Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Dores Duarte da Silva Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB-MA 14635-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB-CE 17314) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801295-30.2021.8.10.0105 – PARNARAMA
Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Dores Duarte da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 381, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Pela sentença restou consignado que a autora olvidou a determinação judicial de juntada dos extratos bancários relativos ao mês em que teria se dado a contratação, além do comprovante de endereço e de informações relacionados à operação bancária. Em suas razões recursais, a parte sustenta que os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação, motivo pelo qual sua ausência não teria o condão de indeferir a inicial, podendo ser suprida por outras provas a serem produzidas durante a marcha processual. Ademais, frisa a necessidade de inversão do ônus da prova, e sustenta, ainda, que, para obter os mencionados extratos, realizou pedido administrativo junto ao referido banco, não havendo resposta até o ajuizamento da ação. Pede, dessa forma, o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, V, do CPC/15, para decidir o presente recurso de forma monocrática, na medida em há entendimento firmado no Excelso STJ acerca dos temas trazidos a este Tribunal. A parte apelante pretende com esta demanda a declaração de nulidade de contrato de empréstimo supostamente celebrado com o banco apelado, além de indenização por dano moral e material. Todavia, o processo foi extinto, haja vista não terem sido juntados os extratos bancários conforme determinado pelo juízo a quo e não ter sido regularizada a procuração, por supostamente tratar-se de pessoa analfabeta o que exigiria procuração por instrumento público. No que tange à imposição de juntada dos extratos bancários,
trata-se de exigência desarrazoada em tal momento processual. Na verdade, essa imposição causará dificuldade de acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), mormente quando a parte alega a nulidade dos descontos em seu beneficio previdenciário. No ponto, tratando-se de relação de consumo, cabe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato, bem como a transferência ou depósito do valor do empréstimo nas contas da parte apelante. Friso que a apelante, em sua inicial, requereu a inversão do ônus da prova, momento em que o magistrado de base poderia ter dado oportunidade ao banco apelado para juntar o contrato de empréstimo e os extratos bancários. Ainda importa salientar que os documentos referidos (extratos bancários) não se mostram indispensáveis à propositura da ação. O Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Tais documentos referem-se àqueles que servem a perquirir as condições e pressupostos processuais. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DIREITO CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA. ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. EFEITOS DE CESSÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À RELAÇÃO CAMBIÁRIA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias assentaram a tempestividade na juntada dos referidos documentos aos autos, em virtude basicamente de caracterizá-los como comprobatórios das alegações autorais, aos quais a jurisprudência tem, excepcionalmente, em consonância com a moldura fática do caso concreto, atribuído maior flexibilidade quanto a sua admissão superveniente. Infirmar essa conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita via do recurso especial ante o óbice erigido pela Súmula 7 do STJ. 4. O endosso póstumo ou impróprio, assim entendido aquele realizado ulteriormente ao vencimento do título, ou efetuado posteriormente ao protesto por falta de pagamento, ou ainda feito depois do prazo fixado para o protesto necessário, gera efeitos diversos do endosso propriamente dito, quais sejam, aqueles advindos de uma "cessão ordinária de crédito". O princípio da inoponibilidade de defesa pessoal a terceiro de boa-fé ostenta natureza eminentemente cambial, não sendo, pois, aplicável à espécie. 5. No caso em tela, o endosso deu-se posteriormente ao protesto do título por falta de pagamento, o que, por si só, é suficiente para afastar a restrição da defesa ao aspecto meramente formal da promissória. Tendo assentado o acórdão recorrido a prática manifesta de juros excessivos, tanto quanto a quitação substancial do referido título, não há cogitar da sua reforma. 6. Recurso especial não provido. (REsp 826.660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011) (grifei) Na verdade, o despacho especificado se refere a documentos essenciais à prova do direito alegado e não a documentos indispensáveis à propositura da ação, de forma que a ausência daqueles não implica a inépcia da inicial, mas tão somente uma deficiência probatória que deve ser sanada, se for o caso, no momento próprio, qual seja, a instrução processual. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal, conforme pode-se observar nos seguintes julgados, da lavra desta Colenda Primeira Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. EMENDA DA INICAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE PROVAM O ACIDENTE E OS DANOS DELE DECORRENTES. I. Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, haja vista que pode a parte autora comprovar o grau de sua invalidez por meio de prova pericial médica a ser produzida na fase de instrução. II. Agravo de Instrumento provido. (QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13159-2014 - IMPERATRIZ NÚMERO ÚNICO 0002344-13.2014.8.10.0000; Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. POSSE DO REQUERIDO. EMENDA DA INICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Proposta ação revisional de contrato e estando o contrato entabulado entre as partes na posse do requerido, mostra-se indevida a determinação de emenda da inicial para juntada desse documento. 2. Agravo de instrumento provido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 46.164/2013 (10423-15.2013.8.10.0000) - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na Sessão do dia 23 de janeiro de 2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO EXPRESSO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO EM POSSE DO REQUERIDO. EMENDA DA INICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Ajuizada a ação revisional de contrato, desnecessário ordenar a emenda da inicial para juntada de documento, quando o contrato entabulado entre as partes está na posse do requerido. II -Recurso conhecido e provido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13.280/2014 - IMPERATRIZ/MA Nº ÚNICO: 0002368-41.2014.8.10.0000; Relatora: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR) Registro, por fim, que as exigências atinentes a endereço se referem à necessidade de localização da parte requerida (art. 319, §§ 2º e 3º, CPC), sendo que as demais informações solicitadas pelo magistrado de base (data da contratação, termos inicial e final dos descontos, recebimento do valor emprestado, etc.) não se apresentam como pré-requisitos para oferecimento da demanda, motivo pelo qual o(a) consumidor deverá produzir elementos probatórios durante a marcha processual destinados ao esclarecimento dessas questões. Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do NCPC, e nos termos da iterativa jurisprudência colacionada, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA