Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849813-43.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA RAIMUNDA PENHA
REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A em face da sentença que declarou a nulidade do contrato de seguro firmado em nome da autora, condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A embargante alega contradição quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e omissão quanto à restituição em dobro e à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que instituiu a taxa SELIC como índice único de atualização e juros. A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando inexistirem os vícios apontados e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No caso, não se verifica contradição ou omissão quanto ao valor dos danos morais ou à restituição em dobro, uma vez que a sentença analisou de forma clara e fundamentada as circunstâncias do caso concreto, fixando valores compatíveis com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além de aplicar corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, a insurgência da embargante revela mera tentativa de reexame da matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por outro lado, constata-se omissão parcial quanto aos consectários legais, haja vista que a sentença não tratou da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que introduziu o art. 406-A ao Código Civil, fixando a taxa SELIC como índice unificado de atualização monetária e juros de mora. Dessa forma, a omissão deve ser suprida para esclarecer que: até 30/08/2024, permanecem aplicáveis os critérios originalmente fixados na sentença (correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês); a partir de 31/08/2024, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices, em observância à nova redação legal. Ressalte-se que o acolhimento parcial dos embargos não implica modificação substancial do julgado, limitando-se à integração da sentença para uniformizar os critérios de atualização, em consonância com a legislação vigente. Por fim, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por não se evidenciar caráter protelatório na interposição dos embargos.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar omissão quanto aos consectários legais, integrando a sentença nos termos acima, permanecendo inalterados os demais pontos do decisum. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE JUIZ DE DIREITO