Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RANDRESSA LIMA NOGUEIRA - MA17137, LUCAS BRITO LADEIA - MA16091 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros (3) por para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO 1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805096-23.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ANDREANO MILHOMEM BARBOSA BRASIL REQUERIDA(S): YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros (3) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANDREANO MILHOMEM BARBOSA BRASIL, por Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANDREANO MILHOMEM BARBOSA BRASIL em face da MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S.A. e outros. Indica como devida a quantia de R$ 10.512,03. Após inúmeras tentativas infrutíferas de intimação da parte executada, a parte exequente requereu que as comunicações fossem realizadas em nome do administrador-judicial da massa falida da executada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos Após examinar os autos, verifico que o juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença é a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Vitória (ES). É que, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/05, “o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.” Nesse caso, uma vez liquidada a quantia a que tem direito a parte exequente, deverá ser expedida a competente certidão de crédito ao juízo falimentar para o fim de ser habilitada e processada naqueles autos. A propósito, veja-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. FALÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DIRIGIDA À MASSA FALIDA PARA DEMONSTRAR A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO PREVALECIMENTO, DADO QUE A INICIATIVA CABE À PARTE CREDORA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE IMPUGNADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. A constatação de que houve a decretação de falência da empresa executada, impossibilita o prosseguimento da execução individual, de modo que à parte credora cabe a iniciativa de requerer a habilitação perante o juízo universal (Lei 11.101/2005, artigo 9º). Portanto, não pode prevalecer a determinação, dirigida à massa falida, para demonstrar tal habilitação. 2. Uma vez decretada a falência, desaparece o interesse processual, de modo que o processo de execução deve ser declarado extinto, até porque inviável será a retomada de seu curso posteriormente. 3. Na fase de cumprimento de sentença cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, em razão do seu processamento. Ao advogado da parte executada caberá essa verba na hipótese de vir a ser acolhida a impugnação, ainda que em parte. 4. No caso em exame, impõe-se reconhecer o acolhimento da impugnação, em virtude do reconhecimento da indevida instauração da execução, gerando a incidência de honorários advocatícios em favor do advogado da parte impugnante (CPC, artigo 85, § 1º). (TJSP; Agravo de Instrumento 2288536-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022) Em conclusão, haja vista a incompetência deste juízo para processamento do feito, determino que seja expedida certidão de crédito em favor da parte exequente para habilitação no juízo universal da falência. Por fim, registro que os cálculos de ID 18829533, página 138, encontram-se em conformidade com as balizas legais, não se verificando, na hipótese, a ocorrência de excesso de execução. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, homologo os cálculos da parte exequente e fixo a execução no valor de R$ 10.512,03 (dez mil, quinhentos e doze reais e três centavos). Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, para habilitação no juízo falimentar. Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente