Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800191-38.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: CINTIA PEREIRA SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB 16629-MA)
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA (OAB 31132-PE), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB 27851-PE) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM. Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800191-38.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: CINTIA PEREIRA SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB 16629-MA)
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA (OAB 31132-PE), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB 27851-PE) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM. Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação
Processo: 0800191-38.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: CINTIA PEREIRA SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB 16629-MA)
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA (OAB 31132-PE), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB 27851-PE) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM. Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0800191-38.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: CINTIA PEREIRA SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB 16629-MA)
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA (OAB 31132-PE), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB 27851-PE) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM. Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2023, 00:00
Remessa
27/03/2023, 14:23
Recebimento
27/03/2023, 13:15
Documento (Certidão)
27/03/2023, 13:14
Documento (Certidão)
27/03/2023, 13:12
Mero expediente
23/03/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CINTIA PEREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629 Requerido(a): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA - PE31132-A, JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 22 de março de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0800191-38.2020.8.10.0040
23/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:50
Documento (Certidão)
22/03/2023, 16:15
Recebimento (competência exclusiva)
22/03/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravada: Cintia Pereira Santos Advogada: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA CASADA - OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I –
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800191-38.2018.8.10.0001 – São Luís
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A, pretendendo a reconsideração ou reforma do decisum de minha lavra, no qual monocraticamente dei parcial provimento a Apelação Cível, para excluir os danos morais, bem como a devolução do valor descontado a título de seguro na forma simples. II – Nota-se, assim, que a decisão restou fundamentada na legislação vigente, isto porque não foi oportunizada a parte autora a possibilidade de escolha na contratação da seguradora e dos valores. III - Vale ressaltar que ao contrário do argumento exposto no recurso, o acórdão deu parcial provimento ao recurso de apelo e não negou totalmente, o que torna a matéria trazida aos autos de forma dissociada no presente agravo interno. IV – Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 02 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, convocada para compor quórum. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marileia Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 30 de janeiro de 2023 e término no dia 06 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
08/02/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Brasil Seg Companhia de Seguros Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB/PE 27.851) 1ª Agravada: Cintia Pereira Santos Advogada: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) 2ª Agravada: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA CASADA - OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I –
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800191-38.2018.8.10.0001 – São Luís
Trata-se de Agravo Interno interposto por Brasil Seg Companhia de Seguros, pretendendo a reconsideração ou reforma do decisum de minha lavra, no qual monocraticamente dei parcial provimento a Apelação Cível do Agravante, para excluir os danos morais, bem como a devolução do valor descontado a título de seguro na forma simples. II – Nota-se, assim, que a decisão restou fundamentada na legislação vigente, isto porque não foi oportunizada a parte autora a possibilidade de escolha na contratação da seguradora e dos valores. III - Forçoso concluir pela ilegalidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela-se lícita. IV – Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 10 de outubro de 2022 e término no dia 17 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
19/10/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Brasil Seg Companhia de Seguros Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB/PE 27.851) 1ª Agravada: Cintia Pereira Santos Advogada: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) 2ª Agravada: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista o Agravo Interno de Id nº. 18491946, e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação das partes agravadas para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800191-38.2018.8.10.0001 – São Luís
03/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Cintia Pereira Santos Advogada: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) 2º
Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB/PE 27.851) 1º
Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB/PE 27.851) 2º
Embargado: Cintia Pereira Santos Advogada: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS IMPROVIDOS. I -
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800191-38.2018.8.10.0001 – São Luís 1º
Cuida-se de dois Embargos de Declaração, o primeiro oposto por Cintia Pereira Santos, e o segundo por Brasilseg Companhia de Seguros, ambos visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito do Acórdão de ID. 14257093. II – Na espécie, analisando inicialmente os 1ºs Embargos, entendo que não devem ser providos, isto porque, restou plenamente e corretamente aplicado a legislação atinente ao caso. III - O que se percebe, em realidade, é que a decisão embargada analisou de forma satisfatória os pontos trazidos em sede recursal, vez que a matéria tratada não representa questão polêmica, especialmente porque os tribunais já sedimentaram o posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, e que, não havendo anuência e não comprovada a má-fé, deve o valor ser devolvido na forma simples, e ausentes o dano moral. IV - Por outro lado, a mesma sorte não alcança os 2os Embargos de Declaração, posto que, sequer trouxe aos autos elementos que corroborem com a sua assertiva de que agiu no exercício regular de um direito. Embargos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, aplicando a súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar ambos os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de junho de 2022 e término no dia 13 de junho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravada: Cintia Pereira Santos Advogada: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista o Agravo Interno de Id nº. 14991040, e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800191-38.2018.8.10.0001 – São Luís
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB/PE 27.851) 2º
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelada: Cintia Pereira Santos Advogada: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECIDO Tratam-se de duas Apelações Cíveis interposta por Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S/A, respectivamente, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade C/C Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, declarando a nulidade da cobrança referente ao Seguro BB Crédito Protegido, condenando os apelantes à repetição de indébito, em dobro, do que o Autor pagou a título de seguro de proteção financeira, e danos morais no valor de R$ 2.000,00. Irresignado, o Banco interpôs o 2º Apelo (Id nº 12104185) alegando, que o fato do seguro constar no mesmo instrumento de mútuo não é suficiente para presumir a venda casada, requerendo, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, a impossibilidade de pagamento de danos morais. O 1º apelante, por sua vez, interpôs o Apelo de Id nº 12104181 argumentando a inexistência de venda casada e que agiu no exercício regular de um direito, assim pugna pela impossibilidade do dever de indenizar. Nesses termos, requerem o conhecimento e provimento dos Apelos. Contrarrazões pelo improvimento recursal Id nº. 12104189. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Teodor Peres Neto, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, Id nº. 13222278. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado, em sede de recursos repetitivos, sobre a matéria aqui tratada. Consoante relatado, centram-se os recursos em verificar se a conduta praticada pelo Banco do Brasil, qual seja, cobrança de seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado, enseja a configuração de dano moral indenizável e repetição do indébito. Avaliando detidamente o caderno processual, entendo ter agido em acerto em parte o magistrado singular ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. É que, como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em matéria de direito do consumidor, caso dos autos, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC1. Tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, se exige ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de o requerido provar que a parte autora efetivamente realizou contrato nos moldes questionados e que os descontos em questão ocorreram de forma regular. Da análise do feito, verifica-se que a empresa Apelada não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes. Nesse sentido, se sustenta a alegação do demandante de que não foi esclarecido que teria que pagar pelo seguro de proteção financeira (ampliação do seguro prestamista). Ressalte-se, como pontuou o togado singular, que o demonstrativo da operação, nas condições ao final, deixa claro que estava sendo pactuada a seguradora do banco, ademais, sem qualquer referência sobre tratar-se de uma cláusula optativa, resultando da análise do documento que não ficou assegurada a liberdade de escolha da seguradora; ficando o Requerente condicionada à contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira. Portanto, o consumidor é cerceado no seu direito de escolha, prática expressamente vedada pelo artigo 39, I, do CDC. Assim, descurando-se o banco do ônus probatório de demonstrar que efetivamente o consumidor foi devidamente esclarecida quanto à escolha da seguradora ou mesmo quanto à opção de contratar ou não o produto/serviço juntamente com o empréstimo, entendo que o argumento autoral de venda casada deve ser acolhido. Nessa linha, forçoso se reconhecer a procedência do pleito de devolução dos valores indevidamente cobrados na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé do banco apelado, como entendeu o magistrado. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e desta 5ª Câmara Cível, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁFÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO UIZ. SÚMULA 83/STJ. 1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1534561 / PR AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0123102-5. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/04/2017. Data da Publicação/Fonte DJe 12/05/2017) DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER,INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA DESCONTADO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO IMPROVIDO. I - Na origem, Robert Bandeira Davis de Sousa ajuizou referida ação objetivando a condenação do Banco Apelante ao pagamento de danos morais e repetição de indébito de valores referente ao serviço denominado "Seguro Prestamista", que alega jamais ter contratado. II – O Banco ora Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato válido apto a configurar a legalidade da cobrança do seguro prestamista, o que, por certo, tratando de relação de consumo, era de sua incumbência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III – A devolução em dobro somente tem aplicação quando demonstrada a má-fé do credor, vez que não pode presumida. Precedente: STJ. REsp1534561-PR. IV- Avaliando as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbram elementos que indiquem a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada do Apelado. Em verdade, verifica-se que esta vivenciou dissabores, que não podem ser elevados à condição de abalo moral ou sofrimento íntimo. V - Acertada a sentença recorrida, deve ser mantida. Apelação Improvida. (ApCiv 0065422020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2020, DJe 03/08/2020) Por outro lado, a cobrança ilegítima de seguro não conduz necessariamente ao reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado. Conforme ponderado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp nº 1269246/RS, "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (Quarta Turma, j. em 20/05/2014, inDJe de 27/05/2014). Nesse contexto, deve-se avaliar as circunstâncias do caso concreto de modo a perquirir se houve ou não dano moral indenizável. Os fatos narrados pela autora não configuram quaisquer danos às esferas da personalidade que são tuteladas pelo ordenamento jurídico. Ou seja, não se vislumbram elementos que indique a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada do consumidor. Em verdade, o consumidor vivenciou dissabores que não podem ser elevados à condição de abalo moral ou sofrimento íntimo, conforme há muito se consolidou o entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. …. 2. Verifica-se, ainda, que esta Corte possui entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido de que "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (REsp 1.329.189/RN, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REspnº 1470844/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 04/11/2014,inDJe de 14/11/2014). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A mera contrariedade ou aborrecimento cotidiano não dão ensejo ao dano moral. Recurso especial não conhecido. (REsp 592776 / PB, Rel. Min. César Asfor Rocha, Quarta Turma, j.28.09.2004). Na espécie, embora se reconheça que o serviço prestado pelo Banco tenha sido defeituoso, o alegado dano moral não se caracterizou. Analisando situação semelhante, esta Câmara já se manifestou no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Hipótese em que o Banco não juntou aos autos qualquer elemento probatório que comprovasse a contratação do seguro prestamista pela consumidora. II. O defeito na prestação do serviço restou incontroverso, devendo ser considerada ilegítima a contratação do seguro prestamista, com a restituição em dobro do valor pago indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. Avaliando as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbram elementos que indiquem a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelante. Em verdade, vivenciou dissabores, que não podem ser elevados à condição de abalo moral ou sofrimento íntimo. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap 0220742017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/10/2017, DJe 19/10/2017) Equivocada, pois, a sentença.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800191-38.2018.8.10.0001 – São Luís 1º
Ante o exposto, dou parcial provimento aos apelos, para determinar a devolução na forma simples, exclusão dos danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. Custas e honorários pelos apelantes, estes no valor de R$ 1.000,00. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
15/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2021, 07:33
Decurso de Prazo
22/05/2021, 05:02
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 22:35
Petição (Apelação)
18/05/2021, 08:03
Petição (Apelação)
14/05/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:26
Publicação
30/04/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800191-38.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): CINTIA PEREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS, OAB/MA 16629. 1ª REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A. 2ª REQUERIDA(S): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA, OAB/PE 31132; JURANDY SOARES DE MORAES NETO, OAB/PE 27851. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CINTIA PEREIRA SANTOS e BANCO DO BRASIL SA e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0800191-38.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 27 de Abril de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Cintia Pereira Santos em face do Banco do Brasil S.A. e Companhia de Seguros Aliança do Brasil, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado e este teria incluído, indevidamente, a cobrança de seguro (SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO) naquela avença. Juntou documentos. Citado, o réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, antigamente denominada Companhia de Seguros Aliança do Brasil, apresentou contestação (ID. 30537803) sustentando que: 1. a parte autora não provou qualquer ato ilícito cometido pela seguradora. 2. o seguro foi contratado devidamente através do contrato de empréstimo com o banco, não ocorrendo venda casada. 3. a demandante esteve coberta pelas garantias do seguro durante todo o período em que houve o pagamento do prêmio do seguro. Já o requerido BANCO DO BRASIL S.A. contestou na ID. 30792502, argumentando: 1. a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; 2. a cobrança foi devidamente contratada pela parte autora; 3. no contrato firmado consta cláusula nesse sentido; 4. é inviável o pedido de condenação em danos materiais e morais, bem como a repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, todos concordaram com o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Não há amparo jurídico para a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que os pedidos da autora foram feitos de maneira específica e o valor da causa encontra-se definido no final da petição inicial. Em relação à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., observo que a responsabilidade no presente caso deve ser analisada de forma solidária, uma vez que o réu é o banco captor do seguro contratado, portanto resta configurada a legitimidade passiva do banco intermediário. Não há amparo jurídico, também, para o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a validade da cobrança do seguro se refere ao mérito desta demanda, cuja análise se dará em momento oportuno. Some-se a isso o fato de que a contestação carrega argumentos defensivos resistentes à pretensão autoral, o que reforça o interesse processual da requerente. Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC/2015, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. Por fim, sobre a alegação de que existem múltiplas ações decorrentes de cada contrato, pela pesquisa no sistema eletrônico do PJE, existem 11 (onze) demandas propostas pela parte autora por mesma advogada. Destas, o único processo que envolve o mesmo contrato é o de nº 0800147-19.2020.8.10.0040, distribuído para o juízo da 4ª Vara Cível desta comarca. No entanto, a temática lá discutida diz respeito aos juros de carência contratuais, o que difere da questão do seguro (BB CRÉDITO PROTEGIDO).
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Sem adentrar na discussão doutrinária se a ausência de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados. Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação do termo em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado às relações privadas em decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos é a imposição de vontade da instituição financeira em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a atribuição a terceiros pela prática de suposta fraude não afasta a responsabilidade da instituição bancária, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1197929 / PR – Recurso Repetitivo) Enunciado da Súmula n° 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado, relativo a uma suposta contratação do seguro de vida com a parte autora, não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que a consumidora não encontra-se obrigada por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ela tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC). DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação do seguro de vida fora realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença, de modo que o(os) desconto(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011). Assim, o valor do pagamento das parcelas comprovadas nos autos (pois cabia à parte autora juntar, antes da sentença, o montante de descontos atualizados) deve ser devolvido em dobro. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativos à contratação do seguro de vida com o qual ela não anuiu, acarretando ofensa à esfera jurídica privada desta, mormente em razão daquele não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil) reais. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1. Determinar o cancelamento do seguro questionado (BB CRÉDITO PROTEGIDO), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pelo INPC; 3. Condenar os requeridos, também de forma solidária, ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, solidariamente, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 27 de abril de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
28/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2021, 17:58
Procedência em Parte
27/04/2021, 11:44
Conclusão (para julgamento)
05/04/2021, 20:42
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 20:41
Decurso de Prazo
31/03/2021, 04:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:07
Publicação
23/03/2021, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CINTIA PEREIRA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629
RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados do(a)
REU: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851, GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA - PE31132 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800191-38.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc Em atenção ao princípio da cooperação e da não surpresa, princípios abarcados pelo novo Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, para que especifiquem outras provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se SÃO LUÍS/MA, 8 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 534/2021