Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DA COSTA Advogado(a) do(a)
Requerente: Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIO SOUZA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do(a) Requerido(a): Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: ESTEFANIO SOUZA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), bem como da parte requerida por Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) do inteiro teor da Sentença ID95785846, exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 4 de julho de 2023. Allain Frank Neves Oliveira Auxiliar Judiciário
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0801261-41.2020.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DA COSTA Advogado(a) do(a)
Requerente: Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIO SOUZA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do(a) Requerido(a): Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: ESTEFANIO SOUZA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), bem como da parte requerida por Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) do inteiro teor da Sentença ID95785846, exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 4 de julho de 2023. Allain Frank Neves Oliveira Auxiliar Judiciário
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0801261-41.2020.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/06/2023, 20:42
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:24
Documento (Certidão)
14/06/2023, 10:23
Decurso de Prazo
10/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
10/06/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:57
Publicação
18/05/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DA COSTA Advogados do
Exequente: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA)
Executado: BANCO BRADESCO S.A. Advogada do
Executado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: INTIMAR a parte exequente, por seus advogados, Drs. ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), bem como a parte executada, por sua advogada, Dra. LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), para ciência do inteiro teor da Decisão ID92243993, exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 16 de maio de 2023. THYAGO SOUSA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0801261-41.2020.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/05/2023, 00:00
Outras Decisões
15/05/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:35
Mero expediente
04/05/2023, 09:13
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:45
Decurso de Prazo
25/04/2023, 05:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 21:05
Publicação
16/04/2023, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:41
Documento
13/04/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DA COSTA Advogado(a) do(a)
Requerente: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do(a) Requerido(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A De ordem do MM Juiz de Direito João Paulo Mello, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, a presente tem a finalidade de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) acima para fins do art. 854, §3º, do CPC, conforme determinado em ID88724555. Bacabal/Ma, 12 de abril de 2023 JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0801261-41.2020.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:52
Documento (Certidão)
02/04/2023, 09:40
Documento (Certidão)
01/04/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 08:46
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:17
Publicação
11/01/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 01:51
Publicação
09/12/2022, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DA COSTA Advogado(a) do(a)
Requerente: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do(a) Requerido(a): Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: INTIMAR os Advogados LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento das condenações estampadas na memória de cálculo, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, dos honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10%, além das custas e de se sujeitar a constrição de seus bens, bem como fica advirtido que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que apresente Impugnação, querendo, conforme despacho ID81249736 exarado nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 7 de dezembro de 2022. Allain Frank Neves Oliveira Auxiliar Judiciário
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0801261-41.2020.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/12/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
02/12/2022, 12:44
Mero expediente
25/11/2022, 09:57
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DA COSTA Advogado(a) do(a)
Requerente: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do(a) Requerido(a): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: INTIMAR as partes por seu(s) advogado(s): ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 50235841 Bacabal/MA, 16 de novembro de 2022. JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0801261-41.2020.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 19:51
Documento (Certidão)
16/11/2022, 16:37
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DA COSTA ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA – OAB/MA 17.585 E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADAS: CATHARINA MATTOS HECK – OAB/BA 55249 E OUTRA RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE A COBRANÇA DE TARIFA. IRDR Nº 3.043/2017. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEM INTERESSE MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801261-41.2020.8.10.0024
19/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2021, 10:02
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:50
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:48
Documento (Certidão)
05/08/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 18:26
Publicação
02/07/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DA COSTA Advogado(a) do(a)
Requerente: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte requerida FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OABMA -11.442-A e LARISSA SENTO SE ROSSI - OABMA-19147-A, do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 48240736. Bacabal/MA, 30/06/2021. Allain Frank Neves Oliveira Auxiliar Judiciário - Mat. 133603
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0801261-41.2020.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:47
Decurso de Prazo
30/06/2021, 09:24
Petição (Apelação)
29/06/2021, 22:21
Publicação
08/06/2021, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2021, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DA COSTA Advogado(a) do(a)
Requerente: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA -OAB/MA 17585, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA -OAB/MA 17585, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798, da parte
requerida: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A do inteiro teor da Sentença ID39625915 a seguir transcrita: S E N T E N Ç A
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA SP 128.341, OAB MA 9.348-A) APELADA: JOANA MORAES DO NASCIMENTO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10.502-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Alegação da apelada de que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização. II. Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. III. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelante não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos colacionados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelada excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. IV. Na verdade, a apelada já contratou vários serviços junto ao banco recorrente, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, logo a instituição financeira ao realizar os descontos, age em exercício regular de direito, afastando, assim, alegação de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil. V. Sentença reformada. VI. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. [g.n.] Nesse passo, uma vez que a conta movimentada pela parte demandante não se destina unicamente ao recebimento do seu benefício, constitui exercício regular de direito da instituição bancária a cobrança das tarifas, ora questionadas, sob pena de enriquecimento sem causa da correntista.
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0801261-41.2020.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de “Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada” ajuizada nos termos da inicial ID 30896765. Em resumo, a parte autora relatou ser aposentada do INSS recebendo os respectivos proventos em conta benefício junto ao banco réu. Aduziu que, de forma unilateral, o requerido convertera a conta benefício em conta corrente normal, passando a cobrar tarifas inerentes a esta modalidade de conta. Após ter apresentado suas considerações sobre o caso, postulou-se, em sede de tutela antecipada, a suspensão da tarifação como conta corrente e, no mérito, requereu o cancelamento da conta corrente, ativando-se, somente, a conta benefício, condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela provisória concedida nos termos da decisão ID 30940967. Citado, o réu ofertou a contestação ID 33820581, onde pugnou pela improcedência da pretensão autoral e sua condenação. Réplica em ID 35585238, onde autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). Na hipótese, o acervo documental trazido aos autos cuidou de revelar a possibilidade de pronto julgamento, dispensando maior dilação probatória. Ademais, “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). Pois bem. Alega a parte requerente que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seus proventos, observou por meio de um extrato bancário, que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização. Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Vê-se, portanto, que o Eg. Tribunal de Justiça, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: a) contratação de pacote remunerado de serviços; b) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o requerido não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos colacionados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela requerente excedem os nominados “serviços essenciais” elencados no art. 2º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Com efeito, do extrato (ID 30896771, pg. 2), constata-se que a parte demandante fez uso de serviços bancários, tais como como “cartão de crédito”, que são incompatíveis com os serviços essenciais Com essas considerações, reputo demonstrado que a parte autora desfrutou de vários serviços disponibilizados pelo banco réu, de modo que deve arcar com as tarifas correspondentes, não se enquadrando sua conta para exclusão percepção do benefício previdenciário, devendo ser acolhidas as teses do requerido. Nesse caminhar, agindo o banco recorrente em exercício regular de direito ao perpetrar os descontos das tarifas não se configura ato ilícito a ensejar repetição de indébito ou mesmo compensação por abalo moral. Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOIS APELOS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. MOVIMENTAÇÃO DA CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS. CONVERSÃO DA CONTA DE CORRENTE PARA BENEFÍCIO. 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS. I - Andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer:"No caso dos autos, analisando a ficha-proposta de abertura de conta, temos que a parte autora já utiliza os serviços do banco há bastante tempo - aproximadamente quatro anos. A utilização dos serviços bancários por vários anos, sem haver o devido protesto, gerou justas expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. Não há falar em cobrança indevida de tarifas no caso em tela." II - De qualquer forma, decorre da efetiva utilização dos serviços bancários pela cliente (utilização de limite - fl. 16), o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, sendo que o valor da exação não se mostra abusivo no caso em vertente, por ser inferior a dez reais. Além do mais, como observa o Juízo a quo, era facultado a cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta depósito em conta-salário. III -Conforme bem destacado pelo magistrado de origem, ainda que se tenha reconhecido a ausência de lesão a consumidora, não se pode exigir que a parte autora continue obrigada a consumir serviço que não deseja. 1º e 2º Apelos improvidos. (ApCiv 0309232018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018, DJe 01/11/2018) [g.n.] APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0811020-06.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Revogo a tutela provisória concedida na decisão ID 30940967. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas sucumbenciais, isto é, custas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Considerando o deferimento da gratuidade, tais condenações ficam com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Diploma. Intimem-se as partes por seus advogados. Eventualmente transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Bacabal/Ma, 01.06.2021. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
07/06/2021, 00:00
Improcedência
01/06/2021, 19:25
Conclusão (para julgamento)
02/12/2020, 09:27
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 09:27
Documento (Certidão)
02/12/2020, 09:25
Movimentação processual
02/12/2020, 09:15
Decurso de Prazo
01/12/2020, 06:15
Decurso de Prazo
01/12/2020, 06:09
Publicação
06/11/2020, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 00:19
Publicação
06/11/2020, 00:19
Decisão de Saneamento e Organização
05/10/2020, 08:24
Conclusão (para despacho)
03/10/2020, 20:20
Documento (Outros documentos)
03/10/2020, 20:20
Decurso de Prazo
19/09/2020, 19:24
Decurso de Prazo
19/09/2020, 19:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 19:26
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 19:21
Decurso de Prazo
05/08/2020, 01:38
Petição (Contestação)
30/07/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 10:05
Documento (Certidão)
19/05/2020, 08:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))