Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: RENAN VICTOR DA SILVA Advogado do reclamante: HERBETH MENDES JUNIOR (OAB 6563-MA)
Requerido: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO SEGUNDO OFICIO DE CODO-MA SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802854-07.2022.8.10.0034
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil com pedido liminar em que o Requerente, por intermédio de advogado constituído, requer a inclusão dos sobrenomes dos pais e a retirada de nome composto, com a consequente alteração do nome do autor para constar em seu registro de nascimento como sendo Renan Alves Leal da Silva. Ao pedido juntou os documentos. O representante do MPE apresentou manifestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese o entendimento até então consolidado na jurisprudência pátria, no sentido de que, pelo princípio da imutabilidade, somente se permite que o prenome sofra alterações em situações excepcionais, nas quais haja problemas de identificação social ou constrangimento ao seu portador - o que levaria à reforma da sentença recorrida -, insta que se atente para o advento da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, que veio alterar o texto do art. 56 da Lei dos Registros Públicos, que passou a ser redigido nos seguintes termos: "Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)". Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que (1) não há mais prazo para requerer a mudança do prenome (primeiro ano após o implemento da maioridade civil), (2) tampouco o requerente deverá, necessariamente, recorrer ao Judiciário, (3) assim como não dependerá de demonstração de exposição do requerente ao ridículo ou à situação vexatória. Significa dizer que, partir do dia 28/6/2022, data em que foi publicada a lei, independentemente de prazo, motivo, juízo de valor ou de conveniência e de decisão judicial, qualquer pessoa, após ter atingido a maioridade civil, poderá requerer a alteração do seu prenome extrajudicialmente. Portanto, no caso concreto, considerando que o autor requer a inclusão dos sobrenomes dos pais e a retirada de nome composto, com a consequente alteração do nome do autor para constar em seu registro de nascimento como sendo Renan Alves Leal da Silva, e tendo em vista a possibilidade de inclusão de sobrenomes familiares a qualquer tempo, basta a comprovação do vínculo, há que se lhe assegurar o direito à alteração do prenome - agora direito legalmente garantido -, não havendo mais debater questões outras. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. AÇÃO DE ALTERAÇÃO IMOTIVADA DE PRENOME. POSSIBILIDADE. ART. 56 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.382/2022. 1. COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.342/2022, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 56 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS, CABÍVEL O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME, APÓS O IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL, INDEPENDENTEMENTE DE PRAZO, MOTIVAÇÃO, JUÍZO DE VALOR OU DE CONVENIÊNCIA E DE DECISÃO JUDICIAL, PODENDO, INCLUSIVE, SER REQUERIDA EXTRAJUDICIALMENTE. 2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DEPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50227833820218210022, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 27-07-2022) 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e em tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL para determinar a alteração no nome de Renan Victor da Silva para F Renan Alves Leal da Silva, no Registro de Nascimento sob n. 26714, fl. 63-v, livro A-178 do Cartório de Registro Civil de Codó/MA, mantendo-se os demais dados. Transitada em julgada a sentença, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Codó -MA, para que seja fornecida gratuitamente nova certidão de nascimento à requerente, observadas as formalidades legais. A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas Sem custas processuais ante a assistência judiciária gratuita, a qual defiro nesta oportunidade (Lei 1.060/50). Esta decisão servirá como carta/mandado/ofício dentro do princípio da celeridade processual aqui implantado. P.R.I. Codo/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito