Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: OSVALDO PAIVA MARTINS, OAB-MA nº 6279 e THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS, OAB-MA nº 9251.
APELADO: FRANCISCO SANTOS FERREIRA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA PELO JUÍZO DE BASE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. APELO PROVIDO. I. O cerne da questão versa acerca da efetiva ocorrência ou não de prescrição intercorrente nos autos da Ação executória. II. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. III. Portanto, ficou constatado que o juízo a quo sequer intimou o recorrente pessoalmente, vindo logo a posteriori proceder com a prolatação da sentença de extinção, argumentando a ocorrência de prescrição intercorrente. IV. Apelo provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),06 DE OUTUBRO 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001608-20.2010.8.10.0037
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Grajaú/MA que, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial ajuizada contra FRANCISCO SANTOS FERREIRA ora apelado, declarou a prescrição da pretensão autoral. Alega o apelante que não ocorreu prescrição intercorrente, uma vez que não foi verificada desídia por parte do recorrente, apontando que os autos foram devidamente suspenso por imposição legal e não por vontade da parte exequente. Ressalta que a prescrição intercorrente no processo civil passou a vigorar somente depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do art. 1.056, CPC/2015, que ocorreu no dia 18 de março de 2016. Aduz ainda que, para que se configure o efetivo abandono da causa, impõe-se a prévia intimação pessoal da parte, para dar andamento ao feito, realizando o ato a seu cargo, conforme preceitua o art. 485, § 1º, do CPC. Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e determinado o prosseguimento da execução. Mesmo devidamente intimado via Edital, o apelado não apresentou Contrarrazões. Em parecer de Id nº 11725911 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito ao questionamento acerca da efetiva ocorrência ou não de prescrição intercorrente nos autos da Ação executória. Pois bem. De início, verifico que o recorrente sustenta que não ocorreu prescrição intercorrente, uma vez que não houve desídia por parte recorrente, que desde de fora ajuizada a ação, não mediu esforços para fins de tentar localizar o recorrido – que fora devidamente citado – bem como, buscou localizar bens para fins de penhora. Asseverou ainda o recorrente que o processo fora devidamente suspenso por imposição legal (ora do art. 70, § 9º, da Lei nº 12.844/2013, ora em razão do disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016, ou por força da Lei nº 13.606/18) e não por vontade do apelante. Dito isso, é importante mencionar que prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, na hipótese em que o credor queda inerte no que tange à prática de atos processuais, ocasionando a paralisação do processo de forma injustificada. O prazo da prescrição intercorrente da execução é igual ao da ação da qual advém. Ademais, a prescrição pode ser interrompida tantas vezes quantas o credor desejar. Para beneficiar-se com a interrupção, bastar-lhe-á demonstrar que zela por seu direito por meio da prática de ato que ateste sua intenção de exercê-lo, salvo, é claro, nos casos de prescrição contra a Fazenda Pública. Nessa toada, é cediço que a prescrição intercorrente se realiza quando, após a citação, a parte interessada não pratica ato que lhe competia, deixando o processo estagnado pelo tempo correspondente ao da prescrição do direito almejado. Insta abordar ensinamento de Nestor Duarte, no Código Civil Comentado de Coordenação do Ministro Cézar Peluso: Alguns justificam a prescrição como uma sanção à negligência do titular do direito que não o exerce em certo lapso de tempo (dormientibus non succurrit jus), enquanto outros procuram explicá-la com motivos de ordem pública, dada a necessidade de consolidação das situações jurídicas. (Nestor Duarte, no Código Civil Comentado de Coordenação do Ministro Cézar Peluso. Editora Manole. 2011, página 144). Cabe ainda ressaltar que, como a prescrição intercorrente objetiva punir o desinteresse e a negligência do exequente na condução do processo, para o seu reconhecimento, é necessária a intimação pessoal do credor, conforme entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.1.- De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. A pretensão em tela depende do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2.- O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 57.131/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) (g.n) Colaciono ainda, entendimento jurisprudencial do TJ/MG, acerca do tema, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. - Para que seja acolhida a prescrição intercorrente é necessária a configuração da desídia do credor, que depois de intimado pessoalmente para dar andamento ao feito permanece inerte - Não havendo a intimação pessoal do credor, não há que se falar de prescrição intercorrente - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10701051225236002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/03/0019, Data de Publicação: 14/03/2019). Bem como, entendimento firmado por esta Corte Estadual, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE ESTATAL SOBRE O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. APELO PROVIDO. I - Insurge-se o Estado Apelante contra a sentença que extinguiu o feito executivo em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente; II - Para que se reconheça tal prescrição,é imprescindível que esteja caracterizada a inércia do credor em promover atos úteis em prol da satisfação do crédito tributário, bem como o transcurso do prazo prescricional sem qualquer movimentação do processo, sendo possível afastá-la em caso de morosidade do Poder Judiciário; III - Conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, do despacho de fl. 89, o qual determinou o arquivamento do processo de execução, o Estado do Maranhão não fora intimado pessoalmente, conforme prescreve o art. 25 da Lei nº 6.830/80, o que, por certo, torna impossível o reconhecimento da prescrição intercorrente; IV - Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00000793820038100060 MA 0471512017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 19/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2018 00:00:00) (g.n) Portanto, ficou constatado que o juízo a quo sequer intimou o recorrente pessoalmente, tampouco impôs a advertência de extinção em caso de não manifestação nos autos, vindo logo a posteriori proceder com a prolatação da sentença de extinção, argumentando a ocorrência de prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito, no juízo de base. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator