Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO CESAR ALVES Povoado Santa Luzia, s/n, Zona Rural, LAGO VERDE - MA - CEP: 65705-000 Advogado: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO OAB: MA16702-A Endereço: desconhecido Advogado: MARIA DAS GRACAS MENDES LEAL OAB: MA17869 Endereço: Rua Gomes Vidal, 142, Esperança, BACABAL - MA - CEP: 65700-000
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGO VERDE Advogado: JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO OAB: MA7744-A Endereço: Rua das Dálias, S/N, Ile Saint Louis, Ed. Luxemburgo, Apt. 101, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-552 Advogado: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES OAB: MA10611-A Endereço: Rua Tremembes, 19, QUADRA 11, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-485 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0800470-43.2018.8.10.0024 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Intimado o executado ofertou impugnação. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Após atenta análise constato que tanto o exequente quanto o executado juntaram aos autos cálculos errôneos. Esclareço que não é o primeiro caso onde a parte exequente e o executado utilizam o aplicativo "jusfy" e disponibilizam memórias de cálculos errôneas. A regra oriunda do STF e constante da EC 113 de 2021 é clara e simples, e ainda assim foi desatendida por ambas as partes: "A correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC." A despeito disso, as duas partes forneceram cálculos que fogem desta regra. Consta expressamente das memórias de cálculos do exequente e do executado o seguinte: "Parâmetros da parcela Índice Utilizado: IPCA-E de 28/02/2023 até 13/02/2025 (correção até 01/2025)"; "Parâmetros da parcela Índice Utilizado: IPCA-E de 31/05/2013 até 13/02/2025 Juros Aplicados: Juros de poupança - sobre o valor corrigido, sem capitalização - de 28/06/2018 até 13/02/2025". Parâmetros estes flagrantemente errôneos. 3. DISPOSITIVO Diante todo o exposto, profiro as seguinte determinações: 1. Julgo improcedente a impugnação do executado, eis que os cálculos fornecidos pelo executado estão flagrantemente errados. 2. De igual forma, estando errôneos os cálculos do exequente, deixo de homologá-los. 3. Preclusa esta decisão, determino que a parte exequente seja intimada para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos memória de cálculos atualizada, atendendo aos termos do despacho de ID 132092754, especialmente na parte em que o magistrado de outrora fixou os honorários sucumbenciais e determinou que "as astreintes, por ser apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento de decisão judicial, não ostenta caráter condenatório, o que a afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios". De igual forma deverá o exequente atentar-se para os seguintes critérios de atualização expostos ao longo da fundamentação desta decisão. 4. Apresentados os cálculos atualizados, intime-se o executado para que se manifeste em igual prazo. 5. Por fim, voltem conclusos. P.R.I. Bacabal, data registrada no sistema. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara cível da comarca de Bacabal 1