Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804312-93.2021.8.10.0034.
Requerente: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogado (a): Dr. FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - OAB/OAB /MA 18728, Dr. LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB/TO 4699
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 110999074 no valor de R$ 734,21 (Setecentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - 110 I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804312-93.2021.8.10.0034.
Requerente: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogado (a): Dr. FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - OAB/OAB /MA 18728, Dr. LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB/TO 4699
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 110999074 no valor de R$ 734,21 (Setecentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - 110 I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
08/02/2024, 00:00
Remessa
31/01/2024, 15:09
Custas
31/01/2024, 15:09
Recebimento
23/10/2023, 11:48
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 11:48
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 11:46
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:49
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:49
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:49
Documento (Certidão)
19/10/2023, 15:37
Publicação
29/09/2023, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogado do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO), FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO (OAB 18728-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804312-93.2021.8.10.0034
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO, e como executado BANCO BRADESCO S.A., partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. Pelo que se depreende dos autos, especialmente pela petição constante no ID nº 89942544 e documento de ID nº 92639126, o executado efetuou o cumprimento da obrigação de fazer e pagamento do débito objeto da presente execução.
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Logo, a presente execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da referida obrigação. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) para levantamento dos valores depositados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
26/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/08/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 17:05
Decurso de Prazo
16/07/2023, 06:43
Decurso de Prazo
16/07/2023, 06:43
Decurso de Prazo
15/07/2023, 11:37
Decurso de Prazo
15/07/2023, 11:36
Decurso de Prazo
15/07/2023, 06:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 06:42
Publicação
26/06/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804312-93.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas, Práticas Abusivas] Requerente (S): ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO), FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO (OAB 18728-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO R. Hoje. INTIME-SE a parte exequente ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO, via patrono – DJE, se for o caso, para que tome ciência da petição e documento constantes nos ID’s nº 92638674 / 92639126 e, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito. Decorrido esse prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
23/06/2023, 00:00
Mero expediente
22/05/2023, 08:45
Documento (Certidão)
19/05/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 07:51
Decurso de Prazo
11/05/2023, 01:47
Publicação
16/04/2023, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo o banco executado para efetuar o pagamento devido. Codó(MA), 8 de abril de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804312-93.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2023, 18:42
Decurso de Prazo
27/12/2022, 09:37
Publicação
08/12/2022, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 16 de novembro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0804312-93.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 09:41
Recebimento (competência exclusiva)
15/11/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
15/11/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 1°
APELADO: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES 2°
APELANTE: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES 2°APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1° APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A instituição financeira não anexou prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, não juntou o contrato ora discutido, nem comprovou o pagamento do numerário como TED ou outro documento plausível. II. Portanto, entendo que o banco não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da 2ª apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). III. Logo, o banco deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 e danos morais. III. Considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. IV. O percentual fixado a título de honorários advocatícios deve ser majorado para 15% sobre o valor da condenação. V. 1° Apelo desprovido. 2° Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO 1º APELO, QUANTO AO 2º CONHECEU DEU PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),06 DE OUTUBRO 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O 1º apelante assevera a regularidade na contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, a inexistência de fraude. Aduz ainda, que não há falar em repetição de indébito e indenização por dano moral, ante a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, ou, subsidiariamente, que seja reduzida a indenização por danos morais e que a restituição seja de forma simples. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, no Id 15677917. O 2° apelante traça considerações acerca da necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais, por entender que o valor fixado foi ínfimo para reparar o prejuízo sofrido. Contrarrazões apresentadas pelo Banco no documento de Id 15677915. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 18735802, se manifestou pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III do Código de Processo Civil a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os apelos merecem ser conhecidos. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Com efeito, o juízo de base julgou procedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que o banco não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a disponibilização do valor do empréstimo ao apelado. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbia à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelado, já que afirmou na exordial não ter celebrado e nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o apelante não juntou aos autos o contrato discutido, nem qualquer outro documento que comprove a validade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes. Outrossim, não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor. Vale dizer, além de não demonstrar que a manifestação de vontade da contratada se deu de forma livre e espontânea, o banco também não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora/apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Desse modo, entendo que o banco apelante não demonstrou que não se trata de uma fraude, eis que este deve ter em seu poder não só o contrato válido e regularmente aceito e assinado, como também o comprovante de que o consumidor efetivamente recebeu em seu patrimônio o importe emprestado. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Por outro lado, constato que a parte apelada se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), pois trouxe aos autos provas dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Destarte, vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo apelado, configurada está a sua falha, mesmo porque, esse deve implementar absoluta cautela quando da contratação, certificando-se da veracidade das informações que lhe são passadas. Porquanto, se a instituição financeira, não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido, devendo responder pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor. Assim, o banco deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Assim, o recurso do banco deve ser desprovido. Passo ao exame do recurso adesivo, no que tange ao pedido de majoração de dano moral. Com efeito, o art. 186 do Código Civil estatui que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a reparar o dano conforme art. 927 e seu parágrafo único do mesmo Códex. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. De outra banda, tendo em vista a sucumbência do 1º apelante, majoro a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° e 11º, do CPC.
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804312-93.2021.8.10.0034 1°
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS APELOS, NEGANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, reformando a sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ); bem como majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2° e 11º, do CPC, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
19/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2022, 21:37
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 21:37
Decurso de Prazo
18/03/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 18:31
Publicação
02/03/2022, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 05:42
Decurso de Prazo
18/02/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 10 de fevereiro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804312-93.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2022, 19:09
Petição (Apelação)
08/02/2022, 10:25
Publicação
29/01/2022, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 13:40
Petição (Apelação)
27/01/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogado: Dr. LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES OAB/TO 4.699
Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804312-93.2021.8.10.0034 Vistos, etc RELATÓRIO
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação ordinária declaratória de contrato nulo c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela proposta por ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A.Alega o requerente, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício tarifa bancária a título de CESTA EXPRESSO sem que tenha assinado qualquer documento autorizando tal desconto. Contestação apresentada pelo requerido - ID n. 51816158. Intimado, o requerente apresentou réplica - ID n. 57050673. É o que cabia relatar. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o requerido a similitude da presente demanda com os processos n.0804283-43.2021.8.10.0034, 0804306-86.2021.8.10.0034, 0804307-71.2021.8.10.0034, 0804305-04.2021.8.10.0034, 0804369-14.2021.8.10.0034, 0804291-20.2021.8.10.0034, 0804541-53.2021.8.10.0034, 0804542-38.2021.8.10.0034, 0804548-45.2021.8.10.0034 e 0804543-23.2021.8.10.0034, motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta. Não merece prosperar a alegação de conexão, uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos, razão pela qual rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera Passo ao mérito Do caso concreto. O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária CESTA EXPRESSO na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. MERITO Prima facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo. Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, em se tratando de conta corrente comum, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN1. No que concerne à cobrança de tarifas bancárias em relação às contas destinadas ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, ficou determinado pelo julgamento do IRDR de n.3.043/2017 a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (São Luís/MA, 22 de agosto de 2018. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Relator).Não obstante,, ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou ou autorizou a cobrança da tarifa bancária CESTA EXPRESSO (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato específico para tal finalidade (art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN3), sobretudo diante da sua prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados (art. 9º, I, da resolução em comento4). Desta forma, ainda que a conta da parte autora não fosse especificamente para recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, o requerido não conseguiu demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança dos descontos efetuados. No entanto, no que concerne ao pedido do autor para exclusão do desconto a título de IOF, este não merece prosperar, uma vez que tal desconto não se trata de tarifa e sim de Imposto sobre Operações Financeiras. O referido imposto é de cobrança compulsória, portanto, sua cobrança sobre operações financeiras é plenamente exigível, portanto improcedente o pleito referente ao desconto a título de IOF. A contestação sequer traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta, que sequer foi juntado aos autos. Não se está rechaçando a possibilidade de cobrança de tarifas como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas direta e livremente com o consumidor. Desse modo, a cobrança da tarifa bancária CESTA EXPRESSO, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir ao requerente a produção de prova negativa acerca de serviço que aduziu não ter contratado. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS"CESTA BRADESCO E SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE". NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC. SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN.2 -No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC.3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC.4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...)(TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE.1. O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora.2. O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC.3. Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente.4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.5. Danos morais configurados.6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade.(TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014, grifei). Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC5, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.[...]4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes.[...](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A conduta do banco requerido denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, IV, do CDC. O demandante comprovou a incidência da tarifa bancária CESTA EXPRESSO cujos os descontos serão apurados na fase de liquidação de sentença. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do requerente, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC7, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária CESTA EXPRESSO; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança das tarifas supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ), tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Codó/MA, data do sistema Elaile Silva Carvalho Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Codó
17/01/2022, 00:00
Procedência
08/12/2021, 12:49
Conclusão (para julgamento)
30/11/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 08:26
Publicação
05/11/2021, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSENIR SALAZAR DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 25 de outubro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804312-93.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)