Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcelina Ferreira Silva. Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A)
Apelado: :Banco Bradesco S.A. Advogado: Jose Almir Da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 19411-A) Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que nos autos restou devidamente comprovada a legalidade do negócio. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de fevereiro de 2023 a 07 de março de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805052-17.2022.8.10.0034 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 08 de março de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator