Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: JOSÉ MARCOS BATISTA Advogado: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - OAB/PI 12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - OAB/PI 10862-A
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. USO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELO PROVIDO. I – Para a caracterização da litigância de má-fé, são necessários indícios que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC. II - Na espécie, não há elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte autora, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Apelo provido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812877-61.2021.8.10.0029 - CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 10 de outubro de 2022 e término no dia 17 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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Intimação
Apelante: JOSÉ MARCOS BATISTA Advogado: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - OAB/PI 12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - OAB/PI 10862-A
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. USO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELO PROVIDO. I – Para a caracterização da litigância de má-fé, são necessários indícios que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC. II - Na espécie, não há elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte autora, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Apelo provido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812877-61.2021.8.10.0029 - CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 10 de outubro de 2022 e término no dia 17 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
19/10/2022, 00:00
Provimento
18/10/2022, 06:55
Mérito
17/10/2022, 14:41
Mérito
17/10/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:39
Decurso de Prazo
11/10/2022, 04:38
Para julgamento de mérito
04/10/2022, 08:49
Decurso de Prazo
04/10/2022, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/09/2022, 13:03
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 11:22
Petição (Parecer)
23/09/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:10
Mero expediente
30/08/2022, 11:49
Recebimento (competência exclusiva)
13/06/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 08:52
Distribuição (sorteio)
13/06/2022, 08:52
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0812877-61.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE MARCOS BATISTA Advogados/Autoridades do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
06/06/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0812877-61.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE MARCOS BATISTA Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSE MARCOS BATISTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e demonstrou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica - TED. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
12/05/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0812877-61.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE MARCOS BATISTA Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSE MARCOS BATISTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e demonstrou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica - TED. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
12/05/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSE MARCOS BATISTA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - OAB PI12646-A e CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - OAB PI10862, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 56005717, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Geysa Candido, matrícula nº138099, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE
Intimação - PJe nº 0812877-61.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado]