Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SALETE PEREIRA ALTINO ADVOGADOS: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - OAB/MA 11109-S E OUTRO
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DENISE TRAVASSOS GAMA - OAB/MA 7268-A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA IRREGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação em que a autora solicitou ligação de energia elétrica e indenização por danos morais, alegando demora no atendimento. Sentença julgou improcedente o pedido, em razão de o imóvel estar em área irregular. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Analisar a falha na prestação do serviço e a comprovação da posse do imóvel para a instalação de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessionária tem o dever de fornecer energia elétrica, conforme art. 22 do CDC. Contudo, a apelante não comprovou a posse do imóvel, não desconstituindo a alegação de irregularidade da área. 3.2. Jurisprudência do STJ exige a comprovação da posse para que o serviço seja prestado (REsp 1.200.128/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Honorários majorados para 15%, respeitada a gratuidade de justiça. 4.2. Tese: "A concessionária deve fornecer energia elétrica, mas a falta de comprovação de posse ou propriedade justifica o indeferimento do pedido." ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801032-53.2020.8.10.0098 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença, que reproduzo a seguir: “Trata-se de demanda ajuizada por SALETE PEREIRA ALTINO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca: (a) que a companhia requerida estabeleça ligação nova para fornecimento de energia elétrica em sua residência e (b) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que havia solicitado, há mais de 20 meses, anteriores ao ajuizamento da demanda, junto à requerida, a ligação de energia elétrica em sua residência, sem que seu pedido tenha sido atendido. Menciona, ainda, que buscou solucionar o problema administrativamente por inúmeras vezes, não obtendo resultados e nem justificativas. Em razão disso, pugna pela concessão de medida de urgência, a fim de que seja providenciado, pela parte promovida, a ligação do fornecimento de energia elétrica na residência; no mérito, requer a confirmação da liminar, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Instruiu o pedido com procuração e documentos. Oitiva da parte requerida (id 39176888), ao oferecer defesa, a requerida informou que o local da residência da requerente ficava nas proximidades de aeroporto, o que impossibilitava a ligação da energia pretendida. Arguiu, ainda, preliminar de incompetência do juizado, em razão da complexidade da demanda. No mérito sustenta, em suma, a impossibilidade de realização de ligação nova pretendida nos autos, uma vez que o imóvel da parte autora está localizado em área irregular, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Réplica à contestação (id 53610673), em que refuta os termos da defesa, sob a alegação de que não há juntada de um único documento técnico de que o imóvel não tem condições de receber o serviço essencial de energia elétrica. Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (Id. 60971206)”. O magistrado de 1º grau julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça. No recurso, a apelante sustenta não haver provas do litígio sobre o imóvel nem da existência de aeroporto na cidade de Matões. Aponta violação ao art. 6º, inciso VIII do CDC. Ressalta que não foi devidamente cientificada da impossibilidade de ter energia elétrica em seu imóvel ou de eventual exigência de documentos para o deferimento de seu pleito, o que viola o art. 27, inciso II, da Res. n. 414/2010 da ANEEL. Por isso, sustenta que não teve a oportunidade de comprovar que detém a posse do imóvel. Por fim, defende que a concessionária tem o dever de disponibilizar energia elétrica no imóvel da apelante, conforme art. 22 do CDC. Ao final, requer que a apelada seja condenada a instalar, imediatamente, energia elétrica na residência do recorrente, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, sem adentrar no mérito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O objeto recursal consiste em decidir se o caso concreto configura falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica, que deixou de atender o pedido de ligação nova, sob o argumento de que o imóvel da consumidora se encontra em área privada pertencente a terceiros. A apelante requer que lhe seja assegurada a ligação nova pretendida, bem como indenização por danos morais de R$30.000,00 (trinta mil reais). Nos termos do art. 22 do CDC, a concessionária de energia elétrica é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sob pena de, em caso de descumprimento, ser obrigada a reparar os danos causados. No caso dos autos, a apelada vem sustentando, desde a contestação, a impossibilidade jurídica de atendimento do pedido de ligação nova, porque o imóvel da consumidora estaria localizado em área privada pertencente a terceiros. Na réplica, a apelante limitou-se a argumentar que a empresa não apresentou relatório técnico para demonstrar a impossibilidade de fornecimento da energia elétrica ao imóvel, o que contraria o art. 27 da Res. n. 414/2010 da ANEEL. Ora, uma vez que a parte contrária levantou dúvidas a respeito da propriedade ou posse do imóvel, caberia à apelante afastar tais questionamentos, mas não o fez, nem administrativamente, nem nestes autos judiciais. Vejo que, enquanto a apelante se restringiu a argumentar contra a tese defensiva, sem apresentar qualquer prova que demonstre a sua posse ou propriedade, a apelada apresentou as fotos de ID 22512770, que mostram imóvel em padrão rudimentar, com paredes em barro, sem muros nem cercas, localizada em área erma, aparentemente sem acesso não só à energia elétrica, mas também a outros serviços essenciais como água e esgoto, o que revela a verossimilhança das alegações da concessionária. O STJ possui entendimento consolidado acerca do fornecimento de energia elétrica a ocupantes de imóveis que comprovem a posse, ainda que não detenham o título de propriedade. O Tribunal reconhece a essencialidade do serviço de energia elétrica e a necessidade de garantir o acesso a esse serviço básico, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade (REsp 1.200.128/RS, REsp 1.413.542/SC, AgRg no AREsp 710.925/RS e REsp 1.634.988/SP). Não obstante a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14, CDC), constata-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), uma vez que não trouxe indícios mínimos de ser possuidora ou proprietária do imóvel. Nesse ponto, ressalta-se o fundamento da sentença, em que o magistrado de 1º grau reconhece que “o imóvel da parte autora está localizado à margem de área pertencente ao aeroporto do município de Matões, motivo pelo qual a demanda não teria permissão para implantar e construir rede no local”.
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação cível. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 10 a 17 de outubro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator