Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Francisca Costa Advogadas: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495-A) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI 18.649-A)
Apelado: Mercantil do Brasil Finnceira Sá Crédito Fin e Invest S.A. Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE 23.748-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – LIMITAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – POSSIBILIDADE – PERCENTUAL QUE, SOMADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ULTRAPASSA A METADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO – PROTEÇÃO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTE DO STJ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato de honorários advocatícios é regido pelo princípio da autonomia da vontade, mas não se trata de um contrato imune ao controle judicial, especialmente quando há risco de comprometimento substancial da quantia destinada ao cliente, conforme admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto, a soma dos honorários contratuais pactuados em 30% com os honorários sucumbenciais de 15% resultaria na destinação de mais da metade do valor da condenação ao advogado, reduzindo expressivamente o montante recebido pela parte exequente, que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. 3. O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece, em seu artigo 50, que a soma dos honorários advocatícios não pode ser superior às vantagens econômicas auferidas pelo cliente, sendo legítima a intervenção judicial para assegurar a proporcionalidade da remuneração. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a limitação dos honorários contratuais quando o percentual estipulado compromete excessivamente a parte beneficiária da condenação, garantindo a adequação ao trabalho realizado e ao benefício econômico da parte patrocinada (REsp 1903416/RS, Rel. Min. Herman Benjamin). 5. Nega-se provimento à apelação, mantendo-se a decisão que limitou os honorários contratuais ao percentual de 25% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 18/03/2025 a 25/03/2025 Apelação Cível nº 0802731-29.2019.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francisca Costa contra a sentença proferida nos autos que limitou os honorários advocatícios contratuais ao percentual de 25% do valor da condenação, fundamentando a decisão no princípio da razoabilidade, na vulnerabilidade econômica da parte exequente e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça que autoriza a limitação da verba honorária em situações de possível abusividade e determinou a expedição dos alvarás nos valores ajustados, extinguindo o cumprimento de sentença pelo pagamento integral. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando que o percentual de 30% acordado no contrato de honorários deveria ser respeitado, pois se trata de um ajuste livremente pactuado entre cliente e advogado, sendo vedada a intervenção judicial para alterar os valores convencionados, salvo em casos de manifesta abusividade, o que não teria ocorrido no presente caso. Sustenta ainda que a Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB) garante a autonomia dos honorários advocatícios e que o STJ pacificou o entendimento de que a verba honorária possui caráter alimentar e deve ser preservada. Requer, portanto, a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do contrato e permitido o levantamento dos valores na totalidade prevista. O Banco Mercantil do Brasil S/A, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia recursal versa sobre a limitação dos honorários contratuais advocatícios imposta pelo juízo de primeiro grau, que, ao deferir a expedição de alvará para levantamento dos valores oriundos do cumprimento de sentença, reduziu os honorários pactuados de 30% para 25% do valor da condenação, sob o argumento de que a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais atingiria quase metade do montante total, o que comprometeria a parte exequente, que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. Pois bem. O exame da matéria revela que a decisão do juízo de primeiro grau não se afastou das normas aplicáveis, tampouco violou prerrogativas da advocacia. O artigo 22 da Lei 8.906/94 prevê que o advogado tem direito à percepção dos honorários contratuais, mas não exclui a possibilidade de controle jurisdicional quando demonstrada a necessidade de revisão para garantir um equilíbrio contratual. Ademais, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 50, estabelece que os honorários advocatícios, ainda que convencionados, não podem ser fixados em valor superior às vantagens auferidas pelo cliente, o que reforça a razoabilidade da limitação imposta na sentença recorrida. Na esfera jurisprudencial, há entendimento consolidado no STJ autorizando a limitação dos honorários contratuais em hipóteses excepcionais, especialmente quando há risco de comprometimento substancial da parte economicamente vulnerável, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" ( REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) No caso concreto, a limitação dos honorários a 25% sobre o valor da condenação não viola o direito da patrona da apelante, mas apenas adequa o percentual ao princípio da razoabilidade, garantindo que a parte exequente receba um montante justo da condenação. Assim, não há motivos para reformar a decisão recorrida, uma vez que ela foi devidamente fundamentada, não havendo abusividade ou violação a direitos da advocacia. Portanto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA