Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAIDE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842) 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADAS: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA 16.330) E SOPHIA JESUS ARAÚJO (OAB BA 63876) 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADAS: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA 16.330) E SOPHIA JESUS ARAÚJO (OAB BA 63876) 2ª APELADA: LAIDE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800599-48.2022.8.10.0108 PINDARÉ MIRIM/MA 1ª
Trata-se de Apelação Cível interposta por LAIDE PEREIRA DA SILVA E BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim (ID 20925293) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, declarando inexistente a relação jurídica advinda do contrato nº 0123434662317, determinando a restituição em simples dos valores recolhidos de forma supostamente indevida e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo haver a compensação entre os valores devidos e os recebidos pela cliente. Em suas razões recursais, a 1ª apelante (id 18281978), pugna pela modificação da sentença de base para afastar a restituição do valor recebido do suposto contrato fraudulento, e pleiteia a majoração dos danos morais arbitrados, e pela condenação do indébito em dobro em face dos danos materiais. O 2º apelo (id 18281978) é no sentido de reconhecer a validade da contratação, uma vez que restou demonstrado, pelo banco, o recebimento do valor do empréstimo pela cliente. Recebidos os autos em seu duplo efeito por este órgão ad quem (id. 20974494). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer ministerial, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, sem opinar, no entanto, com relação ao mérito, por não ser hipótese de intervenção ministerial (id 21615619). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrados – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. De início, registre-se que, no caso em tela, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. O tema central de ambos os recursos consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença a quo, sendo que o primeiro pugna pela ilegalidade da contratação, ao passo que o segundo pugna pelo reconhecimento de sua legalidade. Na origem, a autora ingressou com ação alegando que teriam sido efetuados descontos em seu benefício, referentes a empréstimo que não contratou. Sobreveio sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados, com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação do réu à restituição simples dos valores recolhidos de forma supostamente indevida e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo haver a compensação entre os valores devidos e os recebidos pela cliente. Consoante supramencionado, a autora se insurge contra a sentença, pugnando pelo provimento total dos pedidos iniciais.. Já o réu, em seu apelo, pugna pela reforma in totum do decisum de primeiro grau, face à demonstração do recebimento do valor contratado pela autora. Pois bem. Nesse aspecto, assiste razão ao réu. Explico. Dos autos, observo que o apelado não junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado pelo cliente. Contudo, entendo que, na situação em apreço, não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades. Dessa forma, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Entende-se, pois, que referido contrato é um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria. Assim, em que pese não ter sido juntado o contrato, é inequívoco o recebimento, pela cliente, do valor de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais), conforme extrato acostado pelo réu, à id 20925290, o que legitima a cobrança das parcelas do empréstimo ora vergastado.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO, para modificar a sentença de base, declarando improcedentes os pedidos formulados na exordial, com o consequente reconhecimento da validade do pacto firmado entre as partes, da legalidade dos descontos e da inexistência do dever de indenizar pela instituição financeira. Por derradeiro, mantenho os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de base, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Por fim, condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator