Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800475-37.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GERMANA CLAUDIA ARAUJO OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A
EXECUTADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado do(a)
EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por GERMANA CLAUDIA ARAÚJO OLIVEIRA referente aos honorários de sucumbência fixados em sentença, valorando o débito em R$ 1.256,35 (um mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme ID 100182838. GRUPO CASAS BAHIA S.A (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que: já efetuou o pagamento integral do valor executado, mediante depósito judicial no montante de R$ 1.000,00 em 10/11/2022; a exequente insiste em pleitear valores indevidos, sob a justificativa de atualização monetária; inexiste saldo remanescente a ser adimplido, havendo, portanto, excesso de execução. Requereu que seja reconhecida a quitação integral da obrigação e, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença, ou, alternativamente, a concessão de efeito suspensivo à execução (ID 105641405). A exequente apresentou resposta à impugnação em ID 107652866. Relatados, decido. A impugnação ao cumprimento de sentença tem previsão no artigo 525 do Código de Processo Civil, sendo admitida nas hipóteses taxativamente elencadas no §1º do referido dispositivo legal. No presente caso, o argumento central da executada reside na alegação de excesso de execução, sob o fundamento de que já efetuaram o pagamento integral da condenação. Contudo, esta tese não merece prosperar. O artigo 85, §16, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde o trânsito em julgado da decisão que os fixar." O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça corrobora essa interpretação, determinando que os honorários advocatícios fixados em quantia certa devem ser atualizados monetariamente desde a data da fixação e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (STJ, AgInt no REsp 1935385/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/09/2021). No caso dos autos, a condenação ao pagamento dos honorários ocorreu em 23/03/2020, sendo devida a correção monetária pelo INPC desde essa data até o efetivo pagamento. A exequente apresentou memória de cálculo na qual apurou o valor atualizado dos honorários em R$ 1.256,35 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), tendo como base os índices oficiais de correção, vide ID 100182838. A impugnante, por sua vez, não demonstrou erro no cálculo, limitando-se a sustentar que o depósito do valor originário seria suficiente para quitação da obrigação. Ocorre que a ausência de expressa menção à atualização monetária na decisão condenatória não impede sua incidência, uma vez que a correção monetária decorre de disposição legal e visa preservar o valor real do crédito exequendo, não podendo ser ignorada pela parte devedora. Desse modo, verifica-se que o pagamento realizado não abrangeu integralmente o valor devido, razão pela qual não há que se falar em quitação da obrigação nem em excesso de execução, impondo-se a rejeição da impugnação apresentada. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, este não merece acolhida, haja vista que os pressupostos do artigo 525, § 6º, do CPC não estão presentes. O simples inconformismo da parte impugnante com o cálculo apresentado não configura fundamento relevante para a suspensão da execução, sendo necessário demonstrar o risco de dano grave e de difícil reparação, o que não ocorreu.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento da execução no valor de R$ 256,35 (duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, CONDENO a impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor supra. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito funcionando junto à 4ª Vara Cível de São Luís (Projeto Produtividade Extraordinária)