:
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 21 DE JUNHO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802618-41.2020.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 21 de junho de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA LUCIA DE JESUS PINHEIRO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB-MA 16.495)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-PE 23.255) RELATOR: DES. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802618-41.2020.8.10.0029 recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de abril de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2021, 08:27
Documento (Ofício)
27/10/2020, 09:13
Documento (Certidão)
26/10/2020, 12:34
Documento (Certidão)
23/10/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 17:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))