Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800597-50.2018.8.10.0098.
AUTOR: MARIA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA RIBEIRO DA SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca Uma vez intimada a parte autora, para esclarecer quem, de fato, é a requerente, fazendo as correções necessárias, sob pena de extinção, permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento. O Código de Processo Civil enumera que a petição poderá ser indeferida, com a extinção do feito (art. 485, inciso I do CPC), quando não for instruída com os documentos indispensáveis à propositura, ou, ainda, quando não cumpridos os requisitos do art. 319 do CPC/15, mesmo após intimada, para regularizar a situação, a parte autora permanecer inerte. É, pois, o caso dos autos. Na situação apresentada, a parte autora foi intimada para esclarecer quem, de fato, é a requerente, fazendo as correções necessárias, sob pena de extinção, sem que se manifestasse nos autos. Dessa forma, o processo há de ser extinto, por indeferimento da inicial, à luz do já mencionado art. 485, inciso I do CPC. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, além de arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez) por cento do valor da causa atualizada, os quais terão execução suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita já deferidos. Não interposto recurso ou, uma vez interposto, e sendo mantida a sentença, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões (MA), data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 07/06/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.